Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLEUZA MARTINEZ
- Advogado
- LIGIA BEATRIZ COLLICCHIO (OAB 205903/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010054-51.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: CLEUZA MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA BEATRIZ COLLICCHIO - SP205903-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleuza Martinez, em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega a agravante, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a cobrança pretendida pela autarquia previdenciária, no valor de R$ 61.948,20, em razão do recebimento de valores de forma cumulada e equivocada, tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios, bem como a boa-fé da parte autora.
Aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do provimento antecipado. Em decisão inicial, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os descontos no benefício de pensão por morte da autora, enquanto o processo permanecesse sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema n. 979 do E. STJ. Levantado o sobrestamento, vieram os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. Consoante constatado por meio de consulta processual, foi proferida sentença nos autos subjacentes (Proc. n. 5000601-44.2019.4.03.6107), julgando procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de débito da autora para com o INSS, impedindo-o de efetuar a cobrança pretendida, no valor de R$ 61.948,20, referente ao pagamento em duplicidade de benefício previdenciário, no período que vai de 01.10.2013 a 31.10.2018, bem como para impedir que a autarquia efetue qualquer tipo de desconto no atual benefício previdenciário da autora, com o intuito de ressarcir-se dos pagamentos efetuados.
Ressalto que ocorreu o trânsito em julgado da sentença, em 28.02.2020. Tendo em vista que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão pertinente ao deferimento do provimento antecipado, tem-se que o recurso perdeu seu objeto. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
