CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010071-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010071-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. DÊ-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO
Advogado
RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010071-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
As deduções a serem abatidas da base de de cálculos do imposto de renda, são aquelas elencadas no artigo 27, §§3º e 4º da Resolução n.º 458/2017, como não foram indicadas, prossiga-se. Expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque de honorários contratuais no montante de 30%. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 11 da Resolução Nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO
Advogado
RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010071-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 62771217, no importe de R$ 298.470,19, em 08/2021, inclusos honorários sucumbenciais. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e e) apresentar comprovante de endereço atualizado do autor.
Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Após, tornem conclusos para novas deliberações. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO
Advogado
RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010071-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação de fazer, apresente a parte exequente, conta de liquidação, no prazo e 15(quinze) dias.
São Paulo, 1 de julho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO
Advogado
RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010071-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SONIA APARECIDA TIBIRICA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SONIA APARECIDA TIBIRIÇA AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, por meio da qual requer a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Roberto Tadeu Avelino, ocorrido em 23/03/2015 (cf.
Certidão de Óbito – fl. 41*). Em síntese, a parte autora alega que requereu administrativamente a concessão de benefício de pensão por morte Pensão por Morte - NB 21/172.084.890-1, em 07/04/2015. Contudo, teve seu pedido negado sob o argumento de falta de qualidade de dependente, por ausência de comprovação de união estável em relação ao segurado. Alega, ainda, que foi casada com o de cujus desde 24/05/1976 e que em 2014 tiveram um desentendimento e se divorciaram na data de 24/01/2014.
Ficaram 5(cinco) meses separados e depois reataram a união voltando a viver em união estável a partir de 10 de junho de 2014 até a data do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 23/03/2015. Petição inicial instruída com documentos. Foi concedida prioridade de tramitação ao feito, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada e determinada a emenda da petição inicial, com apresentação de cópia da certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte e justificativa do valor da causa (fl. 78/79).
A parte autora apresentou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (fl.
82) e planilha de cálculo do valor da causa (fl.84/85). Recebida a emenda à inicial, foi determinada a citação do INSS (fl. 86). Citado, o INSS apresentou contestação. Inicialmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência de documentos aptos a comprovar a existência da união estável e dependência econômica entre o suposto casal (fls. 87/91).
Houve réplica (fls. 138/141). Instada, a parte autora apresentou rol de testemunhas e declarações (fls. 143/144 e 145/146). Foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 148). Posteriormente, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta PRES/CORE n° 10, de 03 de julho de 2020, foi determinada a intimação das partes para realização de audiência virtual em 07/10/2020 (fl. 149).
A parte autora informou o endereço de e-mail de seu patrono, bem como da testemunha Aguinaldo Cunha Zuppani (fls. 151/154). Em 07/10/2020 foi realizada a audiência com oitiva do depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas pela parte autora (fl.). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento a propositura da presente demanda.
Passo ao exame do mérito. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada.
Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade.
Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO Do óbito O óbito do instituidor da pensão por morte, ocorrido em 23/03/2015, restou comprovado nos autos pela Certidão de Óbito de fl.
41. Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Pode-se observar pelo extrato INFBEN (fl.68) que o de cujus recebia benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/111.937.569-7, com DIB em 19/11/1998 e DCB em 23/03/2015, em razão do óbito do beneficiário. Ressalto, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte em sede administrativa ocorreu em razão de suposta ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente (fl. 75).
Da qualidade de dependente da parte autora A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. A fim de comprovar a convivência em união estável com o segurado falecido e a consequente dependência para fins previdenciários, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destaco: - Certidão de União Estável (fl 39.), Certidão de óbito em que consta que a autora era convivente do segurado (fl. 41), comprovantes de residência em comum (fls. 43 e seguintes).
Para corroborar os documentos juntados, foi produzida prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora Sonia Aparecida Tibiriça Avelino disse que se separaram em 2014, mas se arrependeram muito rápido, ficaram muito pouco tempo longes um do outro. Era um casamento de 37 anos; seria muito burocrático casar de novo, se arrependeram e fizeram um papel de união estável.
Durante essa separação, o segurado ficou na casa da mãe uns dias mas logo voltou. Posteriormente, fizeram uma declaração diante do tabelião, colocaram uma data de supetão, na verdade se separaram em fevereiro, começo de abril já tinham voltado. Tiveram 4 filhas. Ficou meio adoentado e começou tomar remédio para o coração, mas estava indo trabalhar, mas estava controlado, feliz, trabalhou até falecer.
A morte foi de repente. Sempre moraram juntos, exceto pelos poucos meses de separação. A testemunha Fernanda Correa Lamarca Francisco disse que conhecia o Roberto porque ele trabalhava com ela numa gráfica. Por meio disso conheceu a Sonia, esposa dele. Sabe que eles eram casados porque ele sempre falava dela pra eles, levava marmita feita por ela, algumas vezes ela foi até a gráfica levar algumas coisas para ele.
Até uns 10 dias antes do falecimento ele estava lá trabalhando, estava fazendo uma dieta, não estava comendo a comida do refeitório; neste episódio ela tinha ido levar comida. Não soube que eles se separaram, ele nunca mencionou. Trabalhou uns 5 anos na empresa, mais ou menos de 2009, 2010 até falecer. Sempre falou da esposa, das filhas, trabalhavam em 15, 17 pessoas, ele comentava, mostrava foto. Não estava com problema de saúde, mas fez alguns exames e o médico recomendou algumas mudanças na alimentação.
Então ele decidiu trazer comida de casa. A testemunha Agnaldo Zuppani disse que Sonia foi funcionária dele. A testemunha conhecia os dois. Eram casados e durante muitos anos, até ele falecer. Última vez que o viu estava internado no Santa Marcelina, com problema pulmonar, uns 3, 4 meses antes de falecer. Esteve no velório, assim como a autora. Tinham uma vida conjugal normal, até onde ele sabe. Tiveram um período de atrito mas voltaram.
A testemunha é médico, única patologia que ele sabia ter era gota. Em seus depoimentos, as testemunhas foram unânimes em dizer que o casal em comento convivia maritalmente, coerente com os fatos narrados pela autora e as demais provas carreadas aos autos, restando a condição de companheira devidamente comprovada, não se observando nos autos elementos a afastar a presunção de dependência econômica. Ressalto que não é um número mínimo de documentos que tem o condão de demonstrar a existência de união estável entre um casal, mas sim a sua força probatória, que deve ser analisada em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
Preenchidos os requisitos (qualidade de segurado do instituidor e de dependente da parte autora), a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora SONIA APARECIDA TIBIRIÇA AVELINO é medida que se impõe. Data de início do benefício Com base na redação da lei vigente à época do óbito, que ocorreu em 23/03/2015, considerando que a data do requerimento administrativo se deu em 07/04/2015, o benefício deverá ser concedido a partir do óbito, em 20/04/2016.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora SONIA APARECIDA TIBIRIÇA AVELINO, desde o óbito do instituidor do benefício, que se deu em 23/03/2015. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2020.