PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010056-96.2019.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOSE ROMILDO HONORIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS - SP109505-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O São Paulo, 7 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010056-96.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ROMILDO HONORIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS - SP109505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 19 de abril de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROMILDO HONORIO DOS SANTOS
Advogado
ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010056-96.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ROMILDO HONORIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS - SP109505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por José Romildo Honório dos Santos, pela qual pleiteia a revisão de benefício previdenciário, NB 41/189.712.230-3, concedido administrativamente com DIB em 05/10/2018.
Alega a parte autora, em síntese, que, por ocasião da concessão do benefício, a autarquia ré não teria computado períodos referentes a vínculos laborados anotados na carteira de trabalho, bem como deixou de incluir remunerações para um dos vínculos não reconhecidos na base de cálculo do benefício. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da autora (ID 172402185, sequência 45).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Como é cediço, há previsão legal que permita a utilização, como prova, de documentos para atestar a existência do vínculo, sendo equivalentes à anotação em CTPS. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.213/1991, com grifos meus: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
No mesmo sentido, prega o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 5o. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
É comum o extravio, quer seja por perda ou furto, de CTPS antigas, e as anotações contidas na carteira de trabalho poderiam ser supridas com base nas informações lançadas no CNIS. Assim, também tem força probante a Ficha de Registro de Empregado, que é documento obrigatório que empregadores devem manter com registro dos trabalhadores em livro próprio, cujas informações servem de base para as anotações nas carteiras de trabalho.
Ressalta-se que há precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem que a ficha de registro de empregado se mostra como prova plena do labor exercido pelo segurado, conforme a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço comum urbano entre 14/02/1973 a 24/08/1973 restou comprovado nos autos com folha de registro de empregado fornecida pelo respectivo empregador.
3. A autoria faz jus à averbação do tempo de serviço assentado na folha de registro de empregado da empresa. (...) (TRF/3ª Região, 10ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2251837 - 0003013-19.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial em 25/09/2019) - Das Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Posteriormente, em 1991, com a publicação da Lei nº 8.212/91, instituidora do plano de custeio da previdência social, o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados, a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergência ou insuficiência de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção iuris tantum de legitimidade.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à remuneração por ele auferida. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme §2º do supracitado art. 29-A. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. - Do caso concreto.
A parte autora pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, NB 41/189.712.230-3, com DIB em 05/10/2018, requerendo, para tanto, o reconhecimento, para fins de averbação e cômputo de tempo de contribuição, dos períodos de 06/11/1979 a 22/01/1980, laborado na empresa Indústrias Alimentícias Carlos de Britto S/A, e do período de 02/01/2003 a 05/10/2018, junto à empresa Panificadora Trigolândia Ltda., bem como sejam considerados os salários de contribuição efetivamente pagos referentes ao segundo período controvertido, para inclusão no período básico de cálculo - PBC, nos termos do pedido na inicial (ID 19978435, sequência 2, fls. 4/5), não admitidos pela autarquia ré.
Passo a análise dos períodos controversos: a) de 06/11/1979 a 22/01/1980 (Indústrias Alimentícias Carlos de Britto S/A); e b) de 02/01/2003 a 05/10/2018 (Panificadora Trigolândia Ltda.). No tocante ao vínculo do item “a”, verifico que o INSS já o considerou na contagem de tempo de contribuição no processo administrativo (ID 19978447, sequência 5, fls. 59), não havendo, logo, interesse de agir ao autor quanto a esse período.
Com relação ao vínculo do item “b” supra, o demandante apresentou uma série de documentos que comprovam a existência do período controvertido, tais como anotação na CTPS, exercendo a função de padeiro, lançada em ordem cronológica (ID 19978447, sequência 5, fls. 25), inclusive constando da segunda via de aludido documento (ID 19978447, sequência 5, fls. 45), com registros de opção de FGTS ((ID 19978447, sequência 5, fls. 35), recolhimento de contribuições sindicais (ID 19978447, sequência 5, fls. 46), alterações salariais (ID 19978447, sequência 5, fls. 47/49), férias gozadas (ID 19978447, sequência 5, fls. 50/52), subsidiados por comprovantes de rendimentos pagos pela empregadora (ID 19978706, sequência 8), além de extratos de FGTS e contribuições vertidas (ID 19980621 a 19980963, sequências 11 a 29).
Considerando que o INSS havia reconhecido administrativamente apenas o período de 02/01/2003 a 31/01/2003 (ID 19978447, sequência 5, fls. 60), e a documentação apresentada presume-se legítima, reconheço o período remanescente de 01/02/2003 a 05/10/2018, para todos os efeitos previdenciários. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.
Estando comprovado que existiu, de fato, vínculo trabalhista no período indicado no item “b”, prossigo na análise do pedido quanto à inclusão dos salários de contribuição pagos ao longo desse vínculo empregatício, ausentes no CNIS. Após conferir as remunerações recebidas pelo autor e pagas pela empregadora Panificadora Trigolândia Ltda., e considerando que as anotações salariais se estendiam até 11/2016 (ID 19978447, sequência 5, fls. 49), e na ficha de registro de empregado até 11/2017 (ID 19978447, sequência 5, fls. 15), foi dada oportunidade para que o demandante apresentasse cópia da ficha de registro de empregado atualizada, acompanhada de declaração da empregadora, assinada por responsável autorizado pela empresa e com firma reconhecida, conforme despacho de 07/10/2021 (ID 172402462, sequência 52).
Com a juntada do novo documento, confrontando as remunerações lançadas na CTPS (ID 19978447, sequência 5, fls. 45, 47, 48 e
49) e da ficha de registro de empregado (ID 172402485, sequência 58, fls. 2 e 3), é de rigor a sua inclusão no PBC para o respectivo recálculo dos salários de contribuição. Portanto, levando em conta o cômputo do período acima reconhecido, o autor passa a contar com tempo de contribuição de 34 anos, 03 meses e 21 dias, além da inserção dos salários de contribuição objeto desta ação, majorando a RMI para R$ 1.888,34 com base na DIB em 05/10/2018, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (ID 242897071, ID 242897512 e ID 242897518, sequência 59, 62 e 64).
Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à revisão do benefício.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a averbar, como atividade comum, com o cômputo na contagem de tempo de contribuição, do período de 31/02/2003 a 05/10/2018 (Panificadora Trigolândia Ltda.), bem como a revisar a renda mensal inicial, mediante também a inclusão dos salários de contribuição referentes às competências 01/2003 a 10/2018, salários esses constantes das anotações na CTPS (ID 19978447, sequência 5, fls. 45, 47, 48 e
49) e ficha de registro de empregado (ID 172402485, sequência 58, fls. 2 e 3), passando a RMI para R$ 1.888,34 (MIL, OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), com base na DIB na DER em 05/10/2018, e renda mensal atual de R$ 2.298,46 (DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) para janeiro de 2022, atinentes à aposentadoria por idade NB 41/189.712.230-3.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 16/10/2018 a 31/08/2021, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e no montante de R$ 48.354,35 (QUARENTA E OITO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), atualizado até fevereiro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos da contadoria judicial, já descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Assim, os efeitos desta condenação serão produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS será intimado para revisar o benefício em até 20 dias.
Decorrido o prazo recursal e após certidão de trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5010056-96.2019.4.03.6183 AUTOR: JOSE ROMILDO HONORIO DOS SANTOS ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE NB 41/189.712.230-3 RMI: R$ 1.888,34 RMA: R$ 2.298,46 DIB: 05.10.2018 DIP: 01.02.2022 ATRASADOS R$ 48.354,35 DATA DO CÁLCULO: FEVEREIRO DE 2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 31.02.2003 a 05.10.2018 ******************************************************************