Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IDINEIA APARECIDA ROMA RIBEIRO
- Advogado
- CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010062-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBEIRO, IDINEIA APARECIDA ROMA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010062-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBEIRO, IDINEIA APARECIDA ROMA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio César Ribeiro e Idineia Roma Aparecida Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP nos autos de cumprimento de sentença, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Sustenta a parte agravante que não foi comprovado o efetivo pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários e que “para que o acordo em questão pudesse surtir seus efeitos inerentes, deveria conter declaração do titular da conta nos termos do inciso III, do art. 6º, assim como, deveria ter ocorrido sua homologação perante juízo competente”. Em juízo sumário de cognição (ID 888494) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido (ID 1007138).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010062-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBEIRO, IDINEIA APARECIDA ROMA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte agravante de decisão proferida em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em conta fundiária, nos meses de fevereiro de 1989 e abril de 1990.
