GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), JULIANA SILVA DE MIRANDA (OAB 232319/RJ), RODRIGO BELLO (OAB 115624/RJ)
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5010056-97.2022.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: EDSON ROQUE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319, RODRIGO BELLO - RJ115624 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de EDSON ROQUE DOS SANTOS, determinada no bojo do processo 5003282-51.2022.4.03.6181, Decisão ID 254256193, desta 7ª Vara Federal, que trata da denominada Operação “Efeito Cascata” da Polícia Federal.
A defesa alega, em síntese, que encerrada a instrução e com os novos fatos oriundos das declarações das testemunhas de acusação e de defesa nada do inicialmente imputado ao Requerente foi ratificado em juízo – ID 296066455. Instado a se manifestar o MPF requereu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos – ID 296226391: (...) Em que pesem os argumentos da defesa, este MPF entende que o pedido de revogação da prisão de Edson Roque dos Santos merece ser indeferido.
Ao contrário do que alega a defesa, não há fato novo que justifique a liberdade do requerente, sendo a manutenção de sua prisão preventiva medida de rigor. Em síntese dos fatos narrados na denúncia, como membro da organização criminosa, Edson Roque fazia parte do núcleo responsável por recepcionar as cargas de drogas no estado do Rio de Janeiro, guardar e posteriormente entregar ao núcleo responsável pelo embarque marítimo.
Realizava a operação de recebimento das cargas, e fazia a escolta dos carregamentos até os galpões e outras tarefas como locações de veículos e de locais de armazenagem. Interagia diretamente com Diogo Mariano, de quem figura com sócio na empresa CORUJA VEIA BEACH. Como braço direito de Diogo Mariano, foi responsável por obras na mansão deste, bem como pela contratação de pessoal, pagamentos e prestação de contas etc.
Com efeito, apenas após a abordagem do conteúdo probatório na fase dos memoriais, com sua confirmação em sentença, é que se poderá afirmar cabalmente se o acusado é ou não inocente. O que há, por ora, são elementos que apontam que o requerente seria um dos líderes da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, e ainda um dos homens de confiança de Diogo Ferreira Mariano.
Ademais, os elementos colhidos sobre as ações empreendidas pelo requerente demonstram fortes indícios de sua habitualidade na prática de crime considerado de alta gravidade, motivo pelo qual também seria insuficiente a adoção de medida alternativa à prisão em seu favor. Assim, para se evitar a reiteração da conduta criminosa, garantido-se a ordem pública e aplicação da lei penal, o Ministério Público Federal requer seja indeferido o pedido de revogação da prisão de Edson Roque dos Santos”.
É o necessário.
Decido. Em que pese a manifestação da defesa, tem razão o MPF. Conforme é cediço, o decreto de prisão preventiva depende da presença de pressupostos e requisitos, tais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis). Na espécie, o crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 é punido com pena privativa de liberdade de 3 (três) a 10 (dez) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP.
HÁ prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos autos do Inquérito Policial eletrônico nº 2020.0077006-SR/PF/SP - DELEGACIA DE REPRESSÃO A DROGAS - DRE/DRCOR/SR/PF/SP “OPERAÇÃO EFEITO CASCATA”, com os apensos (autos nº 5004137-98.2020.4.03.6181 (interceptação telefônica), 5005011-49.2021.4.03.6181 (quebra do sigilo do bancário e fiscal), 5003282-51.2022.4.03.6181 (prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro e arresto de bens), sobretudo na decisão de ID 254256193 dos autos 5003282.51.2022.403.6181 e da decisão que recebeu a denúncia nos autos principais nº 5005734.05.2020.403.6181.
Cumpre consignar que a investigação referente ao Inquérito Policial eletrônico nº 2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP (autos PJe n. 5005734-05.2020.403.6181), instaurado em 31/07/2020, visa a apuração de uma suposta grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de entorpecentes, sendo que parte dos seus integrantes estariam estabelecidos nesta Capital paulista, onde disporiam de todos os meios logísticos necessários para a prática delitiva e realizariam o transporte de vultosos carregamentos de cocaína no território nacional, desde os Estados fronteiriços com os países produtores, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, até São Paulo/SP, local em que as cargas seriam armazenadas e posteriormente seguiriam para cidades portuárias, tanto no Estado de São Paulo quanto em outros Estados da Federação, de onde seriam escoadas para países estrangeiros, via modal marítimo.
Durante a investigação, foram presos em flagrante 21 pessoas, com a apreensão de 7.736Kg de cocaína. Dentre outros fatos atribuídos ao requerente, vale registrar o que consta do Auto Circunstanciado Final no ID 247720744, fls. 43/54, quanto à sequência de fatos que antecedem a apreensão de aproximadamente duas toneladas e meia de cocaína no galpão situado em Duque de Caxias/RJ: (...) Assim como ocorreu com o galpão da Avenida Ponte Preta, em Itaguaí/RJ, a descoberta desse novo local em Duque de Caxias/RJ se deu, mais uma vez, por meio do acompanhamento das movimentações do investigado EDSON ROQUE DOS SANTOS, o qual, naquela data (07/11/2020), utilizando-se do veículo T-CROSS, placa RFM-4I46, indicou o caminho do galpão da Rua Olegário Mariano a um conjunto caminhão/carreta de cor branca, que o seguia (conforme demonstrado no item 4.8, supra, se tratava da carreta de placa ATX6D29, vinculada ao investigado WALTER SOARES LIMA FILHO).
Seguem as imagens que demonstram a dinâmica dos acontecimentos (conf. Informação 107/2020-GISE/SP): Foto – T-CROSS, placa RFM4I46, chegando ao galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ. Data/Hora: 07/11/2020, por volta das 10h30min. Foto – Carreta chegando na rua, logo após o T-CROSS, e, em seguida adentrando no galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ. Data/Hora: 07/11/2020, por volta das 10h30.
Foto – Aproximadamente duas horas depois, Edson Roque dos Santos e HNI saindo do galpão e se dirigindo para o local onde estava estacionado o veículo T-CROSS. Data/Hora: 07/11/2020, por volta das 12h40min. A segunda foto mostra que o portão do galpão está sendo aberto. Foto – Logo em seguida, o veículo T-CROSS passa pela porta do galpão aguardando a saída da carreta, que já está se deslocando em marcha ré.
Data/Hora: 07/11/2020, por volta das 12h42min. Foto - Na sequência, a carreta sai do galpão e segue na mesma direção que tomou o veículo T-CROSS. Data/Hora: 07/11/2020, por volta das 12h43min. Observação: Posteriormente, constatou-se que se tratava da carreta de placa ATX6D29, que era de propriedade do investigado Walter Soares Lima Filho (conf. Auto Circunstanciado 04/2020-GISE/SP). No dia seguinte, 08/11/2020, foi possível registrar que o investigado EDSON ROQUE DOS SANTOS, mais uma vez, cumpriu sua função de escolta e indicação do caminho até o galpão da Rua Olegário Mariano (Duque de Caxias/RJ), dessa vez servindo de guia para que o veículo VW/5.140E DELIVERY (placa KXO4E25) transportasse a droga do galpão de Itaguaí/RJ para o galpão de Duque de Caxias/RJ.
Pesquisas em bancos de dados disponíveis nos permitiram concluir que os veículos T-CROSS (placa: RFM4I46) e VW/5.140E DELIVERY (placa: KXO4E25), no dia 08/11/2020, percorreram caminhos que fazem a ligação entre os municípios de Itaguaí/RJ e Duque de Caxias/RJ. Vejamos: Foto - Mostra o deslocamento dos citados veículos, na mesma data e horário, transitando pelo Rio de Janeiro, no quilômetro 45 da Av.
Brasil, sentido Santa Cruz (esse sentido leva à cidade de Itaguaí/RJ, onde se localiza o galpão da Av. Ponte Preta). Foto - Mostra o deslocamento dos citados veículos, na mesma data e horário, transitando pelo Rio de Janeiro, no quilômetro 50,7 da Av. Brasil, sentido Santa Cruz (esse sentido leva à cidade de Itaguaí/RJ, onde se localiza o galpão da Av. Ponte Preta) Após as 19 horas do mesmo dia 08/11/2020, foi registrado o momento do retorno de tais veículos, conforme segue: Fotos - O primeiro registro mostra que o veículo T-CROSS passou pelo quilômetro 54,4 da Av.
Brasil – Rio de Janeiro – Sentido Centro. O segundo e terceiro registros mostram que o veículo de placa KXO4E25 estava logo atrás de um veículo FIAT/TORO, placa LUQ-4E59, pela mesma Av. Brasil, quilômetro 40, também Sentido Centro. Convém aqui ressaltar e explicar que nesse último momento o sistema de radares registrou a placa KXO4E75 (e não 25), erro muito comum, principalmente em período noturno, devido à similaridade dos contornos gráficos dos numerais 2 e
7. Contudo, esse detalhe não deixa dúvidas de que realmente se tratava do veículo de placa KXO4E25, uma vez que tal veículo foi filmado juntamente com os outros dois veículos aqui citados (T-CROSS e FIAT/TORO) no momento em chegavam ao galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ em momento posterior, conforme será demonstrado a seguir: Foto - Chegada do veículo VW/5.140E DELIVERY, de cor branca, placa KXO4E25, ao galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ.
Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 20h15min. Foto - Logo em seguida, chega o veículo Fiat Toro, de cor azul, placa LUQ4E59, ao galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ. Estaciona ao lado do galpão, à frente de um carro branco. Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 20h16min Foto - Chegada de pessoa não identificada ao galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ. Após sua chegada, o portão é aberto e o veículo VW/5.140E DELIVERY inicia sua saída.
Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 21h39min. Foto - Veículo VW/5.140E DELIVERY saindo do galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ. Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 21h40min. Ressalte-se que nesse momento o veículo FIAT/TORO não mais se encontra estacionado no local. Foto - Após sua saída, o veículo VW/5.140E DELIVERY é seguido pelo veículo T-CROSS. Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 21h41min.
Foto - Retorno do FIAT/TORO, estacionando no mesmo local (após o carro branco). EDSON ROQUE DOS SANTOS desce do veículo e se dirige ao interior do galpão. Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 21h44min. Foto - Retorno do veículo T-CROSS e saída de EDSON ROQUE DOS SANTOS do interior do galpão. Data/Hora: 08/11/2020, por volta das 21h48min. Os fatos até aqui narrados, envolvendo ambos os galpões tratados neste item, têm relação com os eventos ocorridos no dia 01/12/2020 relatados no item 4.8, supra, que culminaram na apreensão de grande quantidade de cocaína e na prisão de alguns envolvidos, conforme será a partir de agora relatado.
No dia 01/12/2020 as equipes de vigilância notaram intensa movimentação no galpão da Rua Olegário Mariano (Duque de Caxias-RJ) e arredores, sendo que o veículo FIAT/TORO, de cor azul, placa LUQ4E59 efetuou várias entradas e saídas do interior do galpão, enquanto o TOYOTA/COROLA, de cor prata, placa EUL7H40, e, o VW/T-CROSS, azul, placa RFM4I46 realizavam procedimentos de ronda na circunvizinhança daquele local (inclusive foi registrado o momento em que estes dois últimos veículos frequentaram o mesmo restaurante durante o horário de almoço).
Por volta das 15 horas, a FIAT/TORO (placa LUQ4E59) retorna ao galpão. Algum tempo depois, um caminhão baú, da marca KIA, de cor branca, placa LLA5086, também adentra pelo galpão. Os demais veículos continuaram na sua tarefa de ronda, quando por volta das 18 horas daquele dia, as equipes de policiais realizaram a abordagem ao veículo T-CROSS, que nesse momento se encontrava estacionado ao lado do galpão.
Neste ato, foram encontradas duas armas, um rádio comunicador e um indivíduo foi detido. Em seguida, foi efetuada a entrada no interior do galpão, onde se encontrava outro indivíduo, também de posse de um rádio comunicador. Após realização de busca pelo galpão foram localizados e apreendidos aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) quilogramas de cocaína armazenadas em um mezanino daquele local.
Os indivíduos então abordados e presos foram identificados como ANTÔNIO CARLOS VIANA GONÇALVES, CPF 139.***.***-79, Policial Militar (que estava efetuando as rondas com o veículo T-CROSS), e, FLÁVIO SANTOS DE ABREU, CPF 081.***.***-29, que estava dentro do galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque Caxias/RJ (ressaltando que, durante as investigações, sua presença também já havia sido registrada no galpão de Itaguaí/RJ, conforme já demonstrado anteriormente).
Adiante seguem algumas imagens registradas nesse dia: Foto - Veículo TOYOTA/COROLA, prata, placa EUL7H40, circulando pela rua do galpão. Data: 01/12/2020 – 13h20min Foto - T-CROSS, azul, placa RFM4I46, e, TOYOTA/COROLLA, prata, placa EUL7F40, estacionado no mesmo estabelecimento comercial (Churrascaria Três Marias, Rod. Washington Luiz 5920). Data: 01/12/2020 - Por volta das 14:00h. Fotos - FIAT/TORO, placa LUQ4E59, retornando ao galpão, por volta das 15 horas (1ª foto).
E, TOYOTA/COROLLA, prata, placa EUL7F40, fazendo ronda nas imediações, por volta das 15h10min (2ª foto). Data: 01/12/2020. Foto - Caminhão baú, marca KIA, de cor branca, placa LLA5086, manobrando e entrando de marcha à ré no galpão da Rua Olegário Mariano, em Duques de Caxias/RJ. Data: 01/12/2020 – Por volta das 15h30min. Foto - T-CROSS, azul, placa RFM4I46, parada em frente ao galpão logo após a entrada do caminhão baú.
Data: 01/12/2020 – Por volta das 15h30min. Foto - T-CROSS, azul, placa RFM4I46, parada ao lado do galpão com o farol aceso, poucos minutos antes da abordagem. Data: 01/12/2020 – Por volta das 18 horas. Foto - Armas e rádio comunicador apreendidos no veículo T-CROSS, azul, placa RFM4I46. Data: 01/12/2020. Foto - Aproximadamente 2,5 toneladas de cocaína armazenadas em sala do mezanino do galpão da Rua Olegário Mariano, em Duque de Caxias/RJ.
Data: 01/12/2020. As imagens abaixo, realizadas durante as diversas vigilâncias realizadas ao longo daquele dia, têm o escopo de demostrar que EDSON ROQUE DOS SANTOS está vinculado ao veículo TOYOTA/COROLLA, placa EUL7H40 (observado fazendo rondas nas imediações do galpão na data de 01/12/2020). Foto - EDSON ROQUE DOS SANTOS desembarcando do veículo TOYOTA/COROLA, placa EUL7H40, em frente ao Galpão da Rua Olegário Mariano, 1274, esquina com a Rua 14 de Julho, em Duque de Caxias/RJ.
Pelo exposto, conforme ficou aqui demonstrado (complementado pelas informações constantes no item 4.8, supra), fica evidente que parte do entorpecente então apreendido foi descarregado diretamente no galpão de Duque de Caxias/RJ (no dia 07/11/2020, por WALTER SOARES LIMA FILHO), e, que outra parte foi trazida do galpão de Itaguaí/RJ (onde ASSUELHIO COELHO GUIMARÃES entregou uma carga em 04/11/2020, sendo que, no dia 08/11/2020, EDSON ROQUE DOS SANTOS, GEORGE BARBOSA PEREIRA e pelo menos mais uma terceira pessoa, realizaram o remanejamento da droga para Duque de Caxias/RJ).
Ressalte-se que, diante da grande quantidade de droga apreendida naquele 01/12/2020 – qual seja: cerca de duas toneladas e meia – acredita-se que os motoristas associados à ORCRIM tenham efetuado pelo menos quatro ou cinco entregas de entorpecentes naquela região (dentre elas: a de Assuélhio e a de Walter, já demonstradas). Corrobora com tal afirmação o fato de que, baseado nos flagrantes anteriores, os investigados transportavam, em média, de 550 a 600 quilos de cocaína por viagem.
Assim, diante do exposto, os envolvidos nas ações que culminaram na supracitada apreensão (sem prejuízo de imputação futura a outros envolvidos) foram:
1. EDSON ROQUE DOS SANTOS (responsável pela logística e recebimento da droga, e, vinculado aos veículos T-CROSS, placa RFM4I46 e TOYOTA/COROLLA, placa EUL7H40);
2. ASSUELHIO COELHO GUIMARÃES (motorista da carreta de placas BCA8B00 e DPE2C84 – entrega do dia 04/11/2020);
3. GEORGE BARBOSA PEREIRA (aqui vinculado ao veículo Chevrolet/Ônix, placa PZK4D07, que foi fotografado quando esteve no galpão de Itaguaí/RJ em 07/11/2020; assim como, conforme narrado no item 4.8, auxiliou na realocação da droga de Itaguaí para Duque de Caxias em 08/11/2020);
4. ALLAN PINHEIRO COUTINHO (condutor do Chevrolet/Ônix, placa PZK4D07, com o qual frequentou o galpão de Itaguaí/RJ em companhia de GEORGE BARBOSA em 07/11/2020);
5. ALEXANDRE RODRIGUES DE ARAUJO, (vinculado ao Chevrolet/CLASSIC, placa LPX3G70, veículo que frequentou o galpão de Itaguaí nos dias 04 e 07/11/2020);
6. ADRIANO GENÉSIO DOS SANTOS (aqui vinculado ao VOLVO/S60, placa QXG0524, veículo que esteve no galpão de Itaguaí nos dias 04 e 07/11/2020, sendo que, neste último dia, ADRIANO GENÉSIO foi fotografado e identificado);
7. ANTÔNIO CARLOS VIANA GONÇALVES (preso no galpão da Rua Olegário Mariano, no dia 01/12/020, enquanto fazia rondas com o T-CROSS, placa RFM4I46, vinculado a Edson Roque);
8. FLAVIO SANTOS DE ABREU (preso no interior do galpão em Duque de Caxias/RJ, e, frequentador do galpão de Itaguaí/RJ, conforme aqui já relatado); e,
9. WALTER SOARES LIMA FILHO (que, conforme as informações deste item em conjunto com o item 4.8, supra – que se complementam – foi o responsável pela entrega de droga realizada em 07/11/2020 no galpão em Duque de Caxias/RJ fazendo uso do semirreboque de placa ATX6D29). Além disso, segundo consta da denúncia (ID 267513037, autos nº. 5005734-05.2020.4.03.6181), as condutas dos Requerentes são descritas como: “II.2.20-) EDSON ROQUE DOS SANTOS Integrante da organização criminosa, compondo o núcleo que se incumbia de recepcionar as cargas de drogas no estado do Rio de Janeiro, guardar e posteriormente entregar ao núcleo responsável pelo embarque marítimo.
Associou-se para a prática de vários crimes de tráfico de drogas. Responsável por interagir diretamente com DIOGO MARIANO, de quem figura com sócio na empresa CORUJA VEIA BEACH. Responsável por operacionalizar o recebimento das cargas, a locação de galpão, a locação de veículos e a contratação de pessoas para realizar o transporte, a escolta e a segurança dos locais de armazenagem das cargas ilícitas (com dinheiro entregue por DIOGO, a quem presta contas, conforme demonstrativos apreendidos).
Locou, por intermédio de empresa do próprio pai, o galpão em Duque de Caxias onde foram apreendidos 2.466 Kg de cocaína em 01/12/2020, local que frequentava e onde estivera pouco tempo antes da abordagem policial (itens 4.8 e 5.2 do AC Final). Em sua residência foram apreendidas diversas anotações relativas a gastos em obras, bem como documentos de locação ou compra do veículo VW T-CROSS visualizado durante as movimentações suspeitas nos galpões de Itaguaí e Duque de Caxias, além da FIAT TORO apreendida no interior do galpão em 01/12/2020 e do TOYOTA COROLLA pertencente a ele, fotografado nas imediações do galpão de Duque de Caxias em diversas oportunidades (fls. 2056/2222).
Também foram encontradas anotações relativas ao pagamento de advogados que atuam na defesa dos presos em 01/12/2020, no galpão de Itaguaí, além de documentos relativos a obra no Condomínio Riviera do Sol, pertencente a DIOGO. Foram apreendidos, ainda, demonstrativos contábeis manuscritos (notadamente a fls. 2083/2094), correspondentes e também similares aos que já tinham sido encontrados em sua nuvem.
Os demonstrativos fazem expressa referência a DIOGO, destinatário da prestação de contas. Um dos demonstrativos (fls. 2083) possui a anotação: “26/09/20 Retirada p/SP 596 R$3.000,00”. No dia 26/09/2020 foi apreendida em São Bernardo do Campo, na FIAT TORO conduzida por GUSTAVO SCARPINATI e escoltada por IGOR JOÃO, a carga de cocaína buscada às pressas no Rio de Janeiro. Conforme consta do laudo pericial 2338/2020-SETEC/SR/PF/SP, a carga de 651,25 Kg era composta por exatos 596 tabletes.
Importante destacar ainda que os contatos encontrados no celular apreendido de GEORGE BARBOSA PEREIRA (fls. 3133/3143) demonstram os vínculos entre este e EDSON ROQUE, assim como com a pessoa de ALLAN PINHEIRO COUTINHO, que também esteve no galpão de Itaguaí-RJ, durante remoção de carga de drogas em 07/11/2022. HÁ diversas fotografias de EDSON e GEORGE juntos. GEORGE seria casado com ÉRICA DA COSTA PEREIRA, irmã de ELISA PEREIRA, esposa de EDSON ROQUE.
No celular de EDSON, o contato de GEORGE está salvo como PRIMO. Esse telefone, cadastrado em nome de ÉRICA, foi utilizado para contatar o motorista JOSÉ LUIZ, no dia seguinte ao flagrante havido no galpão de Duque de Caxias, em 01/12/2020, local em que o caminhão de JOSÉ LUIZ foi apreendido, conforme descrito no AC 05/2020. De acordo com o relatório de análise dos dados extraídos de seu celular, fls. 3012/3124, foram encontrados diálogos entre EDSON e DIOGO MARIANO e também com outras pessoas, como DEDÉ, que trabalha e reside na casa de DIOGO, VAVÁ, que atuou na reforma da mansão em Angra dos Reis, GEORGE, primo de EDSON, conforme já dito, que além de atuar na escolta de cargas de drogas e galpões também atuou na obra de Angra, e CELSO, caseiro em Angra dos Reis.
HÁ documentos e notas relativos à aquisição de materiais para obras em Angra dos Reis, incluindo pagamento em espécie e dinheiro transferido via pix pelo próprio EDSON. Em uma longa sequência de diálogos travada com MAURO MAGALHÃES COUTO, que instalou calhas na mansão de Angra, EDSON trata sobre o pagamento de R$7.950,00 que ficaram pendentes, os quais deveriam ser pagos por DIOGO. A cobrança, iniciada em janeiro de 2022, só foi adimplida em abril de 2022.
DIOGO acabou pagando apenas R$ 7mil, em espécie. Nos diálogos EDSON informa que DIOGO tem o hábito de realizar pagamentos em espécie. Um dos documentos localizados aponta que DIOGO figura como proprietário dos lotes B50 e B51 na Ilha do Jorge, corroborando a documentação apreendida em sua residência (fls. 3119/3120). Foram encontradas também fotografias de aparelhos celulares, com mensagens na tela, feitas pelo próprio EDSON ROQUE.
Evidencia-se que ele utilizava outro aparelho telefônico para tratar com DIOGO MARIANO. A conversa era feita por um aplicativo de mensagens. O nickname utilizado por EDSON é BULLDOG. JÁ DIOGO aparece com o nickname BANGKOK”. Observa-se, que há fortes indícios de participação do Requerente no grupo criminoso de larga escala denunciado. A prisão preventiva tem natureza cautelar, sendo eminentemente baseada no risco.
Dizer inexistir risco no presente momento é, no mínimo, temerário. Apesar de inexistir definição legal da expressão "ordem pública" a jurisprudência construiu diversas interpretações ao termo, podendo este ser interpretado como reiteração da prática criminosa; periculosidade do agente; gravidade do delito; caráter hediondo do crime; repercussão social do fato; credibilidade da justiça e até mesmo clamor social.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade", HC 106.675/SP, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 28.08.2008, DJ 15.09.2008.
Assim, a necessidade de se evitar a reprodução dos fatos criminosos justifica a prisão, não se tratando de especulação do juízo, mas sim de efetiva constatação de reiteração das condutas. É certo que as práticas delitivas estavam em curso até a deflagração da operação, sendo certo que nem mesmo as significativas apreensões de droga e prisões em flagrante de alguns membros do grupo criminoso, entre os anos de 2020 e 2021, durante ação controlada, foram capazes de fazer cessar a atuação do referido grupo, a demonstrar elementos concretos da necessidade da prisão cautelar de integrantes, como forma de evitar a reiteração criminosa, notadamente dos seus líderes, como é o caso da função imputada a EDSON ROQUE DOS SANTOS.
Ademais, o que se infere do Auto Circunstanciado Final da “Operação Efeito Cascata”, conforme corte acima transcrito, é notável a sofisticação do grupo criminoso na prática do crime de tráfico internacional de drogas, ou seja, o modus operandi do grupo envolve planejamento estratégico, minucioso, assiduidade estreita e de modo sistemático. Portanto, não há nos autos fato novo que justifique a liberdade provisória do requerente, permanecem presentes os requisitos cautelares que dizem respeito ao chamado periculum libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública.
Ressalto ainda a decisão que foi decertada a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: “Não se trata de um grupo criminoso amador, que atua apenas ocasionalmente, de forma esporádica ou de maneira intermitente, mas sim com planejamento estratégico minucioso, assiduidade estreita e de modo sistemático. As significativas baixas na célula atuante em São Paulo não obstaram a continuidade do transporte de drogas dos países produtores até o Rio de Janeiro, denotando que a produção no exterior (em países sul-americanos), a introdução no Brasil e posterior exportação da droga (notadamente cocaína) para a exterior continuam intensamente, impondo o aprofundamento das investigações, tanto que, de uma só vez foram apreendidas, na cidade de Duque de Caxias-RJ, mais de duas toneladas de cocaína.
Deve ser dito, ainda, que, aparentemente, após a apreensão de carga de cocaína no Porto de Santos, em 23.02.2021, os integrantes do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da introdução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO GENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação com o foragido da justiça “ANDRÉ DO RAP” - passaram a empregar cuidados ainda maiores na movimentação das cargas.
Foram apurados indícios do envolvimento da organização criminosa ora investigada em diversos crimes de tráfico transnacional, conforme análise encaminhada pela Receita Federal, à luz de todos os dados contidos nos sistemas de exportação. Essas informações demonstram a reiteração delitiva e os cuidados extremos adotados pelos suspeitos, como a movimentação de cargas lícitas para “teste de rota” ou para “lastrear” novos importadores, assim como a constante mudança dos meios logísticos e o rodízio de destinatários.
Conclui-se que, após as apreensões e a prisão de diversos integrantes da organização criminosa, alguns dos quais desempenhavam funções importantes e até de liderança de núcleo de embarque de drogas em navios, o grupo criminoso não foi desarticulado por completo, de forma que se perpetua a prática delitiva. Além disso, como bem pontuou a Autoridade Policial, a medida se torna tanto mais relevante quando há integrantes que, por sua posição hierárquica, mantêm distâncias das situações flagranciais e se utilizam de intermediários e meios sigilosos de comunicação para comandar o funcionamento dos núcleos pelos quais são responsáveis e da interconexão desses núcleos que atuam de forma coordenada, como é o caso dos autos.
Esses últimos aspectos demonstram, à exaustão, a imprescinbilidade da prisão cautelar para garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal. Reitere-se que os elementos contidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a organização segue operando, comprovando-se assim a existência de fatos novos e contemporâneos que justificam a aplicação da prisão preventiva a teor do previsto no artigo 312, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
Quanto à contemporaneidade deve ser dito que, a despeito de a primeira apreensão de droga ter ocorrido em 07.06.2020, os elementos contidos nos autos demonstram que a organização se mantém em plena atividade, esquivando-se, por vezes, da atuação policial e alfandegária, como comprovam a apreensão realizada em 30.09.2021 e a emissão de nota fiscal em situação suspeita, característica do “modus operandi” da organização criminosa em 27.01.2022, como noticia a Autoridade Policial.
Por essas mesmas razões acima explicitadas, entendo que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se totalmente insuficientes, sendo a prisão preventiva, juntamente com outras medidas cautelares (de natureza patrimonial), a medida cabível para impedir a destruição de elementos de provas, e a repetição de atos criminosos, garantir a ordem econômica e a aplicação da lei penal.”. Apesar do fim da instrução, os demais fundamentos se mantém.
Nenhum fato novo ocorreu entre a decretação da prisão e a presente data que pudesse ensejar a revogação da medida, tendo persistido os pressupostos cautelares da necessidade de se garantir a ordem pública. Diante disso, todos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva permanecem presentes na espécie, conforme já fundamentado na decisão de ID 254256193 dos autos 5003282.51.2022.403.6181.
Nesse contexto, o periculum libertatis narrado para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva também sustenta a inaplicabilidade das medidas cautelares previstas pelo artigo 282 do Código de Processo Penal. Isto posto, ainda presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de EDSON ROQUE DOS SANTOS. Após ciência das partes, ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
EDSON ROQUE DOS SANTOS
Advogados
GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), JULIANA SILVA DE MIRANDA (OAB 232319/RJ), RODRIGO BELLO (OAB 115624/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5010056-97.2022.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: EDSON ROQUE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319, RODRIGO BELLO - RJ115624 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Arquivem-se os presentes autos, uma vez que não há nenhuma medida a ser providenciada.
Saliente-se que, no PJe as partes têm acesso aos autos arquivados a qualquer tempo. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
EDSON ROQUE DOS SANTOS
Advogados
GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), JULIANA SILVA DE MIRANDA (OAB 232319/RJ), RODRIGO BELLO (OAB 115624/RJ)
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5010056-97.2022.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: EDSON ROQUE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319, RODRIGO BELLO - RJ115624 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID 270706730: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EDSON ROQUE DOS SANTOS, preso em 17/08/2022 no bojo dos autos n. 5005734-05.2020.4.03.6181 desta 7ª Vara Federal, que trata da denominada Operação “Efeito Cascata” da Polícia Federal.
Em síntese, aduz inexistirem os pressupostos da prisão preventiva, primeiramente porque os fatos criminosos supostamente atribuídos ao réu seriam objeto de outra ação penal, anteriormente ajuizada (n. 0046752-64.2020.8.19.0021). Afirma, assim, não haver contemporaneidade entre os fatos criminosos atribuídos ao réu junto à organização criminosa e a decisão que decretou a prisão, citando diversos precedentes jurisprudenciais.
Ainda, aduz que os fundamentos utilizados pelo Juízo quando da decretação da prisão seriam genéricos e indeterminados, pois não haveria qualquer indício de que o preso tentara frustrar a obtenção de provas ou eliminar eventuais provas dos fatos. Subsidiariamente, requereu a extensão da decisão que substituiu a prisão decretada em desfavor do corréu Thiago Ryuiti por medidas cautelares diversas da prisão, afirmando ser a situação fática de EDSON semelhante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido no ID 271665501, afirmando estarem plenamente demonstrados nos autos os elementos de convicção da conduta delitiva do requerente dentro da organização criminosa, sendo ainda necessária a continuidade de sua prisão. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. Em que pese a manifestação da defesa, no caso em tela não há falar-se em revogação da prisão decretada. Conforme é cediço, o decreto de prisão preventiva depende da presença de pressupostos e requisitos, tais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis). Na espécie, o crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 é punido com pena privativa de liberdade de 3 (três) a 10 (dez) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP.
Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos autos do Inquérito Policial eletrônico nº 2020.0077006-SR/PF/SP - DELEGACIA DE REPRESSÃO A DROGAS - DRE/DRCOR/SR/PF/SP “OPERAÇÃO EFEITO CASCATA”, com os apensos (autos nº 5004137-98.2020.4.03.6181 (interceptação telefônica), 5005011-49.2021.4.03.6181 (quebra do sigilo do bancário e fiscal), 5003282-51.2022.4.03.6181 (prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro e arresto de bens).
Conforme consta, EDSON integrante o núcleo da organização criminosa que se incumbia de recepcionar as cargas de drogas no estado do Rio de Janeiro, guardá-las e posteriormente entrega-las ao núcleo responsável pelo embarque marítimo. Especificamente, há elementos indicativos de que o réu operacionalizava o recebimento de cargas, a locação de galpão e de veículos, assim como contratava pessoas para realizar o transporte, a escolta e a segurança dos locais de armazenagem das cargas ilícitas.
Nesse sentido, foram apreendidas pela polícia em sua residência documentos ligados à organização criminosa (anotações relativas a gastos em obras, documentos de locação ou compra do veículo VW TCROSS visualizado durante as movimentações suspeitas nos galpões de Itaguaí e Duque de Caxias, além da FIAT TORO apreendida no interior do galpão em 01/12/2020 e do TOYOTA COROLLA pertencente a ele, fotografado nas imediações do galpão de Duque de Caxias em diversas oportunidades- fls. 2056/2222; anotações relativas ao pagamento de advogados que atuam na defesa dos presos em 01/12/2020 no galpão de Itaguaí; documentos relativos a obra no Condomínio Riviera do Sol, pertencente a DIOGO; demonstrativos contábeis manuscritos- fls. 2083/2094), além de mensagens localizadas em seu aparelho de telefone celular que igualmente o relacionam à organização criminosa.
Quanto ao periculum libertatis, quatro circunstâncias autorizam a segregação cautelar de um cidadão, nos termos do art. 312 do CPP: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva, proferida no ID 254256193 dos autos n. 5003282-51.2022.403.6181, utilizou como fundamentos os pressupostos da garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.
A questão da contemporaneidade, ora tão combatida pela defesa, foi expressamente enfrentada na ocasião, quando se explicitou o seguinte: “(...) Reitere-se que os elementos contidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a organização segue operando, comprovando-se assim a existência de fatos novos e contemporâneos que justificam a aplicação da prisão preventiva a teor do previsto no artigo 312, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
Quanto à contemporaneidade deve ser dito que, a despeito de a primeira apreensão de droga ter ocorrido em 07.06.2020, os elementos contidos nos autos demonstram que a organização se mantém em plena atividade, esquivando-se, por vezes, da atuação policial e alfandegária, como comprovam a apreensão realizada em 30.09.2021 e a emissão de nota fiscal em situação suspeita, característica do ‘modus operandi’ da organização criminosa em 27.01.2022, como noticia a Autoridade Policial (...)”.
Grifos nossos. Com efeito, o crime atribuído ao réu não é o de tráfico internacional de drogas, em relação ao qual a denúncia foi rejeitada, mas sim o de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, crime este permanente, conforme já sedimento pelo Supremo Tribunal Federal (HC 98.340 e HC 115.483) e pela doutrina (cf. Baltazar Júnior, Crimes Federais, Saraiva: São Paulo, 11ª Edição, 2017, p. 1183). Sendo o crime permanente e havendo indícios nos autos de permanência e atuação do grupo contemporaneamente à decretação da prisão, não há falar-se em atos praticados dois anos antes, tal qual faz a defesa.
Como bem ponderou o juízo, alguns integrantes do grupo, por sua posição hierárquica, mantiveram distâncias das situações flagranciais e se utilizaram de intermediários e meios sigilosos de comunicação para comandar o funcionamento dos núcleos pelos quais são responsáveis, motivo pelo qual não se citou atos praticados especificamente pelo réu no ano de 2022 apurados pela investigação. Não obstante, a ausência de tal citação não implica na inexistência de contemporaneidade pois, conforme claramente consignou a decisão judicial, a organização criminosa permaneceu exercendo suas atividades.
Desta forma, estando a organização ativa e operante, é certo que a liberdade do réu poderia comprometer a segurança do meio social, ou seja, a ordem pública. O Auto Circunstanciado Final de “Operação Cascata” evidenciou notável sofisticação da organização criminosa na prática do crime de tráfico internacional de drogas, com planejamento estratégico, minucioso, assiduidade estreita e de modo sistemático, sendo que nem mesmo as significativas apreensões entre os anos de 2020 e 2021 de cocaína e as prisões em flagrante de alguns membros da organização criminosa foram capazes de fazer cessar a atuação da organização criminosa, que continua em vigor.
A prisão preventiva tem natureza cautelar, sendo eminentemente baseada no risco. Dizer inexistir risco no presente momento é, no mínimo, temerário. Apesar de inexistir definição legal da expressão "ordem pública" a jurisprudência construiu diversas interpretações ao termo, podendo este ser interpretado como reiteração da prática criminosa; periculosidade do agente; gravidade do delito; caráter hediondo do crime; repercussão social do fato; credibilidade da justiça e até mesmo clamor social.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade", HC 106.675/SP, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 28.08.2008, DJ 15.09.2008.
Assim, a necessidade de se evitar a reprodução dos fatos criminosos justifica a prisão, não se tratando de especulação do juízo, mas sim de efetiva constatação de reiteração das condutas. Nenhum fato novo ocorreu entre a decretação da prisão e a presente data que pudesse ensejar a revogação da medida, tendo persistido os pressupostos cautelares da necessidade de garantir-se a ordem pública e a conveniência da instrução criminal Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a situação fática de THIAGO RYUITI ITO é diversa de EDSON, ora requerente.
Enquanto THIAGO era responsável por recepcionar as cargas de São Paulo, EDSON ROQUE recepcionava e guardar as cargas do Rio de Janeiro, transportando-as para o embarque marítimo; locava veículos; realizava pagamentos por intermédio de DIOGO MARIANO, um dos líderes da organização (com quem ainda tinha sociedade em uma empresa que foi identificada como sendo de "fachada"); contratava pessoas para a atividade criminosa e tinha controle das movimentações financeiras dentro da organização, caracterizando poder decisório nas ações empreendidas.
Assim, nesse contexto, o periculum libertatis narrado para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva também sustenta a inaplicabilidade das medidas cautelares previstas pelo artigo 282 do Código de Processo Penal. Isto posto, ainda presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de EDSON ROQUE DOS SANTOS. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
EDSON ROQUE DOS SANTOS
Advogados
GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), JULIANA SILVA DE MIRANDA (OAB 232319/RJ), RODRIGO BELLO (OAB 115624/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5010056-97.2022.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: EDSON ROQUE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319, RODRIGO BELLO - RJ115624 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 270781151: defiro.
Intime-se a Defesa de EDSON ROQUE DOS SANTOS para que junte aos autos certidões de antecedentes criminais das Justiças Estaduais de São Paulo e Rio de Janeiro em nome do requerente. Com a juntada, dê-se vista ao MPF. São Paulo, na data da assinatura digital.