Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SILVANA CORREA LAMBERT ROMAO
- Advogado
- JAIRO DE MATOS JARDIM (OAB 244761/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010054-03.2017.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: SILVANA CORREA LAMBERT ROMAO Advogado do(a) EXECUTADO: JAIRO DE MATOS JARDIM - SP244761-A S E N T E N Ç A ID 39367743: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Silvana Correa Lambert Romão, na qual a excipiente alega não serem devidas as anuidades cobradas nestes autos pelo CRC/SP, referentes aos anos de 2013 a 2016, uma vez que formulou pedido de baixa de sua inscrição junto ao órgão em 04/02/2013.
Ouvido, o CRC apresentou impugnação (ID 4044148), na qual afirma que não há prova de que o pedido de baixa tenha sido acompanhado de prova de que a requerente não mais exercia a profissão. Aduziu, ainda, não ser cabível a exceção de pré-executividade no presente caso. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, note-se que a matéria discutida nos autos pode ser objeto de exceção de pré-executividade, uma vez que depende de prova exclusivamente documental para o seu deslinde. Quanto ao mérito, é de se notar, ainda, que é incontroverso, nos presentes autos, que o fato relevante para que deixem de ser devidas as anuidades ao conselho profissional é a baixa requerida pelo interessado. In casu, nota-se que foi apresentado pedido de baixa pela excipiente em 04/02/2013, devidamente recepcionado pelo ente, conforme carimbo de protocolo aposto.
O pedido foi acompanhado do formulário padronizado respectivo (ID 39368071). Assim, não há dúvida de que a ora executada provocou o exequente, requerendo a baixa (cancelamento) de sua inscrição. Nesse contexto, se algum documento essencial deixou de ser apresentado, caberia ao conselho recusar o protocolo, fornecendo justificativa escrita - o que não foi feito, uma vez que o protocolo foi realizado, conforme se verifica do carimbo aposto ao pedido - ou formulado exigência posterior, quando da análise do pedido.
Não é razoável que o conselho simplesmente ignore o pedido formalizado e deixe de lhe dar andamento porque, segundo alega, não teria sido apresentado um documento. E não foi apresentada pelo CRC/SP qualquer prova de formulação da exigência ou de comunicação da interessada de que o pedido havia sido indeferido. Nesse contexto, é essencial para a manutenção da segurança nas relações jurídicas que se considere a baixa como regular e realizada.
