PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010069-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Ferreira de Souza, com pedido de antecipação de tutela, em face da r. decisão proferida em execução de sentença, relativa à obrigação de fazer, correspondente à revisão do benefício.
Diz o agravante que após iniciar o cumprimento de sentença, o Juízo de Origem determinou ao próprio exequente que o comprovasse documentalmente se houve instauração e qual o respectivo andamento de procedimento administrativo para cumprimento da ordem de revisão da renda mensal determinada no título judicial. Sustenta que não cabe ao autor dar andamento ao cumprimento de obrigação de fazer já imposta, e que cabe ao INSS cumprir.
Assevera que, conforme se verifica na r. decisão de fl. 76 dos autos de origem, os embargos de declaração de decisão definitiva foram acolhidos tão somente para determinar ao autor que juntasse os cálculos homologados na Justiça do Trabalho, a qual já foi cumprida pelo exequente, e não como alega o INSS, que pretende que o autor seja responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Requer reforma a r. decisão recorrida, para que seja determinando ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, revisando a renda atual do benefício, bem como homologando os cálculos apresentados pelo exequente (ou , ainda, renovando o prazo para apresentação de cálculos por parte da autarquia).
Postula a concessão do efeito suspensivo ao agravo conforme requerido, com o julgamento definitivo com o provimento do presente agravo. Em síntese, é o processado. Passo a decidir. Cinge-se a presente controvérsia sobre o cumprimento de sentença determinado no título judicial relativa à obrigação de fazer, correspondente à revisão do benefício. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015. Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. A presente execução se refere à ação de revisão de benefício tendo por objeto o recálculo da RMI dos benefícios para que sejam incluídas no PBC as verbas salariais obtidas na ação trabalhista, proc. nº 0286/2000, que moveu contra o seu anterior empregador: Transportadora Dinver Ltda. e que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP; bem como a revisão do valor do benefício, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03m com o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.
Conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal, verifica-se que nos autos da ação de conhecimento nº 00369985920164039999, a sentença julgou procedente o pedido e determinou a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para que as verbas trabalhistas sejam incluídas no PBC dos benefícios, bem como para que sejam aplicados os novos tetos previdenciários previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
Determinou, ainda, o pagamento das diferenças a serem apuradas, contada de 24/04/2013, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, do vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário e o INSS apresentou apelação, a qual foi negada procedência. Iniciada a execução no juízo de origem, a decisão de fls.59 (id 131042641) o INSS alega que sem a juntada dos documentos e cálculos homologados na reclamatória trabalhista seria impossível a revisão da renda mensal inicial nos termos do julgado, tendo o magistrado a quo determinado que o autor os apresentasse.
Conforme consignou o autor/exequente, os documentos já constavam dos autos que estavam em carga com o próprio INSS, ainda assim, o autor apresentou nos autos de execução para implantação do benefício às fls. 166/177 do id 131042641. Em sequência, o juízo de origem determinou ao próprio exequente que comprovasse documentalmente se houve instauração e qual o respectivo andamento de procedimento administrativo para cumprimento da ordem de revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, decisão objeto deste recurso de agravo.
A decisão merece reparo. As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas, a de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Quanto à determinação de implementação ou revisão do benefício (obrigação de fazer), a sentença reveste-se de caráter condenatório mandamental, devendo, pois, ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas nos art. 497 e 536 do CPC.
A cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido, por sentença transitado em julgado, pode ser feita pela Agência da Previdência Social, mas não a cargo do autor, e sim do réu executado, pois a ele se dirigiu a condenação. O eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai inclusive a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
Com essas considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, em vista dos documentos já apresentados nos autos, determino ao INSS que de cumprimento ao acórdão, comprovando, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente decisão, a revisão do benefício previdenciário, nos termos do julgado, sob pena de imposição de multa diária.
Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Com a resposta do Agravado ou decorrido o prazo, voltem conclusos.