ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: AFONCO PEREZ DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: AFONCO PEREZ DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO - MS27914 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 10 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: AFONCO PEREZ DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942, WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO - MS27914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Trata-se de ação proposta por AFONÇO PEREZ DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pela qual pretende o reconhecimento de todos os períodos contributivos, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por idade, como rural, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. Mérito Aposentadoria por idade rural Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o requisito de idade.
Na data do requerimento administrativo, feito em 04/09/2016, embora o autor tivesse cumprido o requisito etário, não possuía a carência mínima exigida de 180 contribuições, de acordo com a tabela abaixo: de 20/01/1976 a 12/03/1976 (BELMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI), contado como comum; de 15/10/1976 a 17/11/1979 (TRANSPORTADORA COFAN SA), contado como comum; de 03/12/1979 a 04/06/1981 (JOAO MAIOLINI), contado como comum; de 15/06/1981 a 21/09/1981 (TRANSPORTADORA COFAN SA), contado como comum; de 08/10/1981 a 14/10/1981 (EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA), contado como comum; de 28/10/1981 a 04/11/1981 (EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA), contado como comum; de 18/12/1981 a 10/01/1982 (EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA), contado como comum; de 26/02/1982 a 01/11/1986 (TRANSPORTE COLETIVO BRASILIA SA), contado como comum; de 01/06/1989 a 31/08/1989 (AUTÔNOMO), contado como comum; de 01/11/2001 a 08/12/2001 (CANIL LANCHES LTDA), contado como comum; de 09/12/2001 a 07/04/2005 (ALEXANDRE LEBEDENKO), contado como rural; de 08/04/2005 a 05/11/2005 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; de 06/11/2005 a 14/09/2016 (ALEXANDRE LEBEDENKO), contado como rural.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942, WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO - MS27914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942, WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO - MS27914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 20 de janeiro de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: ( )Sim (x)Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): ( )Sim (x)Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A parte autora e seu Advogado não compareceram.
O INSS foi ausente Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Júlia Roberta Abrili Barconi. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas ( )Sim (x)Não c) Documentos ( )Sim (x)Não Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte decisão:
I - Verifica-se a inexistência de prejuízo quanto a ausência da parte autora a audiência realizada
II - Façam-se os autos conclusos para julgamento Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942, WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO - MS27914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/01/2025 13:30 . Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95).
II. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário. Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogados
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO (OAB 27914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942, WILLIAN SOVRANI DE ARAUJO - MS27914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/01/2025 13:30 . Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95).
II. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário. Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogado
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 29 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AFONCO PEREZ DA COSTA
Advogado
ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010066-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONCO PEREZ DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ - MS8942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Busca a autora, através da presente ação, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSS.
A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária.
Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente. Ademais, figura no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária.
Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Em 14/09/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito carência (somou 170 meses, quando o mínimo é 180 meses) (tempo rural). Aposentadoria Híbrida A Turma Nacional de Uniformização, acompanhando decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, assentou que o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano (aqui, exige-se a contribuição do período) e rural.
Nesse caso, afirmou não fazer diferença se o trabalhador está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. Efetivamente, o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
No caso em questão, o autor possui REAFIRMAÇÃO DA DER Conforme Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Dessa forma, consoante o demonstrativo abaixo, o autor em 04.11.2019 preencheria o requisito etário:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 9 dias, para o mínimo de 65 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 9 dias, para o mínimo de 65 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 12/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos e 11 meses, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 68 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 12/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos e 11 meses, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 68 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses.1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 9 dias, para o mínimo de 65 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 9 dias, para o mínimo de 65 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 12/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos e 11 meses, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 68 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 12/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos e 11 meses, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 68 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses. O autor em 12/09/2023 (data do ajuizamento da ação) implementou os requisitos para aposentadoria por idade, pois estava com 68 anos, 10 meses, e 8 dias, para o mínimo de 65 anos.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: III.1. condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por idade desde 12/09/2023 (data do ajuizamento da ação), podendo optar pela RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença, com renda mensal nos termos da lei; III-2. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema eletrônico.