AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010056-60.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ROGLY BIANCHI MONTE Advogado do(a) REU: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - SP410107 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ROGLY BIANCHI MONTE pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 183, parágrafo único, da Lei n° 9.472/1997. Segundo a denúncia: “Desde data anterior desconhecida, mas pelo menos até 29 de maio de 2019, no entorno da Rua das Acácias e Rua Jacarandá (Condomínio Residencial Hortolândia), em Mairiporã/SP, ROGLY BIANCHI MONTE desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, sem autorização do órgão competente (ANATEL).
A partir de monitoração de rádios clandestinas, detectou-se a existência de 17 rádios clandestinas em atividade e constatou-se o uso de radiofrequência sem autorização da ANATEL na frequência FM 99,9MHz (Num. 43796261 - Pág. 2). Conforme relatório de monitoração encaminhado pela ANATEL, a frequência FM 99,9MHz utiliza canal para promoção de entidade religiosa – autodenominada como Rádio Viver FM, em que foi identificado como responsável o INSTITUTO UNIEB, inscrito sob CNPJ de nº 26.***.***/0001-75 (Num. 43796261 – Pág. 11/16).
Na data dos fatos (29/05/2019), agentes de fiscalização da ANATEL e policiais federais se dirigiram ao entorno da Rua das Acácias e Rua Jacarandá (Condomínio Residencial Hortolândia) e lograram êxito na apreensão de 3 (três) transmissores de rádio e além de encontrarem outros 6 (seis) transmissores de rádio que estavam instalados em locais de impossível retirada, como copas de árvores ou horas de caminhada por dentro da mata do Parque Estadual da Cantareira (Num. 43796261 - Pág.
18) Além disso, foram apreendidos 3 (três) receptores de link's e 4 (quatro) CPU's (Num. 43796261 - Pág. 22). Os materiais apreendidos, conforme Auto de Apreensão (Num. 43796261 – Pág. 23/24) foram submetidos a perícia, resultando nas seguintes conclusões constantes em laudo pericial (Num. 58234519 - Pág. 3/14 e Num. 58234520 - Pág. 1): “(...) Quesito F: é possível afirmar que o computador apreendido destinava-se ao funcionamento de rádio clandestina? (...) Tendo em vista a presença de programas e arquivos tipicamente usados em estúdios de radiodifusão sonora, é possível supor que as CPU’s examinadas se destinassem ao funcionamento de uma estação de radiofusão.” Obteve-se a ficha cadastral da empresa INSTITUTO UNIEB com CNPJ 26.***.***/0001-75, sendo identificado como responsável ROGLY BIANCHI MONTE (Num. 43796263 – Pág.
72) (...) Outrossim, em data anterior, o denunciado tinha plena ciência da clandestinidade na manutenção da rádio em benefício do Instituto que preside, e, nos autos nº 5001830-66.2020.4.03.6119, confessou o mesmo delito ora imputado”. Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou a ROGLY BIANCHI MONTE a conduta prevista no art. 183, parágrafo único, da Lei n° 9.472/1997. Quanto a MILTON DA SILVA OLIVEIRA, o MPF apresentou inicialmente proposta de ANPP.
Tendo em vista, de acordo com o MPF, que Milton não teria apresentado interesse no acordo, houve aditamento à denúncia, com inclusão de Milton no polo passivo e imputação, em desfavor dele e da corré ALEXANDRINA NOGUEIRA, do tipo penal do art. 171, § 3º, Código Penal. A denúncia foi oferecida e, em 24/04/2023, foi recebida. A parte ré foi citada. A defesa do acusado ofereceu resposta à acusação em seu favor (Id. 292000642).
Em fase de absolvição sumária, o Juízo entendeu por não verificar nenhuma das causas previstas no art. 397 do CPP, pelo que deu prosseguimento ao feito. Audiência de instrução marcada para 27.09.2023. Audiência realizada, com sucesso, na data designada. Conforme se depreende da ata e da gravação audiovisual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o acusado em interrogatório.
Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Encerrada a instrução sem objeção das partes, prosseguiu-se então para as alegações finais orais do MPF e da defesa da parte acusada. Em que pese não seja obrigatória a transcrição das alegações finais, eis que inteiramente gravadas em áudio e vídeo, a fim de facilitação dos trabalhos, sumarizo os pontos que me pareceram os mais relevantes: Alegações finais orais MPF: materialidade, autoria e dolo comprovados; condenação; materialidade devidamente comprovada pelas provas documentais e pericial, laudos de fiscalização realizados pela ANATEL, e ofício da ANATEL comunicando às autoridades sobre a prática do delito; autoria, em que pese a negativa do réu, comprovada pelas provas testemunhais; o réu era responsável pela manutenção da pessoa jurídica que mantinha a rádio clandestina; réu afirmou que era responsável pela administração da entidade religiosa; a versão do réu inverossímil, pois não apresentou contrato firmado com a pessoa que identifica como fornecedor da atividade publicitária na rádio da entidade religiosa; não há demonstração de que o terceiro indicado pelo réu tinha total controle da atividade publicitária realizada pela entidade religiosa; dosimetria: na primeira fase, deve se considerar o risco da empreendida pelo acusado, por ser realizada próximo ao aeroporto de Guarulhos; que se reconheça que a atividade desempenhada especificamente na frequência 99,9 seja considerada crime autônomo em relação ao demais pelos quais o acusado já respondeu, como ele próprio afirmou; ainda que seja em contexto similar com a utilização dos aparelhos que se localizavam no mesmo sítio, mesmo terreno, tratam-se de ofensas autônomas ao bem jurídico; a reprimenda deve ser aplicada em concurso material.
Alegações finais orais defesa: a denúncia narra que o acusado desenvolveu atividades clandestinas de telecomunicações sem autorização do órgão competente na frequência 99,9, divergente do depoimento prestado pelo agente de telecomunicações; conforme relatório de monitoração encaminhada pela ANATEL, a frequência 99 utiliza canal para promoção de entidade religiosa, autodenominada como Rádio Viver FM, e foi identificado como responsável o Instituto UNIEB; os fatos imputados ao réu são do mesmo período dos ocorridos no processo mencionado na denúncia, inclusive utilizado para alegação de confissão do réu, que deve ser afastada; o acusado não tinha como comprovar sua inocência e, naquele momento, acreditou que sua confissão encerraria os fatos; se trata do mesmo período aproximadamente ao processo 5001830-66.2020.403.6119; por esse motivo, requer a conexão dos mesmos, tendo em vista que o réu já cumpriu e está cumprindo medida, não sendo possível que o réu seja processado pelo mesmo fato duas vezes, conforme restou demonstrado pelo agente fiscalizador, que os fatos foram apurados em 2018, mesmo do outro processo; em seu depoimento, o agente mencionou duas frequências, a 93,9, bem como a 103,9, frequência esta do processo mencionado, 5001830-66.2020, no período de 2018; caso não seja decidido pela unificação dos processos, apesar de restar comprados nos autos que não é possível confirmar ou acertar o período exato, requer seja o réu absolvido, por não haver prova suficiente para sua condenação, visto que os objetos apreendido nada ligam ao réu, seja documental ou testemunhal; tratam-se de gravações pré-gravadas; ninguém foi identificado para possível apuração dos verdadeiros culpados; caso não seja esse o entendimento, requer medida diversa da detenção, devendo ser aplicado multa, observando as condições socioeconômicas do acusado.
Autos conclusos para elaboração da sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os acusados teriam praticado o delito previsto no art. 183, parágrafo único, da Lei n° 9.472/1997, que dispõe: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte acusada requer a unificação da presente ação penal com o feito nº 5001830-66.2020.403.6119, pois conforme teria sido demonstrado pelo agente fiscalizador que prestou depoimento como testemunha, os fatos do presente processo foram apurados em 2018, mesmo período dos fatos apurados no processo anterior. Aduz, ainda, que a testemunha mencionou, em seu depoimento, duas frequências de rádio, a 93,9, bem como a 103,9, e os fatos referentes a esta última frequência foram objeto do processo mencionado, nº 5001830-66.2020.403.6119, no período de 2018.
Assevera que o réu já cumpriu e está cumprindo medida na aludida ação penal, não sendo possível que o réu seja processado pelo mesmo fato duas vezes. No caso destes autos, o objeto de imputação refere-se à atividade desempenhada especificamente na frequência 99,9. ainda que seja em contexto similar com a utilização dos aparelhos que se localizavam no mesmo sítio, mesmo terreno, tratam-se de ofensas autônomas ao bem jurídico.
Portanto, rejeito o pedido de conexão com o feito nº 5001830-66.2020.403.6119. Passo à análise do mérito. O crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 imputado ao acusado possui a seguinte descrição típica: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. O elemento normativo “clandestinamente” é complementado pelo disposto no art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, ao assentar que “Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite”. Importa consignar que o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 se diferencia do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 em razão de sua natureza habitual.
Com efeito, o art. 70 da Lei nº 4.117/62 possui a seguinte redação: Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. É preciso, pois, realizar uma distinção entre ambos os preceitos legais de sorte a afastar eventuais antinomias aparentes.
Nesses termos, o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 se diferencia do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 em razão de sua natureza habitual. Enquanto no disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 pressupõe-se o desenvolvimento duradouro de atividade de telecomunicações de maneira clandestina, o art. 70 da Lei nº 4.117/62 tem aplicação nos casos de instalação ou utilização de telecomunicações, pressupondo-se uma situação isolada.
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a diferença entre as duas condutas está na habitualidade. Nesse diapasão, concluíram que quando a atividade clandestina de telecomunicação é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, já quando o agente instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita, a conduta resta tipificada no art. 70 da Lei n.º 4.117/62.
Nesse sentido: STF, HC 93870, HC 115137; STJ, AgRg no AREsp n. 2.277.806/MS, AgRg no AREsp 1021893/RS, REsp n. 743.364. No caso em comento, a imputação inicial narra, em tese, o desenvolvimento da atividade de telecomunicações de forma habitual, nos seguintes termos: “Desde data anterior desconhecida mas pelo menos até 29 de maio de 2019, no entorno da Rua das Acácias e Rua Jacarandá (Condomínio Residencial Hortolândia), em Mairiporã/SP, ROGLY BIANCHI MONTE desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, sem autorização do órgão competente (ANATEL).”.
Assim, confirma-se não é caso de desclassificação do fato para o crime previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/62. MÉRITO No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelo seguinte: - Ofício nº 115/2019/GR01F14/GR01/SFI-ANATAL, no item 3.15, registra que os resultados do monitoramento do espectro de radiofrequências na região do entorno da Rua das Acácias e Rua Jacarandá, condomínio “Residencial Hortolândia”, em Mairiporã/SP, indicam que a rádio Viver FM utiliza a frequência 99.9 MHz para promoção da entidade religiosa (Id. 43796261, p. 11/16); - Processo de Fiscalização nº 53504.005959/2019-45 da ANATEL, que indica a existência de atividade de radiofusão sonora ilegal, porém não identifica os responsáveis por seu exercício (Id. 43796261 – p. 19/22); - Auto de Apreensão (Id. 43796261 – p. 23/24) aponta: 1 CPU de computador da marca Lenovo, modelo K4P, número de série L1C9HYK; 1 CPU marca COMPAQ, nº BRG120FTYM; 1 CPU marca DELL, serial nº G9N7HM1; 1 CPU marca INTELBRAS, sem modelo e número de série aparentes; 1 aparelho eletrônico sem marca, modelo e número de série aparentes; 1 aparelho eletrônico aparentando ser da marca POWER SUPPLY – TYF, modelo S – 120 – 12; 1 aparelho eletrônico marca/modelo SINTECK NEXT – STRIDER RPU RECEIVER, sem número de série aparente; 1 aparelho eletrônico aparentando ser um transmissor FM, sem modelo, marca e número de série aparentes; 1 aparelho eletrônico aparentando ser um transmissor de FM, marca SINTECK – NEXT, MidStation, nº de série 2011724, modelo EX2000NV1; 1 aparelho eletrônico aparentando ser um transmissor de FM, sem marca, modelo ou número de série aparentes. - Laudo nº 3051/2019 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (Id. 58234519 - p. 3/14 e Id. 58234520 - p. 1), referente aos materiais apreendidos, conforme Auto de Apreensão (Id. 43796261, pág. 23/24), do qual se extraem as seguintes conclusões (Id. 58234519 - pág. 3/14 e Id. 58234520 - pág. 1): “(...)
II – OBJETIVO O objetivo do presente exame é verificar a funcionalidade e determinar os principais parâmetros de operação dos equipamentos de telecomunicação, tais como frequência e potência de emissão, dentre outros quesitos formulados e contidos no documento supramencionado.
III – EXAME Os exames foram realizados através da análise de circuitos do material recebido e de medições com os equipamentos em bancada de testes, quando possível, utilizando-se instrumentos apropriados disponíveis neste NUCRIM, tais como wattímetro, frequencímetro e carga atenuadora, além da leitura e análise das memórias dos equipamentos de informática recebidos. O transmissor de FM descrito no item 8 foi alimentado e os sinais emitidos por sua saída foram captados na frequência de 87,9 MHz, com uma potência maior do que 1000 W.
O transmissor de FM descrito no item 9 foi alimentado e os sinais emitidos por sua saída foram captados na frequência de 93,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W. O transmissor de FM descrito no item 10 foi alimentado e os sinais emitidos por sua saída foram captados na frequência de 88,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W. O transmissor de link descrito no item 5 foi alimentado e os sinais emitidos foram captados na frequência de 241,85 MHz, com uma potência aproximada de 7 W.
O transmissor de link descrito no item 6 foi alimentado e os sinais emitidos foram captados na frequência de 249,1 MHz, com uma potência aproximada de 9 W. Os demais aparelhos examinados não possuem a função de geração e emissão de sinais de radiofusão. AS CPUs encaminhadas (itens 1 a
4) foram ligadas e constatou-se a existência dos programas “RadioBOSS” e “ZaraRadio”, assim como de pastas e arquivos típicos de estações de geração e radiofusão sonora em suas memórias. (...) Conforme apresentado acima, foi verificado o correto funcionamento dos equipamentos descritos nos itens 1 a 6 e 8 a
10. O equipamento descrito no item 7 foi ligado à energia e foi verificada a sua ativação eletrônica.
IV. RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) Quesito 2: O produto emite radiofrequência? Conforme descrito na seção
III – EXAME deste laudo, os transmissores de FM descritos nos itens 8, 9 e 10 e os transmissores de Link descritos nos itens 5 e 6 emitem radiofrequência. O restante do material recebido não possui a função de geração de sinais de radiofrequência. (...) Quesito 3 e B: Qual a frequência e potencia de operação: Conforme descrito na seção
III – EXAME deste laudo, as medições indicaram que: o transmissor de FM descrito no item 8 emite sinais na frequência de 87,9 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de FM descrito no item 9 emite sinais na frequência de 93,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de FM descrito no item 10 emite sinais na frequência de 88,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de link descrito no item 5 emite sinais na frequência de 241,85 MHz, com uma potência aproximada de 7 W; o transmissor de Link descrito no item 6 emite sinais na frequência de 249,1 MHz, com uma potência aproximada de 9 W.
O restante do material recebido não possui a função de geração de sinais de radiofrequência. Quesito 4 e C: Os equipamentos submetidos a exame são capazes de provocar interferência em(nas) rádio(s) comunicação(ções)? Os transmissores de FM questionados operam na região do espectro de frequências destinada à radiofusão comercial em frequência modulada (FM), portanto são capazes de causar interferência nas estações licenciadas que operem no referido serviço, nas mesmas frequências ou em frequências próximas, dentro de suas áreas de cobertura.
Os transmissores de Link questionados operam em regiões do espectro de frequências destinadas aos serviços Limitado Especializado (SLE) e Limitado Privado (SLP), portanto são capazes de causar interferência nas estações licenciadas que operem nos referidos serviços, nas mesmas frequências ou em frequências próximas, dentro de suas áreas de cobertura. O restante do material recebido para exame não é capaz de provocar interferência em radiocomunicações, porque não tem a função de geração de radiofrequência. (...) Quesito 6 e G: Os equipamentos são homologados pela Anatel?
Conforme descrito na seção
I – MATERIAL, dos materiais questionados, somente foi possível encontrar Certificados de Homologação da ANATEL para os aparelhos descritos nos itens 7 (receptor de Link) e 9 (transmissor de FM EX2000). Quesito 7 e H: Os equipamentos estão funcionando? Conforme o que é descrito na seção
III – EXAME, foi verificado o correto funcionamento dos equipamentos descritos nos itens 1 a 6 e 8 a
10. Foi verificada a ativação eletrônica do equipamento descrito no item
7. Quesito E: Quais os programas inseridos na CPU do computador apreendido? Existem programas de gestão de rádios ou similares? De acordo com o que é descrito na seção
III – EXAME, nas CPUs examinadas, descritas nos itens 1 a 4, foram encontrados dois programas de gestão de radiodifusoras (RadioBOSS e ZaraRadio) assim como pastas e arquivos tipicamente usados em estúdios de radiodifusão sonora, tudo conforme apresentado nas figuras 12 a
21. Além disso, nas CPUs analisadas também foram encontrados programas típicos de computadores pessoais, como leitores e editores de texto e tocadores de arquivos de áudio e vídeo. Quesito F: é possível afirmar que o computador apreendido destinava-se ao funcionamento de rádio clandestina? (...) Tendo em vista a presença de programas e arquivos tipicamente usados em estúdios de radiodifusão sonora, é possível supor que as CPU’s examinadas se destinassem ao funcionamento de uma estação de radiofusão. (...)” Assim, constata-se do laudo pericial que os transmissores de FM apreendidos, cf. figuras 9, 10 e 11 do laudo pericial, emitem, respectivamente, sinais nas frequências de 87,9 MHz, com uma potência maior do que 1000 W, 93,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W e 88,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; os transmissores de link, cf. figuras 5 e 6 do laudo pericial, emitem, respectivamente, sinais na frequência de 241,85 MHz, com uma potência aproximada de 7 W e de 249,1 MHz, com uma potência aproximada de 9 W; os demais aparelhos eletrônicos analisados não possuem a função de geração e emissão de sinais de radiofusão.
O laudo pericial acostado aos autos registra, também, que os transmissores de FM apreendidos operam na região do espectro de frequências destinada à radiofusão comercial em frequência modulada (FM), portanto são capazes de causar interferência nas estações licenciadas que operem no referido serviço, nas mesmas frequências ou em frequências próximas, dentro de suas áreas de cobertura; os transmissores de Link questionados operam em regiões do espectro de frequências destinadas aos serviços Limitado Especializado (SLE) e Limitado Privado (SLP), portanto são capazes de causar interferência nas estações licenciadas que operem nos referidos serviços, nas mesmas frequências ou em frequências próximas, dentro de suas áreas de cobertura; o restante do material recebido para exame não é capaz de provocar interferência em radiocomunicações, porque não tem a função de geração de radiofrequência.
Aponta ainda o laudo pericial que as CPUs apreendidas foram ligadas e constatou-se a existência dos programas RadioBOSS e ZaraRadio, assim como pastas e arquivos típicos de estações de geração de radiofusão sonora em suas memórias (figuras 1 a 4 do laudo pericial). Registra que é possível supor que as CPUs analisadas se destinassem ao funcionamento de uma estação de radiofusão. No mais, vê-se que a atividade de telecomunicações em análise não conta com autorização de uso por parte da ANATEL.
Quanto aos aparelhos descritos nos itens 7 (receptor de Link) e 9 (transmissor de FM EX2000) do laudo pericial, somente foi possível encontrar Certificados de Homologação da ANATEL. A homologação, que representa que os aparelhos de telecomunicações respeitam padrões de qualidade, de segurança e de funcionalidades técnicas regulamentadas, não deve ser confundida com a licença para uso de frequências, a qual garante que o operador do rádio comunicador está agindo de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos pela ANATEL.
Portanto, parte dos materiais apreendidos nos autos possuem sinais radioelétricos que podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação e são utilizados sem a autorização da ANATEL. Certa a materialidade, passo ao exame da autoria. AUTORIA E TIPICIDADE No presente caso, restou claro que a ANATEL constatou a operação de uma rádio clandestina na frequência 99,9 MHz, por rádio denominada Viver FM, para promoção da entidade religiosa, cujo responsável seria o Instituto UNIEB, inscrito no CNPJ nº 26.***.***/0001-45, com endereço no Jabaquara, nº 1245, em São Paulo/SP, gerido pelo réu.
VÊ-se que o ofício expedido pela ANATEL à Polícia Federal (Id. 43796261, p. 11/16) indica que o monitoramento que deu origem à constatação ora referida foi realizado na Rua das Acácias e na Rua Jacarandá, condomínio “Residencial Hortolândia”, em Mairiporã/SP. Observa-se, também, que o Auto de Apreensão nº 1710/2019 (p. 23/24), foi lavrado a partir da diligência conjunta realizada pela Polícia Federal e todo o efetivo do NO/DELEFAZ (p. 17), para arrecadar transmissores de radiofrequência instalados no local acima mencionado, sem indicar eventual portador dos materiais.
Demais disso, o laudo pericial acostado aos autos não indica que os bens apreendidos operavam na frequência 99,9 Mhz. Importa registrar as declarações apresentadas em Juízo, de forma sumarizada em relação aos excertos que me pareceram mais relevantes, com fundamento nos princípios da oralidade e imediatidade, e também pelo fato de que o inteiro teor está, de forma fidedigna, reproduzido em vídeo já anexado aos autos: Testemunha, Sr.
ALEXANDRE JUNZO HAMADA. Pelo Ministério Público – O senhor é servidor público da ANATEL, né? Isso. Qual é que a função do senhor na ANATEL, o cargo do senhor? Eu sou agente de fiscalização. O senhor se recorda dessa fiscalização em específico? Sim, me recordo. Como que a notícia de eventual irregularidade chegou à ANATEL e como se desenvolveu essa fiscalização? O senhor pode relatar? Sim. Ela na verdade ocorreu em três etapas.
Ela se iniciou em agosto de 2018, onde uma equipe da ANATEL, da qual eu fazia parte, fez a monitoração em uma estação instalada no aeroporto de Guarulhos, das emissoras clandestinas que ficavam instaladas ali na região de Mairiporã, nesse condomínio Hortolândia e nesse levantamento fizemos a volumetria, que seria o apontamento de onde provem os sinais e todos apontaram para essa região, sendo detectadas lá dezenove emissoras clandestinas instaladas em meio a mata e foram feitas também as gravações do conteúdo transmitido em cada uma dessas emissoras.
Em uma segunda etapa foram feitas as degravações, ou seja, escutamos todo o conteúdo gravado e foram identificas as entidades ou as pessoas que se utilizavam dessas transmissões. Na sequência, toda essa identificação foi enviada por meio de ofício à Polícia Federal, em abril de 2019, e culminou nessa operação do dia 29.05, em conjunto com a Polícia Federal, no condomínio para tentar pegar os equipamentos transmissores que estavam localizados lá no meio da mata.
O senhor se recorda onde esses equipamentos estavam? Se eles estavam em local de difícil acesso ou se era fácil retirar de lá? Todos eles estavam em local de difícil acesso, em meio a mata mesmo, operando de forma automática, por meio de furto de energia, com fios passando no meio da mata e com as antenas presas no meio das copas das árvores, para dificultar a visualização. Existe algum motivo técnico que justifique colocar esses aparelhos ali, como para melhorar o sinal ou alguma coisa do tipo, ou realmente pelo que se apurou isso realmente só dificultava a fiscalização, mas não facilitava a captação dos sinais?
Na verdade, a região, com é uma região montanhosa, ela é uma região privilegiada para se colocar essas antenas de radiotransmissão, porque além da altitude ser muito alta, ela tem uma visada para o município de São Paulo, para boa parte do município de São Paulo e também uma visada muito boa com o aeroporto de Guarulhos e pode acarretar uma eventual interferência nos equipamentos ou na comunicação aeronáutica.
Foi constatado algum risco de que se afetasse a transmissão utilizada pelo aeroporto? Sim, existe o risco por conta da localidade e da proximidade com o aeroporto. Foi esse risco que justificou essa operação naquela localidade? A operação, na verdade, foi por conta da nossa identificação das emissoras ali, reportadas à Polícia Federal e na sequência foi a Polícia Federal que demandou a gente para acompanhá-los para a retirada dos transmissores e para a localização dos transmissores.
O senhor se recorda como se chegou ao nome do senhor Rogly? Foi através das gravações. Vários fiscais fizeram a degravação, que seria ouvir todo o conteúdo gravado e identificar as entidades que se utilizavam das programações. Então por meio dessa degravação, verificou-se que em duas frequências – 93.9 e 103.7. A frequência 93.9 era utilizada exclusivamente pela entidade Instituto Unieb e por meio do CNPJ do instituto chegamos ao nome do senhor Rogly.
Pela defesa – O senhor informou o período de fiscalização e consta dos autos que foi anterior a 2019 e o douto promotor perguntou e você falou que o início das investigações foi em 2018, correto? Sim. Tem como saber o período exato dessa fiscalização? As fiscalizações então, em 2018, no período de agosto foram feitas as gravações das emissoras que estavam sendo irradiadas clandestinamente. Você mencionou agora a pouco que foram duas frequências, 93.9 e 103.7.
É isso? Isso. O conteúdo que foi apreendido, vocês degravaram tudo isso? Tudo isso é pré-gravado? Sim. Foi gravado em agosto e esse conteúdo gravado foi todo encaminhado por meio de mídia (DVD, se não me engano), foram entregues à Polícia Federal com relatório de degravação que foi identificado ali. Então não tinha nada que fosse ao vivo? As gravações foram captadas de transmissões ao vivo, de transmissões que estavam sendo transmitidas nas frequências naquele período de agosto.
Quando vocês foram fazer a apreensão, você foi junto fazer essa apreensão também? Sim. Quando foi feita essa apreensão, ninguém estava no local? Não porque é uma região de preservação ambiental e de mata fechada. Mas o conteúdo é todo degravado, é um conteúdo gravado, não tinha nada que tivesse alguém ao vivo, naquele momento falando da igreja tal, do instituto tal, nada disso? Pode ocorrer das duas formas, porque lá na região das matas onde os transmissores estão instalados ficam também instalados computadores que estão ligados a internet e todo o conteúdo era transmitido pela internet e aí pode ser transmitido ao vivo, por foram de streaming ou então por alguma gravação que foi transmitida ali pela internet.
Então o conteúdo que foi apreendido foi degravado para poder chegar nessas associações religiosas, igrejas e tudo. Pelo juiz – Na denúncia a frequência indicada e sobre a qual nós falamos nesse processo e FM 99,9 MHz. O senhor mencionou 93.9 e 103.7? Exatamente. São três frequências que essa entidade apareceu. Foi 93.9, 99.9 e 103.7. Essa entidade apareceu nas três frequências de forma uniforme com a veiculação das propagandas?
Havia uma que veiculava com mais frequência? O que eu me recordo é que a frequência 93.9 era exclusiva para as programações desse instituto Unieb. Essas três frequências eram transmitidas a partir desse mesmo local onde foi feita a apreensão? Sim. O senhor saberia informar alguma coisa a respeito do potencial dessas transmissões? Quanto aos equipamentos a perícia foi feita pela Polícia Federal. De praxe os equipamentos instalados nessa região são em torno de 1.000 Watts de potência. 1000 Watts é um potencial elevado?
Como isso seria avaliado pelo senhor? 1000 Watts naquela região podem cobrir toda a região metropolitana de São Paulo. Interrogatório. Pelo juiz – Em primeiro lugar eu gostaria de saber qual o seu endereço e se nesse endereço o senhor mora com mais alguém? Rua Senador Nelson Carneiro, n. 61, apartamento 13-A. Moro com minha esposa e com a minha filha. Quantos anos tem a sua filha? 6 anos. Qual o município desse endereço?
São Paulo. O senhor trabalha? Sim. Qual o seu trabalho? Atendo as pessoas como médium. Quanto o senhor ganha por mês com essa e outras atividades que o senhor desenvolva? De três a quatro mil reais. O senhor já respondeu a algum outro processo criminal? Eu estou cumprindo a respeito de um processo de rádio que eu até, na minha concepção, achei que era a mesma coisa porque foi do mesmo problema. O senhor fez algum acordo com o Ministério Público nesse outro processo?
Isso mesmo. Qual é a relação do senhor com essa rádio Viver FM? Eu desconheço essa rádio. Nunca ouvi falar. Qual a sua relação com o instituto Unieb? Sou presidente e fundador da instituição espiritual. Qual a finalidade desta instituição? O que ela faz exatamente? Busca ajuda espiritual das pessoas, aqueles que buscam amparo espiritual em diversas áreas. O que o senhor tem a dizer sobre a sua relação com essa rádio, com esses comerciais dessa instituição que eram veiculados nessa frequência que eu comentei aqui?
O senhor saberia dizer algo a respeito? Doutor, eu desconheço essa programação e essa divulgação. O senhor não teria nenhuma ideia da razão pela qual essa rádio estaria veiculando propagandas de uma instituição pela qual o senhor é responsável? Não faço nenhuma ideia. Até porque, em 2018, um consulente que foi até minha casa e ofereceu divulgação através de panfletos e uma webrádio e ai, desde então eu tive problemas, porque eu fui procurado para estar respondendo sobre uma rádio que eu totalmente desconhecia e nunca ouvi falar, nunca vi.
Então desde esse momento aconteceu de eu estar sendo procurado para estar respondendo sobre rádio. Então quando fui procurado para estar respondendo sobre eu expliquei tudo que tinha acontecido e desde então eu estou respondendo, fazendo prestação de serviço. A minha pergunta é: o senhor em algum momento chegou a contratar serviço de publicidade de alguma dessas pessoas que veiculariam esses anúncios em rádios?
Então, como eu disse doutor, em 2018, um consulente me procurou e ofereceu esse serviço. A gente não chegou a fazer contrato. Ele me falou que ia fazer panfletagem que ia ser um preço bacana, valor muito acessível para mim, que minha casa conseguiria manter essa divulgação através de panfletos e por meio dessa tal webrádio, então eu acabei aceitando essa proposta, só que em nenhum momento esse consulente, que se chama Jamelo, mencionou.
Depois que eu fui intimado eu procurei ter contanto com ele e não tive mais. Qual que foi o valor que o senhor pagou por essa divulgação? Ele falou que eu podia dar dois mil reais em dinheiro pra ele e depois ele iria mandar um motoboy, depois de uns 30 dias, pra buscar os outros dois mil. Foi no ano de 2018 que o senhor fez essa contratação? Exatamente. O senhor contratou esse serviço que seria de panfletagem e veiculação de propaganda em rádio, é isso?
Na verdade, ele falou webrádio, pela internet. E o senhor não foi checar se esse material estaria sendo mesmo veiculado? O senhor não acessou os canais de distribuição desse conteúdo? Na verdade, como eu só cheguei a ver ele duas vezes pessoalmente, eu só consegui ter acesso mesmo aos panfletos e as pessoas traziam até a casa de reza e ali deixavam o folheto, como conseguiu, no trânsito, na porta de metro e assim sucessivamente.
Mas o senhor pagou dois mil reais por um serviço de distribuição de panfletos e também de distribuição de propaganda pelo que o senhor disse que seria por webrádio que ele lhe informou e o senhor não foi atrás para verificar se realmente estaria ocorrendo a outra parte do serviço? O senhor se contentou com a prova da panfletagem? Eu sempre fiz esse trabalho com panfletagem. Então, sinceramente não conhecia esse método.
O senhor não reconhece nenhum dos equipamentos que foram apreendidos? Nunca manejou nenhum desses equipamentos? Na verdade, doutor, a única coisa que o Jamelo pediu para mim foi um pendrive com gravações. Aonde a minha equipe de médiuns já tinham gravações e eles me forneceram essas gravações e eu enviei esse pendrive pra ele. Na hora da gente fechar, para ele tá fazendo essa panfletagem eu achei viável tá passando essa gravação pra ele.
Foi isso, doutor. O senhor chegou a contratar algum outro serviço de publicidade além desse através dessa pessoa de nome Jamelo? Não, senhor. Pelo Ministério Público – Em 2018, qual era a função que o senhor exercia nessa igreja? Não é igreja não, é uma casa de axé. A gente costuma dizer casa de reza, um centro espírita e eu sou um sumo sacerdote, um babalorixá. O senhor é um dos sacerdotes? Exatamente.
Esse valor que o senhor usou para pagar o senhor Jamelo, segundo a informação que o senhor deu, pertencia ao senhor ou a casa de axé? Pertencia a casa de axé. O senhor pagou a ele em espécie ou por transferência bancária? Em dinheiro. Ele deu algum tipo de recibo? Não. E como é que o senhor prestou contas à casa de axé sobre esse pagamento? Na verdade, como sou eu que tomo conta de tudo né. Então, assim, é uma casa de axé.
Com todo respeito, doutor, é algo bem simples. Então sou sempre eu que tomo conta de tudo, as doações de alimentos, roupas, valores. É onde eu acabo comprando velas e outras coisas e nem sempre eu acabo anotando tudo. Então o senhor é responsável por toda a administração da casa de axé? Sim. Com é que o senhor Jamelo chegou até o senhor e em que contexto? Como consulente, como uma pessoa que estava procurando consultas de tarô e búzios e ali se demonstrou de certa forma conhecedor de gráficas, uma pessoa que poderia estar ajudando a casa.
Muitas pessoas ajudam como podem. Como eu disse, alguns levam alimentos, outros, roupas para doações, velas e assim sucessivamente. Esse valor de dois mil reais é um valor alto para o padrão da casa de axé ou é um valor insignificante? É um valor alto sim. E mesmo sendo um valor alto o senhor não se preocupou em fazer um contrato formalizado com essa pessoa? Não me preocupei não. Nem em formalizar o pagamento por transferência ou exigindo recibo?
Não, até porque é muito burocrático essas questões. Então assim, dentro de uma casa de axé a gente exerce muito a questão da fé, de agir de boa-fé, de confiança, então eu não formalizei nada por escrito. Não achei que haveria necessidade. Esses valores são doados pelos fieis, pelas pessoas que praticam a religião da casa de axé? Sim. Pela defesa – Rogly, você tem uma rádioweb que liga à instituição, que você conhece?
Tem sim. Quando essa pessoa te procurou pra ofertar você acreditou que poderia ser dessa mesma maneira? Exatamente. Você aguardou informação de que ele te enviaria um link da mesma maneira e incluiria no seu site? Isso doutora. Da análise dos autos, verifica-se que nada há que concretamente vincule o acusado à emissão de sinais de rádio na frequência 99,9 MHz. Isso porque o laudo pericial não indica que os materiais apreendidos operavam na referida frequência.
Portanto, não restou evidenciado, de forma segura, a participação dolosa do autor quanto à instalação e funcionamento dos equipamentos de radiodifusão clandestina em análise. Neste quadro probatório, não é possível se afirmar que o acusado praticou a conduta apontada na denúncia. Assim sendo, diante das fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva e da participação dolosa da acusada no ilícito imputado, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”.
É o suficiente.
C –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação: a) julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu ROGLY BIANCHI MONTE da prática do crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Proceda a d. Serventia às comunicações de praxe para alterar a situação processual do acusado relativamente a este processo, nos termos do dispositivo. Decreto a perda, em favor da União, dos bens apreendidos, empregados como instrumentos do crime, cuja materialidade foi demonstrada, ainda que a autoria não recaia sobre o réu ora absolvido.
Sem condenação em custas. Ao final, estando os autos em termos, arquivem-se com as cautelas de costume.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Juiz Federal (assinado eletronicamente)