PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010061-54.2025.4.03.6201 AUTOR: ESPÓLIO DE YONNE ALVES CORREA STEFANINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YONNE ALVES CORREA STEFANINI, GUILHERME ALVES CORREA DE LIMA STEFANINI, REBECA STEFANINI PAVLOVSKY, LUIZ DE LIMA STEFANINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA RUIZ SILVA - MS12509 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Trata-se de Ação proposta em face da União Federal – Fazenda Nacional, pela qual pretende a autora a declaração de não-incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR sobre o imóvel denominado Fazenda Capão da Arara, em razão de esbulho, bem como a repetição de indébito referente ao ITR recolhido desde o esbulho. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Decisão de ID 457817663 acolheu embargos de declaração para deferir o pedido de tutela de urgência. Transcrevo, abaixo, a fundamentação da referida decisão: “O ITR é imposto da União previsto constitucionalmente no art. 153, VI, do Texto Maior. Como imunidade tributária, prevê a CF/88 a não incidência do tributo sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4º, II).
Regulamentado esses dispositivos constitucionais, adveio a Lei 9.393/96, dispondo especificamente sobre o ITR, cuja hipótese de incidência está prevista no seu art. 1º: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. (Grifei) No caso dos autos, a parte autora carreou com a inicial: a) Boletim de Ocorrência de 2016 noticiando invasão de cerca de 1.370 ha, de um total de 2.482 ha (ID 429509264); b) a planta/geo juntada ao feito indica que 60,81% da área total está em zona de retomada/posse indígena, deixando 39,19% em posse efetiva dos autores (ID 429509267); c) decisão de Suspensão de Liminar 1.156/MS, em que o STF determinou a suspensão de acórdãos reintegratórios e afirmou a posse tradicional dos Terena na TI Taunay‑Ipegue, inclusive sobre a Fazenda Capão das Araras, reconhecendo o risco de grave lesão à ordem e segurança públicas e a plausibilidade da tradicionalidade, sem exigir a conclusão do procedimento demarcatório para reconhecer posse constitucional indígena (ID 429509281).
A documentação evidencia, em cognição sumária, o desapossamento da parte autora dos elementos de uso/gozo do direito de propriedade e, com isso, a base material para a exigência do ITR na área esbulhada. Não obstante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou, e com acerto, que o esbulho possessório importa em desoneração fiscal do proprietário, como se vê dos seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INOMINADO. ITR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a invasão de imóvel rural inviabiliza a cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR, durante o período em que se verificar a situação de esbulho possessório, devido à descaracterização dos direitos de posse, uso e fruição do bem.
2. A agravante ajuizou a ação de reintegração de posse nº 0005471-63.2013.4.03.6000, onde obteve medida liminar, porém a FUNAI requereu, junto a esta Corte, a suspensão da liminar concedida, o que foi deferido, estando pendente de análise agravo regimental interposto em face da referida decisão.
3. Importante destacar que, na decisão da Presidência desta Corte, que deferiu o pedido de suspensão liminar, foi observado que: "a região na qual se situa a propriedade vem sendo objeto de processo de demarcação. Merece destaque o Despacho nº 77/2004, da Presidência da FUNAI, que traz "RESUMO DO
RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO - TERRA INDÍGENA TAUNAY-IPEGUE", no qual a "Fazenda Esperança" consta na "Relação dos imóveis rurais incidentes (total ou parcialmente) na área proposta."
4. No caso dos autos, conforme destacado, a discussão judicial trata da inexigibilidade do ITR de imóvel invadido, acerca da qual a jurisprudência da Corte Superior é firme em afastar a imposição fiscal.
5. Agravo inominado desprovido.” (AI 00231847220144030000. TRF3 Terceira Turma. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015) “TRIBUTÁRIO – ITR – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ESBULHO POSSESSÓRIO – DESONERAÇÃO FISCAL DO PROPRIETÁRIO. Se na desapropriação direta o proprietário se desonera dos tributos incidentes sobre o imóvel com a imissão na posse de ente expropriante, na desapropriação indireta, que nada mais é que a imissão na posse por conta própria, a desoneração dos tributos dá-se com o esbulho.
A indenização não deve ser mitigada pela incidência de tributos, sob pena de deixar de ser justa.” (AC 199804010877920. TRF4 Primeira Turma. AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI. DJ 08/12/1999 PÁGINA: 452) Assim, num juízo de cognição sumária, percebe-se que há plausibilidade na tese de que a parte autora faz jus à declaração de inexigibilidade de cobrança do ITR sobre sua propriedade”. Citada decisão determinou que, enquanto perdurar o esbulho indígena, a União Federal – Fazenda Nacional se abstenha de exigir ITR relativamente à área esbulhada da Fazenda Capão das Araras (matrícula 14.241), delimitada em 1510,4947 ha (60.81%) da área total.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas, não havendo, portanto, alteração da situação fático-processual que autorizou a concessão da tutela de urgência. Ademais, registro que as alegações da União Federal – Fazenda Nacional, a respeito da ausência de documentos técnicos contemporâneos que delimitem a área, a demonstração da atualidade da ocupação e a juntada de processo administrativo fiscal completo, não obstam o reconhecimento do direito da parte autora à declaração de inexigibilidade do tributo.
Isso porque trata-se de fato que originou diversas ações judiciais, conforme se extraí da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no pedido de Suspensão de Liminar 1.156 (ID 429509281), bem como versa sobre questão submetida a FUNAI, Fundação Pública Federal, vinculada à União, estando à disposição da Fazenda Nacional para consultas quanto a eventual desocupação do imóvel. Igualmente, pode o Fisco, a partir de suas competências administrativas, realizar diligências necessárias para apurar a ocorrência do fato gerador do tributo e, eventualmente, reconhecer a alteração da situação fática ora discutida.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. INEXIGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. FUNAI. DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS. NULIDADES INEXISTENTES.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexigibilidade de ITR sobre o imóvel invadido, tendo em vista que o titular não dispõe dos direitos inerentes à propriedade, restando impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir desta, bem como de cumprir a função social.
2. No caso, o imóvel de propriedade dos autores, denominada “Fazenda Esperança”, localizada no Município de Aquidauana/MS, foi invadido por indígenas da etnia Taunay-Ypegue em 31/05/2013, tendo sido ajuizada ação de reintegração de posse (autos 0005471-63.2013.4.03.6000). Não obstante deferida liminar, sobreveio cassação pela Presidência deste Tribunal nos autos da suspensão de liminar 2013.03.00.016216-8/MS, garantindo-se aos indígenas a permanência na posse do imóvel, objeto de processo demarcatório, o que, conforme o relato, perdura até os dias atuais.
Cite-se, ademais, notícia de ajuizamento de ações declaratória de domínio e de nulidade da ampliação de reserva indígena.
3. Com efeito, nos termos do artigo 29 do CTN e artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, constituindo a base de cálculo do imposto o seu valor fundiário (artigo 30 do CTN).
4. Nessa esteira, conforme observado, não se verifica, em casos que tais, o fato gerador do ITR (que se vincula ao pleno domínio e utilização em grau relevante da propriedade tributada), pois o proprietário, despido dos atributos inerentes à propriedade rural – notadamente usar, gozar e dispor do imóvel, explorando-o economicamente e gerando riquezas passíveis de tributação -, não realiza a materialidade exigida na tributação nem revela capacidade contributiva para sujeitar-se ao imposto real.
5. Comprovou-se a mencionada invasão, fato replicado em diversas ações e recursos discutindo o mesmo tema, além de matérias jornalísticas, boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais.
6. É injustificável que a ré requeira produção de prova técnica, consistente em vistoria da área invadida, quando em curso processo demarcatório no âmbito da FUNAI (Processo 289/85), em relação à tribo indígena e ao imóvel invadido, que se alegou área de ocupação tradicional, não havendo quaisquer elementos que contraditem a invasão da área. Lembre-se que a FUNAI é órgão vinculado à União, pelo que a própria Fazenda Nacional poderia, de maneira trivial, consultar a entidade e apresentar indícios de desocupação, caso apurados.
De outra parte, como o próprio pedido inicial é centrado em afastar a exigibilidade da tributação enquanto não retomada a posse e domínio do imóvel, sem discutir ou afastar competências específicas, nada impede a apuração administrativa de fato gerador, competência do próprio Fisco.
7. Não há que se falar de ocorrência injustificada de inversão do ônus da prova. O acervo probatório carreado aos autos na inicial é suficiente para demonstrar a contemporaneidade, àquele momento, da ocupação da propriedade por terceiros e, assim, para respaldar o pedido deduzido – que, repita-se, não pretende, por si, discutir qualquer período-base específico, mas simplesmente obter provimento declaratório sobre condição de fato para a higidez da tributação.
Desnecessária, portanto, a produção de prova técnica ante aos elementos constantes dos autos, conforme artigo 464, §1º, II, do CPC, não se vislumbrando cerceamento de defesa, mantendo-se, assim, integralmente a sentença apelada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000873-32.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 23/08/2021, grifo nosso) Nessa senda, não há que se falar em ausência de provas técnicas e contemporâneas para o deferimento dos pedidos.
Registro que, embora tenha a ré alegado a regularidade de CDA, não há pedido de anulação de CDA veiculado na presente demanda. Dito isto, não há razões para mudança do entendimento firmado quando da concessão da tutela antecipada, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: III.1. declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativamente à área esbulhada da Fazenda Capão das Araras (matrícula 14.241), delimitada em 1510,4947 ha (60.81%) da área total, desde a data do esbulho (13/05/2016); III.2. condenar a ré no pagamento dos valores pagos a esse título, referente a área esbulhada, desde a data do esbulho (13/05/2016), corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da demanda; III.3. confirmara antecipação dos efeitos da tutela, deferida na decisão de ID 457817663, para que a União se abstenha de exigir ITR relativamente à área esbulhada do imóvel acima referido, bem como se abstenha de negar a emissão de Certidão Negativa de Débito Tributário exclusivamente em razão de débitos relativos à área esbulhada; III.4.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, com cópia da presente decisão, para ciência da confirmação da tutela antecipada; Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, em conformidade com o enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (“nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora, representada por advogado, será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”).
V - Em seguida, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. Cópia da presente servirá como ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, para ciência da confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. [1] OFÍCIO Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS Av.
Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3 Jardim Veraneio Campo Grande/MS – CEP 79037‑100