TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5010076-35.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ITAÚ SEGUROS S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da tutela de urgência “diante da comprovação de seus requisitos ensejadores e da efetivação de depósito judicial integral da dívida sub judice, nos termos do artigo 151, II, do CTN, a fim de que os débitos cobrados no Processo Administrativo nº 16327.721101/2024-51 (Debcad nº 37.589.807-7), não representem óbices à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos da alínea “b”, do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, sendo vedada a sua inscrição em dívida ativa, bem como a inscrição indevida no CADIN, determinando-se a imediata expedição de ofício eletrônico por e-mail ou via oficial de justiça a fim de que seja comunicada a suspensão da exigibilidade ora pleiteada, ao Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, com endereço na Alameda Santos, nº 610, Cerqueira César, São Paulo/SP, ante a proximidade do vencimento da Certidão de Regularidade Fiscal em 10/06/2025, de modo a atualizar no sistema interno as informações da referida suspensão e, consequentemente, não obstar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal do Autor, tampouco não proceda à inscrição no CADIN”.
Ao ID 361174805 a requerente anexou o depósito judicial.
É o relatório.
Decido. A requerente apresentou comprovante de depósito judicial (ID 361174805) no valor de R$ 338.036,62, referente aos débitos cobrados no Processo Administrativo nº 16327.721101/2024-51 (Debcad nº 37.589.807-7). A realização de depósito judicial é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do débito combatido.
Diante do exposto, em razão do depósito realizado pela requerente nos termos do , do CTN, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a intimação da requerida para adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade débitos cobrados no Processo Administrativo nº 16327.721101/2024-51 (Debcad nº 37.589.807-7) e que este débito não seja óbice a expedição de certidão fiscal positiva com efeitos de negativa; bem como seja impedida a prática de qualquer medida de cobrança extrajudicial da Autora, tal como protesto de CDA, inscrição no CADIN, no SERASA, no SCPC ou outro órgão de proteção ao crédito, desde que o depósito comprovado de ID 361174805 seja suficiente para garantir o débito atualizado, relativo ao Processo Administrativo nº 16327.721101/2024-51 (Debcad nº 37.589.807-7) e que não haja outro impedimento não discutido nesta demanda.