PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição (ID 597309323):
Intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho Id. 574269192. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.
São Paulo, 17 de julho de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão com a realização de perícia por similaridade da empresa EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA, incorporada pela VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, referente aos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 13/08/2014. Nomeio como perito judicial o DR. FLAVIO FURTUOSO ROQUE, especialidade ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, para realizar perícia na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, localizada em Avenida Águia de Haia, 2970, Cidade A.E.
Carvalho – São Paulo/SP, CEP: 03694-000. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo, desde logo, os honorários do perito judicial em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO: a - Como pode ser descrita a atividade exercida pelo autor? b - Como pode ser descrito o ambiente de trabalho dos funcionários da empresa periciada que exercem a mesma função do autor? 0 ambiente de trabalho é similar àquele em que o autor exercia sua atividade? c - A atividade exercida pelos funcionários da empresa periciada que exercem a mesma função do autor os expõe a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)?
Quais? Em que intensidade ou concentração? d1 -Tratando-se do agente nocivo ruído, qual o nível de exposição normalizado(NEM), considerados os parâmetros do Anexo 1 da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro? d2- Tratando-se do agente nocivo calor, qual é a fonte emissora da energia térmica? d3- Tratando-se do agente nocivo eletricidade, qual(is) a(s) tensão(ões)? HÁ(havia) efetivo risco de acidente (e. g. choque ou arco elétrico, fogo repentino)? d4- Tratando-se de agentes nocivos químicos, quais são precisamente o(s) elemento(s) ou o(s) composto(s) químico(s) que determina(m) a toxicidade?
Qual a concentração desse(s) agente(s) a que se encontra(va) exposto o(a) autor(a)? Qual(is) a(s) forma(s) de contato e a(s) via(s) de absorção? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que estão expostos os funcionários da empresa periciada que exercem a mesma função do autor em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A empresa fornece equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana?
Em caso positivo, quais os números dos certificados de aprovação (CAs) desses EPIs? h - A atividade exercida pelos funcionários da empresa periciada recomenda a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? i - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a)autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia?
Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida? j - Com relação às atividades de motorista ou cobrador de ônibus, informar os períodos e respectivas localizações dos motores nos veículos em que trabalhou (se dianteiro ou traseiro), observando-se: (i) se a perícia for realizada na mesma empresa ou em sucessora, os registros documentais disponíveis e/ou as informações trazidas por representante (a ser nominalmente identificado), ou (ii) se a perícia for realizada por similaridade, informando a fonte dos dados adotados como parâmetro nas avaliações.
Tratando-se, ainda, de perícia direta, isto é, na mesma empregadora ou em sucessora, e não sendo possível identificar os tipos de veículos em que a parte efetivamente trabalhou, informar a composição da frota da companhia na época dos fatos, em relação a veículos com motores dianteiros e traseiros, ou, ao menos, se ela ainda operava com veículos de motor dianteiro.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação) da designação da perícia a ser realizada no dia 26/05/2026, às 09:00h, no endereço da empresa declinado acima. Oficie-se a empresa acerca do presente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se a data da perícia por 15 (quinze) dias. No silêncio, reitere-se. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF, que determinou o retorno dos autos para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro - VCI nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 13/08/2014. Nesse sentido, indique a parte autora os endereços das empresas a fim de que seja feita realização de perícia técnica judicial, no prazo de 15 dias.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO LOPES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a)
APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO LOPES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 29/04/1995 a 14/02/2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e de 15/02/2004 a 31/12/2009 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole Paulista S/A), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, cf. regra de transição do artigo 20 da EC n. 103/19, com DIB em 13.02.2025 (data da reafirmação da DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso atualizadas com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5010054-87.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO LOPES FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANTONIO LOPES FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando): (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 29.04.1995 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel, sucedida por Viação Metrópole Paulista S/A) e de 15.02.2004 a 13.08.2014 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole Paulista S/A); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 199.033.459-5, DER em 23.11.2020), acrescidas de juros e correção monetária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 288225298). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 291258221). Houve réplica (doc. 296791196). Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183 foi tomado como prova emprestada para o presente caso (docs. 333421793 e 333421799).
Foi expedido ofício à Viação Metrópole Paulista S/A, requisitando informações sobre os tipos de veículos em que o segurado trabalhou; resposta no doc. 342737439. Houve manifestações das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do -C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que poderão ser determinadas novas diligência a critério do juízo. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Doc. 342737439: manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Após, tornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Converto o julgamento em diligência. ANTONIO LOPES FILHO demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS): (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 29.04.1995 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e de 15.02.2004 a 13.08.2014 (Viação Metrópole Paulista S/A); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 199.033.459-5, DER em 23.11.2020), acrescidas de juros e correção monetária.
1. Considerando o pedido de prova pericial, bem como a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, tomo o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183, ora anexado, como prova emprestada para o presente caso.
2. Sem prejuízo, considerando que a empregadora Viação Metrópole S/A (e também sucessora da Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) está ativa, e que no adotado laudo elaborado no processo 0008967-65.2015.403.6183 são mencionadas diferenças entre o trabalho realizado em veículos com motores dianteiro e traseiro, a fim de esclarecer os fatos e evitar cerceamento de defesa, determino à secretaria do juízo a expedição de ofício à citada empresa, acompanhado dos PPPs doc. 287854450, p. 45/58, para que informe a este juízo se o veículo ou veículos utilizados pelo segurado nos períodos controvertidos de 29.04.1995 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e de 15.02.2004 a 13.08.2014 (Viação Metrópole Paulista S/A) possuíam motores dianteiros ou traseiros, especificando os intervalos de tempo quando cada tipo de veículo foi empregado.
Caso não seja possível à empresa informar o quanto acima, que seja justificado o motivo da negativa, acompanhado de informação do quantitativo de veículos existentes na frota, à época, com motores dianteiro e traseiro. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. O executante de mandados deverá advertir ao representante da empresa que a desobediência ou falsidade das informações acarretará a aplicação das medidas legais cabíveis.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Tornem os autos conclusos para análise de toda documentação. Caso necessário, os autos baixarão em diligência para complementação de provas. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 287854437) nos seguintes termos: Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: tempo especial controvertido empresa CTPS PPP existe laudo atividade desempenhada agente agressivo De: dd/mm/aaaa A: dd/mm/aaaa nome ID e página ID e página ID e página ID e página especificar ID e pg Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A parte autora postula a realização de prova pericial em razão de divergência/discordância quanto ao(s) laudo(s) e formulário(s) fornecido(s) pela empresa (ID 287855659). O TRF da 3ª Região vem entendendo que compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Nesse sentido: "[...]
3 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. [...]" (TRF3, AC 0031876-31.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 30.09.2020, e-DJF3 06.10.2020) "[...] [É] de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. [...]" (TRF3, REOAC 0000832-57.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Relª Desª Fed. Inês Virgínia, j. 30.01.2019) Ademais, não há se falar em prejuízo à parte autora eis que o artigo 11 da CLT ressalva que a prescrição da lei trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Assim, nos termos do artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC, suspendo o processo, a fim de assegurar à parte autora o direito de pleitear na Justiça do Trabalho o respectivo documento, aguardando os autos provocação em arquivo sobrestado. No entanto, caso a parte autora demonstre desinteresse em produzir referida prova, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o faça expressamente nos autos, oportunidade em que o feito prosseguirá assim como instruído.
Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LOPES FILHO
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, porquanto não foi deferida a realização de prova pericial em relação ao período de 01/01/2010 a 13/08/2014. No mérito, requer o reconhecimento como especial(is) do(s) período(s) de 01/01/2010 a 13/08/2014, rejeitado(s) na r. sentença e a fixação da DIB na DER, em 23/11/2020, bem como a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, a aplicação do IPCA-E e SELIC como índices de correção das parcelas em atraso e o afastamento da aplicação da súmula 111 do STJ.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, nos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 31/12/2009, notadamente em razão do(a) laudo pericial oriundo de processo judicial diverso, cuja juntada foi determinada pelo magistrado, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62 e não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010054-87.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO LOPES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES FILHO Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor na função de cobrador de transporte coletivo, nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.) e de 15/02/2004 a 13/08/2014 (Viação Metrópole Paulista S/A). Para tanto trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (IDs 327551069/46 e 50 e 327551081/2 e 6), nos quais consta a exposição aos agentes nocivos ruído e calor.
Em que pese o teor dos PPP’s apresentados, afirma o apelante que nos períodos em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial. É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias.
Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...)
13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho.
14. HÁ, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo.
O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial.
15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração.
16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada.
17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa.
18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)” No entanto, a realização da perícia por similaridade só é possível quando restar comprovada a inexistência das empresas empregadoras, o que não ocorreu no presente caso, considerando que as empresas Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e Viação Metrópole Paulista S/A estão ativas.
Assim, inviável a utilização do laudo pericial elaborado no processo 0008967-65.2015.403.6183 (ID 327551247) para a comprovação da especialidade dos períodos laborados pelo autor.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 13/08/2014, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra.
É o voto. E M E N T A CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO –
VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA.
1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro –
VCI. PPP não indica a incidência de
VCI. 2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.
4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3.
5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro –
VCI. 5. Questão preliminaracolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 70
artigo 543
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”.
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. †
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
DO AGENTE NOCIVO CALOR. Nos termos do item 5 do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, os “serviços realizados em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” eram reconhecidos como insalubres, para fins previdenciários. No código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, destacou-se o calor como agente nocivo nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, desenvolvidas em “jornada normal em locais com TE acima de 28°”, cf. artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portarias Ministeriais n. 30, de 07.02.1958, e n. 262, de 06.08.1962.
O Decreto n. 63.230/68, por sua vez, vinculou o agente nocivo a atividades profissionais: “indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Quadro II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Quadro II); alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha” (código 1.1.1 do Quadro Anexo I), termos reprisados nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79.
Desse modo, a exposição ao calor é aferida por critério quantitativo segundo o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28°C), e qualitativo nas hipóteses dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. JÁ os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazem remissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), ou a taxa de metabolismo média.
Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido -- termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma em graus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos sem carga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos com carga solar). Os limites de tolerância para o calor não foram modificados com a edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4.
A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15.
O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS.
O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradictio in terminis, já que os bondes são, por excelência, meio de transporte local.
Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995.
Note-se que a qualificação das atividades vincula-se à modalidade do transporte conduzido. A mera menção à atividade de motorista em registro na carteira profissional, sem indicação das condições em que exercida a profissão ou sem comprovação do tipo de veículo conduzido, não enseja o reconhecimento de tempo especial. [Nesse diapasão, v. TRF3, AC 0071765-90.1997.4.03.9999, Nona Turma, Relª. Desª. Fed.
Marisa Santos, j. 01.09.2003, v. u., DJU 18.09.2003, p. 389: “PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] Conversão de atividade especial para comum. Ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos. [...] VII -- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, [...] de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, [...] de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, [...] e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92 [...].
VIII -- Hipótese em que o apelado apenas trouxe cópias de suas Carteiras de Trabalho para demonstração da natureza especial de atividade por ele exercida, em cujo documento apenas consta o serviço desempenhado em cada período de trabalho, sem a especificação do efetivo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa. IX -- A simples menção à atividade de motorista na CTPS, sem qualquer indicação precisa das condições em que exercida a profissão, não dá azo ao reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo necessário, ademais, a contar da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, através de SB-40 ou DSS-30, documentos também ausentes do feito. [...]”. ] DAS VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO.
O Decreto n. 53.831/64 apenas qualifica as atividades laborais sujeitas a “trepidações e vibrações industriais -- operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros”, com emprego de “máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto”. O Decreto n. 83.080/79, na mesma linha, somente inclui entre as atividades especiais os “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, por exposição à “trepidação”.
Nos termos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (itens 2.0.0), por sua vez, o cômputo diferenciado do tempo de serviço em razão de agentes físicos pressupõe “exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”. O agente nocivo “vibrações” encontra-se previsto no código 2.0.2, no contexto de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, sem especificação de nível limítrofe.
A delimitação, pelas normas de regência, das atividades que se permite sejam qualificadas em decorrência de trepidação ou vibrações impediria a qualificação dos serviços desenvolvidos noutros contextos. Ressalto que, ao contrário da disciplina dispensada aos agentes químicos, as situações de exposição aos agentes nocivos físicos, para os quais não houve estabelecimento de limite de tolerância, não foram listadas de forma exemplificativa, pois constituem propriamente requisito qualitativo para o enquadramento.
Por conseguinte, mesmo ao trazer a regra do § 11 do artigo 68 do RPS (i. e. observância dos “limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista”), o Decreto n. 4.882/03 não interferiu na disciplina dos agentes físicos aferidos pelo crivo qualitativo, ante a especificidade do disposto no código 2.0.0 do Anexo IV -- o inverso se deu em relação aos agentes químicos, por conta da redação do código 1.0.0 do Anexo IV do RPS.
Não desconheço, porém, que ao longo do tempo o INSS esposou interpretações distintas acerca dessa questão. Até a IN INSS/DC n. 95/03, em sua redação original, o serviço autárquico foi orientado a avaliar o enquadramento por exposição a vibrações exclusivamente pelo critério qualitativo. [Confira-se: “Art. 182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente: I -- as exposições a agentes nocivos citados neste artigo, se forem referentes a atividades não descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao Ministério da Previdência Social -- MPS, e ao Ministério do Trabalho e Emprego -- MTE; II -- o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador”.
Essa orientação já constava da IN INSS/DC n. 57/01 (art. 175), da IN INSS/DC n. 78/02 (art. 183) e da IN INSS/DC n. 84/02 (art. 182). Antes disso, a IN INSS/DC n. 49/01 não continha regra específica para o agente agressivo em comento, limitando-se a referir as listas de atividades aplicáveis e os meios de prova admitidos, nos termos do já citado art. 2º, §§ 3º e 4º.] A IN INSS/DC n. 99/03 alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou o tema do artigo 182 para o artigo 174.
Pretendendo abolir a aferição qualitativa, o INSS vinculou a qualificação das atividades exclusivamente à suplantação dos limites de tolerância estabelecidos pela Organização Internacional para Normalização (ISO), nas normas ISO 2631 (vibrações de corpo inteiro) e ISO/DIS 5349 (vibrações transmitidas pela mão). [In verbis: “Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização -- ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam”.
Tal comando foi substancialmente mantido nas ulteriores IN INSS/DC n. 118/05 (art. 183), IN INSS/PRES n. 11/06 (art. 183) e IN INSS/PRES n. 45/10 (art. 242). O critério já então era vigente para a caracterização da insalubridade por vibrações no direito do trabalho, cf. Anexo n. 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SSMT n. 12, de 06.06.1983: “Vibrações.
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização -- ISO, em suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. [...]”.] A subsequente IN INSS/PRES n. 77/15 esmiuçou a orientação, prescrevendo a avaliação quantitativa a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I -- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, [...] de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, [...] de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II -- a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização -- ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III -- a partir de 13 de agosto de 2014 [NB: data de edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, D.O.U. de 14.08.2014, que deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15], para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
As últimas ordenações administrativas dão a entender que o Decreto n. 2.172/97 teria extirpado o critério qualitativo de avaliação da exposição a agentes nocivos, o que, como visto, não ocorreu. Contudo, considerando que a avaliação quantitativa pode eventualmente permitir o enquadramento de atividade não contemplada pelo critério qualitativo, os atos ordinatórios exarados pelo INSS devem ser igualmente considerados.
Assim, segundo a IN INSS/PRES n. 77/15, tem-se quanto às vibrações de corpo inteiro: De 06.03.1997 a 12.08.2014: Normas ISO 2631, ISO 2631-1:1985 e ISO 2631-1:1997. A primeira versão da ISO 2631 (“Guide for the evaluation of human exposure to whole-body vibration”) data de 1978, e estabeleceu, em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, os níveis de eficiência reduzida (fadiga) a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (estes com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multiplicação por 2 dos valores de fadiga).
Foi suplantada pela ISO 2631-1:1985 (“Evaluation of human exposure to whole-body vibration -- Part 1: General requirements”), posteriormente cancelada e substituída, por sua vez, pela ISO 2631-1:1997, que aboliu o estabelecimento de limites gerais de exposição e é revisada com regularidade. Seguem excertos, respectivamente, do item 1 (“Scope”, “alcance”), do prefácio e da introdução da ISO 2631-1:1997: “This part of ISO 2631 is applicable to motions transmitted to the human body as a whole through the supporting surfaces: the feet of a standing person, the buttocks, back and feet of a seated person or the supporting area of a recumbent person.
This type of vibration is found in vehicles, in machinery, in buildings and in the vicinity of working machinery” (“esta parte da ISO 2631 aplica-se aos movimentos transmitidos ao corpo humano como um todo por meio das superfícies de suporte: os pés de alguém em pé, as nádegas, costas e pés de uma pessoa sentada ou a área de suporte de alguém deitado. Esse tipo de vibração é encontrada em veículos, em maquinário, em prédios e nas proximidades de máquinas em funcionamento”); “For simplicity, the dependency on exposure duration of the various effects on people had been assumed in ISO 2631-1:1985 to be the same for the different effects (health, working proficiency and comfort).
This concept was not supported by research results in the laboratory and consequently has been removed. New approaches are outlined in the annexes. Exposure boundaries or limits are not included and the concept of ‘fatigue-decreased proficiency’ due to vibration exposure has been deleted. In spite of these substantial changes, improvements and refinements in this part of ISO 2631, the majority of reports or research studies indicate that the guidance and exposure boundaries recommended in ISO 2631-1:1985 were safe and preventive of undesired effects.
This revision of ISO 2631 should not affect the integrity and continuity of existing databases and should support the collection of better data as the basis for the various dose-effect relationships” (“por simplicidade, assumiu-se na [vale dizer, até a] ISO 2631-1:1985 que a correlação dos efeitos [das vibrações] nas pessoas em função do tempo de exposição era a mesma, independentemente dos diversos efeitos considerados (saúde, eficiência laboral e conforto).
Esse conceito não foi secundado pelos resultados de pesquisas laborais e, consequentemente, foi excluído. Novas abordagens foram delineadas nos anexos. Níveis ou limites de exposição não foram incluídos, e o conceito de ‘decréscimo de eficiência por fadiga’ em razão da exposição a vibrações foi descartado. A despeito das substanciais alterações, aperfeiçoamentos e esclarecimentos nesta parte da ISO 2631, a maioria dos relatórios e estudos indica que as balizas e os níveis de exposição recomendados na ISO 2631-1:1985 eram seguros e ofereciam profilaxia adequada.
Esta revisão da ISO 2631 não deve afetar a integridade e a continuidade das bases de dados existentes, e deve apoiar a melhoria da coleta de dados como base para a determinação das relações dose-efeito”); “This part of ISO 2631 does not contain vibration exposure limits. However, evaluation methods have been defined so that they may be used as the basis for limits which may be prepared separately” (“esta parte da ISO 2631 não oferece limites de exposição a vibrações.
Todavia, métodos de avaliação foram definidos de forma a poderem ser utilizados como base para a elaboração desses limites, separadamente”) (trad. livre). De qualquer forma, o item 7.3 da ISO 2631-1:1997 (“Guidance on the effects of vibration on health”, “orientação sobre os efeitos da vibração na saúde”, aplicada sobretudo a pessoas em posição sentada) remete ao Anexo B, de caráter meramente informativo, onde se sugere uma faixa de precaução considerando dois critérios de relação entre tempo de exposição e aceleração média (“weighted r.m.s. aceleration”).
À vista do disposto na norma de padronização mais recente, aferições efetuadas em conformidade à ISO 2631-1:1985 podem ser consideradas, mesmo já tendo esta sido rescindida. Outras normas nessa série incluem a ISO 2631-2:1989 e a ISO 2631-2:2003 (“Part 2: Continuous and shock-induced vibrations in buildings (1 to 80 Hz)”), a ISO 2631-3:1985 (revogada pela ISO 2631-1:1997), a ISO 2631-4:2001 (“Part 4: Guidelines for the evaluation of the effects of vibration and rotational motion on passenger and crew comfort in fixed-guideway transport systems”), e a ISO 2631-5:2004 (“Part 5: Method for evaluation of vibration containing multiple shocks”).
A partir de 13.08.2014: Anexo 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/14, combinado com a NHO-09 (“Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro”) da Fundacentro. Na redação hodierna, o Anexo 8 da NR-15 dispõe: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI [vibrações de corpo inteiro]: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1.
Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. [...] 2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5. [omissis] [Elementos mínimos do laudo técnico]”. A NHO-09 define os termos técnicos pertinentes e faz remissão às normas ISO 2631-1:1997 e ISO 8041:2005.
Em resumo, da conjugação da norma regulamentar com a interpretação esposada nas orientações administrativas do INSS extrai-se que o enquadramento do serviço por exposição a vibrações de corpo inteiro pode atender a dois critérios independentes: (a) o qualitativo (sempre amparado pelos decretos de regência), pelo qual se deve atentar ao contexto das atividades laborais; ou (b) o quantitativo (reconhecido pela autarquia a partir de 06.03.1997), a considerar-se, independentemente da natureza do trabalho desempenhado, a superação dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização (ISO) ou aferidos segundo sua metodologia e, a partir da edição da Portaria MTE n. 1.297/14, os constantes do Anexo n. 8 da NR-15, observadas as disposições da NHO-09 da Fundacentro.
A exposição ocupacional de motoristas e cobradores de ônibus às vibrações de corpo inteiro é determinada pela conjugação de fatores como o tipo da via percorrida, a espécie e o estado de conservação da pavimentação, a existência de lombadas, a frequência e a intensidade de acelerações e desacelerações, o modelo do veículo dirigido, o tipo de assento utilizado, a carga horária de trabalho, etc. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. (a) Período de 29.04.1995 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel): há CTPS (doc. 287854450, p. 22 et seq., admissão no cargo de cobrador) e PPP (mesmo doc., p. 45/46): É devido o enquadramento do intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância então vigente.
No mais, o documento não refere exposição a agentes nocivos acima dos níveis limítrofes e na forma dos regulamentos. (b) Período de 15.02.2004 a 13.08.2014 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole Paulista S/A): há CTPS (doc. 287854450, p. 22 et seq., admissão no cargo de cobrador, passando a fiscal em 01.10.2015) e PPP (mesmo doc., p. 49/50): A documentação referida não demonstra a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância vigentes e na forma das normas de regência.
Os intervalos não enquadrados serão reanalisados à vista da prova técnica. O laudo pericial emprestado permitiu a aferição das seguintes condições de trabalho na VIP Transportes Urbanos Ltda.: Em suma, apurou-se exposição a ruído acima de 85dB(A) apenas em ônibus com motor dianteiro. Nestes, também foi constatada vibração de corpo inteiro de intensidade superior aos limites de tolerância, aferidos segundo a metodologia da ISO 2631 e suas atualizações; a partir de 13.08.2014, os limites do Anexo n. 8 da NR-15 c/c a NHO-09 da Fundacentro não foram ultrapassados.
Nos ônibus com motor traseiro, os níveis limítrofes vigentes para ruído e vibração de corpo inteiro não foram superados. A empregadora informou ao juízo que o autor desempenhou suas atividades: (a) exclusivamente em ônibus com motor dianteiro até 12/2007; (b) em ônibus de modelos variados, inclusive com motor dianteiro, entre 01/2008 e 12/2009; e (c) exclusivamente em ônibus com motor traseiro, a partir de 01/2010 (doc. 342737439).
Por conseguinte, é também devido o enquadramento dos intervalos de 05.03.1997 a 14.02.2004 e de 15.02.2004 a 31.12.2009, por exposição a vibrações de corpo inteiro acima do limite de tolerância (todos os intervalos) e a ruído (de 19.11.2003 a 31.12.2009). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor não preenchia os requisitos para a aposentação na DER (23.11.2020), e tampouco na data da decisão administrativa de indeferimento (15.07.2021) ou na data da citação do INSS (15.06.2023). No curso desta demanda, em 13.02.2025, ao completar 60 anos idade, o segurado cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 20 da EC n. 103/19:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos dos períodos de 29.04.1995 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e de 15.02.2004 a 31.12.2009 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole Paulista S/A); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, com DIB em 13.02.2025, cf. regra de transição do artigo 20 da EC n. 103/19.
Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, atualizados com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) os juros de mora, se devidos, serão computados nos termos do item 5 da ementa dos EDREsp 1.727.069/SP: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável Superior Tribunal de Justiça de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”; a incidir, seguirão a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido:
42 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 13.02.2025 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: de 29.04.1995 a 14.02.2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e de 15.02.2004 a 31.12.2009 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole Paulista S/A) (especiais) P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Com a vinda dos esclarecimentos, manifestem-se as partes sobe o laudo e demais informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.