PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010070-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: REGIANO LUCIO Advogado do(a) APELADO: VANUSA MACHADO DE OLIVEIRA - SP327926-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, que condenou a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/07/2010, data do primeiro requerimento administrativo, até 12 meses da data da perícia, quando poderá o INSS convocar o segurado para reavaliar sua situação, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n. 134, de 21/12/2010 e n. 267, de 02/12-/2013 do Conselho da Justiça Federal, e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Suscita, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, pretende, o INSS, a reforma do julgado, para fixar a DIB do benefício em 17/07/2017, ou, subsidiariamente, para 07/11/2015, dia subsequente ao encerramento do último contrato de trabalho do demandante. Insurge-se, ainda, com relação a data de cessação do benefício, os honorários advocatícios e a correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Primeiramente, de ofício, verifico a ocorrência, na hipótese, de julgamento ultra petita. Cumpre observar que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo realizado em 04/12/2015.
Vide doc. 4790229, p.
5. No entanto, o MM. Juiz a quo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde 23/07/2010, diferentemente do pedido deduzido na exordial, estando em desconformidade com o que determina o artigo 492 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Dessa forma, cumpre reduzir, a r. sentença aos limites do pedido, cingindo-se o ponto controvertido, então, a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2015. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia a controvérsia, quanto o termo inicial do benefício, a data da sua cessação, a correção monetária e os honorários advocatícios. Observa-se que foram determinadas a realização de duas pericias médicas, nas especialidades clínica médica e ortopedia. Realizada a perícia médica judicial em 03/05/2017, por médico ortopedista, o laudo coligido ao doc. 4790283, p. 99-109, considerou o autor, então, com 37 anos de idade, escolaridade: 1º grau incompleto, profissão: auxiliar de limpeza, portador de Artralgia em Quadril Esquerdo (Sequela).
Concluiu o seguinte: “Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 0 1 ano (12 meses), com data do inicio da incapacidade em 2002. conforme relatório médico de fls. 28 com agravamento em 25/05/2016. Conforme relatório médico de fls. 30.” Realizado exame pericial, em 16/05/2017, o laudo coligido ao doc. 4790283, p. 110, concluiu o seguinte: “não há incapacidade laborativa do ponto de vista clínico, mas sugerimos que ele seja avaliado por um perito em ortopedia.” Conquanto o expert tenha fixado a data de início da incapacidade apenas em tal data, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos contemporâneos à data do requerimento administrativo, em 04/12/2015, atestando sua incapacidade laborativa em razão de patologia idêntica à inserida no laudo pericial.
Assim, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça), quando já se faziam presentes os requisitos à sua outorga. Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral da parte autora, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017 - estabeleceu o prazo de 1 ano para a recuperação da sua aptidão laboral.
Nas hipóteses em que resta suplantado o prazo de reavaliação estimado pelo perito, como sucede no caso em tela, esta e. Nona Turma vem assinalando o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação do Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003998-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042110-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021. Contudo, o magistrado de Primeiro Grau condicionou a cessação do beneplácito ao restabelecimento da capacidade laborativa do proponente, a ser constatada por perícia do INSS.
Apenas, "sugeriu", como data da sua realização, aquela indicada pelo perito. Destarte, à míngua de recurso autárquico e sob pena de incidir em reformatio in pejus, mantenho a r. sentença, neste ponto, tal como lançada. Sem prejuízo, convém destacar que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". (Publicado
EMENTA/ACORDÃO em 06/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 - ProAfR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença, para reduzi-la aos limites do pedido, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença em 04/12/2015. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos delineados. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 25 de setembro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada