Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDINHO CIZILI BARBOZA
- Advogado
- ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010066-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDINHO CIZILI BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI - SP220987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, na sua inicial, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado.
Concedida justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra o pedido, alegando não existir incapacidade laborativa. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício – aposentadoria por invalidez -, basta, na forma do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença – ID 20841742 – pág. 5).
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de ID Num. 29934247 constata que a parte autora não é portadora de doença que lhe reduza a capacidade laborativa, que a incapacite temporariamente ou de forma definitiva para o trabalho. A presença da doença incapacitante é requisito essencial à concessão do benefício que aqui se pleiteia. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
