ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5010054-07.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON REQUERENTE: VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE LEVINZON - SP270836-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS com vistas à concessão da tutela antecipada recursal a fim de “determinar que a autoridade coatora e qualquer outro órgão da Receita Federal se abstenham de exigir, autuar ou inscrever em dívida ativa eventuais débitos relativamente à retenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pelo artigo 2º da Lei nº 15.270/2025, sobre os lucros e dividendos distribuídos enquanto a Requerente for optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos, o Simples Nacional, em respeito à isenção garantida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, até o julgamento final do Recurso de Apelação nos autos do processo nº 5037798-44.2025.4.03.6100”.
Para tanto, aduz, em síntese: - A Lei Ordinária n. 15.270/2025 introduziu o artigo 6º-A na Lei n. 9.250/1995, instituindo a retenção de IR na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, a partir de janeiro de 2026, o que atinge diretamente as empresas optantes pelo Simples Nacional; - a nova disciplina normativa é flagrantemente ilegal, por violar o regime especial do Simples Nacional, gerando intensa controvérsia jurídica e instaurando cenário de insegurança jurídica, com justo receio de exigência de retenção tributária indevida; - não há revogação do da LC n. 123/2006, tampouco poderia haver, pois a Constituição Federal (, “d”) reserva à lei complementar a disciplina do tratamento favorecido às microempresas; - nesse contexto, admitir tal revogação implicaria esvaziamento da proteção constitucional; - a isenção prevista no não constitui benefício isolado, mas elemento estrutural do regime, sendo parte de um “pacote indissociável”, razão por que a supressão desse elemento descaracteriza o regime favorecido, convertendo-o em sistema oneroso e desequilibrado; - a exigência fiscal decorre de interpretação indevida da Receita Federal, em afronta à legalidade estrita e à hierarquia das normas, ao pretender restringir direito não limitado pela lei complementar; - nos termos dos , parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, está evidenciada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso; - o direito invocado é evidente, pois decorre da interpretação literal do da LC n. 123/2006, não revogado, sendo inadmissível sua restrição por lei ordinária; Requer, ao fim, a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ou constituir crédito tributário relativo à retenção de IR sobre dividendos, enquanto vigente a condição de optante pelo Simples Nacional, até o julgamento final da apelação.
Decido. Pretende a requerente “determinar que a autoridade coatora e qualquer outro órgão da Receita Federal se abstenham de exigir, autuar ou inscrever em dívida ativa eventuais débitos relativamente à retenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pelo artigo 2º da Lei nº 15.270/2025, sobre os lucros e dividendos distribuídos”, porquanto optante do regime fiscal simplificado.
A Constituição da República estabeleceu em seus artigos 170, IX, e 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado. Por sua vez, estabeleceu o artigo 146, III, "d", do Texto Magno, in verbis: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
Inicialmente, a Lei n. 9.317, de 05/12/1996, disciplinou o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. A partir de 01/07/2007, foi editada a Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006 (LC n. 123/2006), que dispôs a respeito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o denominado Simples Nacional.
O programa consubstancia tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. No que concerne controvérsia ora submetida, estabelece o artigo 14 da lei complementar que, em regra, são isentos de imposto de renda os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, litteris: Art.
14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Entretanto, a Lei n. 15.270/2025 incluiu o artigo 6º-A da Lei n. 9.250/1995, o qual, ao tratar da tributação de altas rendas, trouxe a seguinte disciplina: Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. § 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. § 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.” Nesse contexto, a despeito de expressa previsão constitucional no sentido de que cabe à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, a questão acerca de eventual isenção do imposto de renda sobre os valores destinados ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, prevista no artigo 14 da LC 123/2006, não se inclui em tal reserva, de modo que pode ser alterada por meio de lei ordinária.
Com efeito, não há óbices para que, considerada a inexistência de hierarquia entre as espécies normativas, determinada isenção prevista em lei complementar seja revogada por meio de lei ordinária, sendo, inclusive, aplicável a distinção entre disposições formal e materialmente reservadas à lei complementar, consoante entendimento firmado pelo
C. STF: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I).
2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade.
3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes.
4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721.
5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774) TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis. (RE 412748 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-04-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02282-09 PP-01855) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS, concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente válida. Precedentes.
II - O conflito entre lei complementar e lei ordinária possui natureza constitucional.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 327418 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-10-2006, DJ 24-11-2006 PP-00074 EMENT VOL-02257-06 PP-01208) Ainda, nos termos da Súmula Vinculante 62: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída Necessário frisar que os artigos 6.º-A, caput, §§ 2º e 3º, II e III; art. 16-A, § 1º, XII, “b” e “c”, e § 3º da Lei n. 9.250/1995, acrescentados pelo art. 2º da Lei n.15.270/2025; e art. 10, § 5º, I, “a” e “b”, da Lei n. 9.249/1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 15.270/2025, são objeto de impugnação das ADIs n. 7.912 e 7.914, em cujo âmbito houve a concessão parcial da medida cautelar requerida apenas “para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025”.
Pela relevância, oportuna a reprodução dos fundamentos adotados pelo em. Relator Ministro Nunes Marques: (...) entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação.
Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025.
Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político. Processo ADI 7912 MC, Relator(a): NUNES MARQUES, dec. monocrática, julgado em 26-12-2025.
No mesmo sentido as seguintes decisões, embora proferidas em juízo de cognição sumária: Agravo de Instrumento n. 5005392-97.2026.4.03.0000, Rel. Des. Mairan Maia, DJe 27/03/2026; Agravo de Instrumento n. 5004756-34.2026.4.03.0000, Rel. Des. Wilson Zauhy, DJe 10/03/2026. Acresça que, a despeito dos fundamentos ora suscitados, a tributação impugnada não desnatura o tratamento diferenciado a ser despendido às microempresas e às empresas de pequeno porte, ficando a respectiva relação jurídica tributária adstrita aos respectivos sócios ou titulares, observado o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês.
Nesse aspecto, relevantes os fundamentos exarados no âmbito da r. sentença ora impugnada, da qual se extrai o seguinte excerto: Verifica-se que o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal estabelece a necessidade de lei complementar para dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no caso dos impostos previstos nos artigos 155, inciso II e 156-A, que não incluem o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, objeto da alteração introduzida pelo artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95. (...) No mesmo sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 71 da Repercussão Geral: “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.
Destarte, a Constituição Federal não define a isenção tributária do Imposto de Renda das Pessoas Físicas como matéria reservada à Lei Complementar, de modo que o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é norma formalmente complementar, mas materialmente ordinária, podendo ser alterada ou revogada por meio de lei ordinária Assim, não se divisa, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, a existência de elementos aptos a ensejar a concessão do provimento antecipatório ora vindicado.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação. Intimem-se. ms LEILA PAIVA Desembargadora Federal