PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010073-47.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA MARTINS VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Ferreira da Silva contra decisão que, nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Sustenta a agravante, em síntese, não ter celebrado os contratos que originaram os descontos impugnados, afirmando que os débitos seriam decorrentes de operações fraudulentas realizadas em seu nome, circunstância que comprometeria significativamente sua renda mensal. O pedido de concessão de tutela recursal foi indeferido. Intimadas, as instituições agravadas apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia diz respeito à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da agravante decorrentes de contratos de empréstimo consignado por ela não reconhecidos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, a agravante afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos questionados, alegando tratar-se de contratações fraudulentas realizadas em seu nome. Embora a efetiva ocorrência de fraude demande análise mais aprofundada no curso da instrução processual, verifica-se, neste momento, a presença de elementos que indicam plausibilidade nas alegações deduzidas, sobretudo diante da afirmação de inexistência de contratação e da ocorrência de múltiplos descontos incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela autora.
Cumpre observar que, em hipóteses dessa natureza, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação compete às instituições financeiras, que detêm os meios técnicos para comprovação da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No que se refere ao perigo de dano, observa-se que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela agravante, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência.
A continuidade dos descontos pode comprometer significativamente a renda da parte autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade econômica, circunstância que caracteriza risco concreto de dano de difícil reparação. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações nas quais há indícios de fraude em contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se adequada a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal têm admitido a suspensão provisória dos descontos quando presentes elementos que indiquem possível irregularidade na contratação. Cumpre ressaltar que a medida ora deferida não ocasiona prejuízo irreversível às instituições financeiras agravadas, uma vez que eventual reconhecimento da regularidade das contratações permitirá a retomada da cobrança dos valores, inclusive com os encargos contratuais cabíveis.
Por outro lado, a manutenção dos descontos durante todo o período de tramitação do processo pode acarretar prejuízos significativos à subsistência da agravante, cuja renda possui natureza eminentemente alimentar. Assim, diante da plausibilidade das alegações apresentadas e do risco de comprometimento da renda da agravante, revela-se prudente determinar a suspensão dos descontos até a adequada elucidação dos fatos no juízo de origem.
Cumpre destacar que a suspensão provisória dos descontos não implica reconhecimento antecipado da alegada fraude, constituindo apenas medida de cautela destinada à preservação da subsistência da agravante até que os fatos sejam devidamente esclarecidos no curso da instrução processual.
Registre-se, por fim, que a presente decisão limita-se ao exame dos requisitos da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, não implicando reconhecimento definitivo acerca da existência ou inexistência das contratações questionadas, matéria que será oportunamente apreciada pelo juízo de origem após regular instrução probatória.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos até ulterior deliberação do juízo de origem, após a adequada instrução processual. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MEDIDA REVERSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado alegadamente não reconhecidos pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados alegadamente fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a agravante afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários, alegação acompanhada de documentação que indica a existência de múltiplas contratações em curto intervalo de tempo.
Os valores descontados incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que evidencia risco de comprometimento da subsistência da parte agravante, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. A suspensão provisória dos descontos mostra-se medida adequada e reversível, pois eventual reconhecimento da regularidade das contratações permitirá a retomada das cobranças pelas instituições financeiras.
Nessas circunstâncias, revela-se prudente determinar a suspensão dos descontos até a adequada elucidação dos fatos no juízo de origem, sem que tal providência implique reconhecimento antecipado da alegada fraude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento A alegação plausível de fraude em contratos de empréstimo consignado, acompanhada de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente os descontos até a adequada apuração dos fatos no processo. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão