PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010076-57.2024.4.03.6201 AUTOR: KARLA DE FATIMA FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: LEYDIANE FONSECA OLIVEIRA - MS21064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por KARLA DE FÁTIMA FÉLIX em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se pretende a liberação do saldo existente em sua conta poupança, bem assim a condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Impugnação à gratuidade de justiça A requerida pede o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, alegando que não há comprovação da situação de hipossuficiência da autora para a concessão da benesse. Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora.
Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos.
Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$7.786,02 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 02, de 11 de Janeiro de 2024), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
No caso, a autora alega que é beneficiária do Programa Social, denominado Bolsa Família, recebe salário formal e pensão. Da análise do extrato da conta poupança da autora, verifica-se que ela recebe R$ 800,00 do Bolsa Família, R$ 1.549,52 de salário, valores que resultam em pouco mais que R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao valor da pensão, ainda que não seja possível certificar, pelos valores creditados em sua conta, o valor total de seus rendimentos não ultrapassam o patamar por mim adotado para concessão à gratuidade de justiça.
Do exposto, afasto a prejudicial apresentada pela Caixa. II.2 Mérito A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente.
A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. O Código de Defesa do Consumidor é uma das leis que estabelece a responsabilidade civil objetiva e no que tange à pretensão deduzida, entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários pelos bancos a seus clientes é uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90(“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
Entendimento este há muito já pacificado pelo STJ, na Súmula 297(“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Com efeito, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°, I e II).
Ainda, nos moldes do código protetivo, há de se garantir ao consumidor a facilitação dos seus meios de defesa (art. 7º, VIII, CDC), sempre que evidenciada a sua condição de hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, como se verifica no caso destes autos. Narra a parte autora que é titular da conta poupança nº 000851183237-6, agência 3455, junto à requerida há mais de 15 anos, onde recebe o benefício do Bolsa Família, salário de seu trabalho formal e pensão.
Ocorre que no mês de setembro de 2024, recebeu uma mensagem por SMS, informando que estava com saldo maior do que o permitido pela conta. Se dirigiu até à agência, onde foi verificado que seu saldo era de apenas R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos), sendo informada que o motivo da conta ter sido bloqueada era o fato de estar utilizando como se fosse conta corrente pelas diversas transações por PIX.
Alega que a impossibilidade de acesso à sua conta, para retirada de valores, lhe causou dano moral. Citada, a ré afirmou que a autora abriu uma poupança fácil em Lotérica/Correspondente de Inclusão Social, que tem regras de movimentação, justamente, por seu cunho social e quando se movimenta com valores acima do limite, ocorre o bloqueio automático. Neste caso, é preciso que a cliente compareça na unidade da Caixa para transformar a Conta Fácil para Conta Azul, que não tem limite de movimentação.
Isso ocorre para evitar movimentação irregular, lavagem de dinheiro, crimes financeiros, financiamento ao terrorismo, entre outros. Anexa tela do bloqueio por excesso de limite e o tipo da conta escolhido pela cliente na abertura (Inclusão Social), extrato da conta da autora. A CAIXA apresentou documento que informa as características da Poupança Caixa Fácil dentre elas está saldo e movimentação mensal limitada a R$ 5.000,00.
Apresentou também o extrato da conta poupança da autora (ID 354079395). Verifica-se que em janeiro de 2024, foi creditado em sua conta o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Em fevereiro de 2024, foi creditado em sua conta o valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em março de 2024, foi creditado em sua conta o valor total de R$ 2.108,57 (dois mil cento e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Em abril de 2024, foi creditado o valor total de R$ 2.572,27 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). Em maio de 2024, foi creditado o valor total de R$ 69,17 (sessenta e nove reais e dezessete centavos). Em junho de 2024, foi creditado o valor total de R$ 888,33 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos). Em julho de 2024, foi creditado o valor total de R$ 1.690,84 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Em agosto de 2024, foi creditado o valor total de R$ 3.696,72 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Em setembro de 2024, foi creditado o valor total de R$ 5.607,43 (cinco mil seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, em que pese na data do bloqueio a conta da autora apresentar saldo de R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos), a movimentação mensal no mês de setembro de 2024 ultrapassou o limite permitido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, a CAIXA agiu acertadamente em bloquear a conta poupança da autora. Observa-se do SMS enviado pela Caixa, que a autora foi devidamente notificada para comparecer à agência, munida de comprovante de identificação e residência dos últimos 2 meses para efetuar o desbloqueio da conta (ID 343178557). Logo, não cometeu o ato ilícito. Portanto, não há dano a ser indenizado. No entanto, a parte autora tem direito a reaver o saldo remanescente de sua conta poupança bloqueada, devendo a CAIXA promover a respectiva restituição.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a devolução do saldo remanescente atualizado da conta poupança nº 000851183237-6, agência nº 3455, de titularidade de Karla de Fátima Félix, pela Caixa Econômica Federal. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.