PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
OSASCO/SP, 27 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 9 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, retificada pela portaria 16 de 11 de março de 2020, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte contrária, para, caso queira, se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos, à luz do disposto no § 2º do art. 1023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. OSASCO, 1 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca dos documentos apresentados pelo INSS e acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 1 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão que manteve a sentença de procedência da ação, dê-se ciência às partes da baixa dos autos da E. Turma Recursal e, após, restituam-se os autos ao JEF de origem para as providências cabíveis. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho (NB 642.382.442-1) em favor da parte autora a partir de 01.02.2023 - DER.
Fixo a DIP em 01/03/2024. Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Nas razões recursais, o INSS alega que o expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 19/01/2023, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurada.
O CNIS registra que seu último vínculo empregatício foi rompido em 17/09/2020, de modo que ela se manteve em período de graça até 15/11/2022, de acordo com a regra do artigo 15, II, da , porquanto faz jus ao acréscimo de 12 (doze) meses por contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupções que tenham causado perda da qualidade de segurado. Assim, vê-se que, na data do início da incapacidade – DII indicada pelo perito judicial, a parte autora não possuía qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da , que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de apoio aos Juizados. Não havendo oposição (art. 20 do Provimento CJF3R 72/2023), os autos serão imediatamente conclusos.
Intimem-se. , 14 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de apoio aos Juizados. Não havendo oposição (art. 20 do Provimento CJF3R 72/2023), os autos serão imediatamente conclusos.
Intimem-se. , 14 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23). Int.
Cumpra-se. OSASCO, 28 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OSASCO, 27 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
GEISA ALVES DA SILVA (OAB 373437/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 31/08/2023 às 13h30min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO -, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame médico de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO DOS SANTOS LOPES
Advogado
GEISA ALVES DA SILVA (OAB 373437/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a designação de data para perícia. Int.
OSASCO, 14 de junho de 2023.
Lei nº 8.213/1991
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010074-97.2023.4.03.6306 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA - SP494880-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) Realizada perícia médica judicial, constatou-se incapacidade laboral total e temporária. O perito fixou a data de início da incapacidade atual em 19/01/2023. Para a correta compreensão do estado de saúde do autor, tomo emprestado a anamnese que consta do laudo pericial: Na exordial a parte Autora requer a concessão do “benefício por incapacidade temporária NB 642.382.442-1 desde a DER em 01.02.2023”.
O benefício em litígio foi solicitado em 12/05/2023 e negado em 12/05/2023 sob alegação e “falta de qualidade de segurado”. Consta da perícia junto ao INSS em 12/05/2023 o seguinte histórico: “41anos, desempregado, ex operador de empilhadeiras, refere que fez trabalhos como motorista de aplicativo, declara ensino médio, sem benefícios ou indeferimentos. Refere depressão desde 15 anos de idade,piora há 1 anos,diz ter tentativas de suicídios; usa risperidona2mg/dia, quetiapina300mg/dia e diazepan 10mg/dia.
Traz:CNH emissão 09/05/2022,cat.B, OBS-EAR; resumo de alta Hospital Antonio Giglio 19/01 à 21/02/2023, descreve intoxicação exógena e tentativa de auto exterminiio,IOT,pneumonia,CRM231636; relatórios CAPS, Dra.Herminia P. Mendes CRM201712,cidF412,descreve medicação supracitada ; comprovantes de psicólogo de 16/03 e 10/05/2023” O médico do INSS reconheceu a incapacidade entre 19/01/2023 e 12/05/2023 (DID em 07/03/1997).
Os documentos dos autos e apresentados em perícia comprovam quadro grave de depressão. Renovou a CNH em 09/05/2022. Informa que houve 2 tentativas de suicídio graves, com internações, em março/2021 e janeiro/2023. Na última diz que chegou a ficar em coma na UTI. Em perícia apresentou a cópia do prontuário médico do tratamento no CAPS, com últimas consultas em 26/04/2023 e 22/06/2023, quando há comprovação de uso de doses incapacitantes da medicação (para a atividade habitual de motorista/operado de empilhadeiras), quadro não estabilizado e com alterações significativas de conduta no período.
O benefício postulado fora indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurado na DII fixada administrativamente e também pelo perito judicial, levando-se em conta a internação na UTI em decorrência da segunda tentativa de suicídio levada a cabo pelo autor. Verifico, entretanto, a desconsideração para a fixação da DII da primeira tentativa de suicídio, em março de 2021, mencionada em documento do CAPS que acompanha a inicial, corroborada por outros documentos trazidos pelo autor na manifestação de ID 395659168.
Importante registrar que em março de 2021 o autor ostentava a qualidade de segurado da previdência, visto que encerrou seu último vínculo empregatício em 17/09/2020.
Registre-se, ainda, que embora este último vínculo tenha sido encerrado a pedido do autor, deve ser caracterizado como desemprego involuntário, pois decorre da própria doença (depressão recorrente) do autor. Assim, entendo que se aplica a causa de prorrogação do período de graça prevista no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como o autor tinha vertido mais de 120 contribuições, aplica-se, também, a prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual, na início da incapacidade, em 19/01/2023, o autor ostentava a qualidade de segurado da previdência, razão pela qual faz jus ao benefício postulado na inicial. (...)” Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, verifico que a data do início da doença foi fixada em 07/03/1997 (DID), a mesma definida em perícia junto ao INSS.
A primeira tentativa de suicídio foi em 03/2021, logo após o término do seu vínculo empregatício em 17/09/2020. Verifica-se, portanto, que a parte autora não tinha condições para exercer qualquer atividade laborativa em razão do seu quadro de transtorno depressivo. Conforme reconhecido pelo perito médio judicial, o quadro do autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu apenas parcialmente ao tratamento proposto, mantendo sintomas residuais e em uso de medicação incapacitante para a atividade habitual.
É pacífica a jurisprudência do
C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DE 36 MESES. TENTATIVA DE SUICÍDIO APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVE SER PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO NA HIPÓTESE DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio ´por incapacidade temporária, com prazo de cessação em 120 dias.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária em razão de a parte autora apresentar “quadro de transtorno depressivo”, a partir de 19/01/2023 (segunda tentativa de suicídio).
3. Inss alega que na data do início da incapacidade – DII indicada pelo perito judicial, a parte autora não possuía qualidade de segurada.
4. Com fundamento das provas apresentadas, o juiz “a quo” fixou a data do início da incapacidade em 03/2021 (primeira tentativa de suicídio) e reconheceu a qualidade de segurada da parte autora, visto que encerrou seu último vínculo empregatício em 17/09/2020.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.
6. Recurso da parte ré que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei 8.213/91
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Realizada perícia médica judicial, constatou-se incapacidade laboral total e temporária. O perito fixou a data de início da incapacidade atual em 19/01/2023. Para a correta compreensão do estado de saúde do autor, tomo emprestado a anamnese que consta do laudo pericial: Na exordial a parte Autora requer a concessão do “benefício por incapacidade temporária NB 642.382.442-1 desde a DER em 01.02.2023”.
O benefício em litígio foi solicitado em 12/05/2023 e negado em 12/05/2023 sob alegação e “falta de qualidade de segurado”. Consta da perícia junto ao INSS em 12/05/2023 o seguinte histórico: “41anos, desempregado, ex operador de empilhadeiras, refere que fez trabalhos como motorista de aplicativo, declara ensino médio, sem benefícios ou indeferimentos. Refere depressão desde 15 anos de idade,piora há 1 anos,diz ter tentativas de suicídios; usa risperidona2mg/dia, quetiapina300mg/dia e diazepan 10mg/dia.
Traz:CNH emissão 09/05/2022,cat.B, OBS-EAR; resumo de alta Hospital Antonio Giglio 19/01 à 21/02/2023, descreve intoxicação exógena e tentativa de auto exterminiio,IOT,pneumonia,CRM231636; relatórios CAPS, Dra.Herminia P. Mendes CRM201712,cidF412,descreve medicação supracitada ; comprovantes de psicólogo de 16/03 e 10/05/2023” O médico do INSS reconheceu a incapacidade entre 19/01/2023 e 12/05/2023 (DID em 07/03/1997).
Os documentos dos autos e apresentados em perícia comprovam quadro grave de depressão. Renovou a CNH em 09/05/2022. Informa que houve 2 tentativas de suicídio graves, com internações, em março/2021 e janeiro/2023. Na última diz que chegou a ficar em coma na UTI. Em perícia apresentou a cópia do prontuário médico do tratamento no CAPS, com últimas consultas em 26/04/2023 e 22/06/2023, quando há comprovação de uso de doses incapacitantes da medicação (para a atividade habitual de motorista/operado de empilhadeiras), quadro não estabilizado e com alterações significativas de conduta no período.
O benefício postulado fora indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurado na DII fixada administrativamente e também pelo perito judicial, levando-se em conta a internação na UTI em decorrência da segunda tentativa de suicídio levada a cabo pelo autor. Verifico, entretanto, a desconsideração para a fixação da DII da primeira tentativa de suicídio, em março de 2021, mencionada em documento do CAPS que acompanha a inicial, corroborada por outros documentos trazidos pelo autor na manifestação de ID 395659168.
Importante registrar que em março de 2021 o autor ostentava a qualidade de segurado da previdência, visto que encerrou seu último vínculo empregatício em 17/09/2020.
Registre-se, ainda, que embora este último vínculo tenha sido encerrado a pedido do autor, deve ser caracterizado como desemprego involuntário, pois decorre da própria doença (depressão recorrente) do autor. Assim, entendo que se aplica a causa de prorrogação do período de graça prevista no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como o autor tinha vertido mais de 120 contribuições, aplica-se, também, a prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual, na início da incapacidade, em 19/01/2023, o autor ostentava a qualidade de segurado da previdência, razão pela qual faz jus ao benefício postulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho (NB 642.382.442-1) em favor da parte autora a partir de 01.02.2023 - DER. Fixo a DIP em 01/03/2024. Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.
Notifique-se para cumprimento. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 18 de julho de 2023.