EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010071-66.2018.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 EXECUTADO: JOSE PEDRO DE SOUZA SCHWAB
DESPACHO (I) A parte executada sequer foi citada. Assim, primeiramente, expeça-se carta de citação. Caso a parte, citada, não promova o pagamento/parcelamento do débito, promova-se sua inclusão no SERASAJUD, com fulcro no art. 782 c/c art. 139, IV, ambos do CPC/2015, consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1807180/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021).
Registro que a inscrição no SERASAJUD não será realizada, ou deverá ser cancelada em caso de pagamento, prestação de garantia suficiente ou extinção da execução, mediante informação a ser prestada pelo exequente (art. 782, § 4º, do CPC/2015). (II) A citação da parte devedora deverá observar os parâmetros abaixo delineados:
1. Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
2. Infrutífera a citação: a) Por motivos de “ausência, recusado, zona rural/não procurado, identificação negada, falência” entre outros, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência, atentando-se o Oficial de Justiça para as disposições dos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015[1]. b) Por motivos de “mudança do destinatário” ou “imóvel desocupado/vazio”, intime-se o exequente para que realize as diligências necessárias em busca do endereço atualizado da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a informação de novo endereço, fica desde já determinada a citação por oficial de justiça. c) Demonstrado pelo exequente que o endereço da parte executada permanece o mesmo, proceda-se à consulta pelo sistema Webservice. c.1) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos e 212, § 2º do CPC/2015. c.2) Em caso de citação por hora certa, o disposto no do CPC/2015[2]. d) Tratando-se a executada de pessoa jurídica e havendo requerimento expresso do exequente, expeça-se mandado de constatação para cumprimento no endereço indicado, devendo constar na certidão do oficial de justiça se o imóvel está fechado/desocupado, se a executada exerce suas atividades no local, ou ainda a identificação de eventual pessoa jurídica diversa que ali se encontre sediada, mencionando o CPF/CNPJ e o título de sua ocupação. e) Havendo pedido do exequente, restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido[3], expeça-se edital de citação, nos termos do , da LEF.