Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS FRANCISCO DA SILVA
- Advogados
- DANIELA DO CARMO AMANAJAS (OAB 2009/AP), ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010056-57.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VINICIUS FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter benefício mantido pela seguridade social e não compareceu à perícia médica designada nos autos. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para constatação da incapacidade laborativa alegada na petição inicial e não justificou os motivos de sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de 13/07/2024 (id 328426691), o que caracteriza desinteresse no prosseguimento da ação.
Portanto, é caso de extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95 e 1º da Lei nº. 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2024.
