Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PREVENTE CONSULTORIA E ASSESSORIA S/C LTDA - ME
- Advogados
- DEBORA CANDIDA DA SILVA (OAB 435051/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010078-28.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: PREVENTE CONSULTORIA E ASSESSORIA S/C LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARREIRA - SP116637
SENTENÇA
Id 55380188 e 57980168: ante o decurso de mais de cinco anos, sem movimentação da parte exequente, conclui-se que houve a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1056 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte exequente foi advertida de que a ausência de requerimento do cumprimento de sentença importaria no sobrestamento dos autos até a provocação ou ocorrência da prescrição. Diante da ocorrência da prescrição intercorrente, com apoio no artigo 924, incisos II e V, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA referente ao julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2026.
