ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP), ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 512097/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5010080-19.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 364.018,86 Data da Distribuição: 30/04/2018 17:54:50 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca da juntada dos extratos de pagamento de valores requisitados através de precatório/RPV expedido no processo, para que, em caso de valores LIBERADOS, providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, em caso de valores À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO deverá a parte interessada apresentar manifestação quanto à destinação do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP), ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 512097/SP)
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Petição id.342032351: O i.advogado exequente requer a retificação da minuta de requisição, uma vez que incluída suposta data de “trânsito embargos”, que não guardaria relação com o feito. A nomenclatura para o campo da minuta como trânsito em julgado dos embargos remonta à época em que o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública era processado nos termos do artigo 730 do antigo Código de Processo Civil de 1973.
O sistema precweb recebeu várias atualizações, mas a nomenclatura permaneceu a mesma, sem prejuízo às partes. A data a ser verificada, para constar no aludido campo, será a do decurso de prazo para recurso da decisão de homologação do demonstrativo de crédito da exequente. No presente caso, as partes fecharam o prazo no sistema PJe, apresentada última petição em 11 de julho, com preclusão consumativa, uma vez que fornecidos os dados para expedição da minuta de requisição, que se mostra incompatível com eventual recurso da decisão homologatória.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido id:342032351 da parte exequente para retificação da minuta de requisição de pequeno valor juntada no id:340894433. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5010080-19.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 364.018,86 Data da Distribuição: 30/04/2018 17:54:50 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 340894433, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA - SPERLING ADVOGADOS em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos. Intimada, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme id: 317537338.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
1. Em razão da ausência de oposição da União aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$ 48.345,20 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a título de honorários, posicionado para 09/2023, conforme memória de cálculo de id. 302315768, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Sem verba honorária, uma vez que realizado mero acertamento de cálculo.
2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome, número do CPF e do RG do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de se tratar de sociedade de advogados, deverá apresentar o contrato social da citada sociedade e a procuração outorgada pela parte autora poderes também à sociedade. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar;
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5025569-24.2022.4.03.0000 (id. 275941357), transitado em julgado, conforme certidão de id. 294048294. Cumpra a parte interessada o
V. Acórdão. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se sobrestado nova manifestação das partes, bem como o pagamento das requisições expedidas. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Março 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Procedo a transmissão da requisição n.º 202.***.***-38 (id. 278575157), tendo em vista a ausência de oposição da executada (id. 280573842) e da exequente (id. 279672694), nos termos da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, aguarde-se sobrestado o pagamento. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Sentença
Decisão
Fevereiro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Autorizo a penhora dos créditos discutidos nestes autos, pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, referente ao processo n.1000958-10.2016.5.02.0007. Anote-se. Comunique-se ao Juízo da penhora, que ainda não há valores depositados nos autos, pois pendente de regularização para posterior requisição. O presente despacho, serve de ofício, com autorização para a Secretaria encaminhar por correio eletrônico.
Ciência às partes da penhora. Aguarde-se o cumprimento do despacho id:274228697, a fim de ser possível a requisição do numerário. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Sentença
Decisão
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Id.263758255: Mantenho a r. sentença id: 241875300, que deixou de condenar a União em honorários advocatícios, por seus próprios fundamentos.
2. Id.265925041: Trata-se de petição da parte exequente, em que requer expedição de ofício requisitório do numerário homologado. Intimadas da sentença id:260775115, apenas a parte exequente apresentou recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 5025569-24.2022.4.03.0000, exclusivamente sobre a questão dos honorários advocatícios na fase satisfativa. Desta forma, deverá ser expedido precatório do valor principal homologado na sentença de id:241875300, conforme petição de id:265925041, nos termos da Resolução n.º 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
Deverá ser considerada para preenchimento do "trânsito embargos", na minuta do precatório, a data da petição de id: 248812125 (27/04/2022) apresentada pela União, em que informou ausência de recurso, em razão de ter concordado anteriormente de forma expressa com o valor executado. Abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 11 da Resolução supramencionada.
Com a concordância ou no silêncio, encaminhe-se o ofício requisitório expedido ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (ID nº. 243111834) em face da decisão de ID nº. 241875300, que fixou o montante objeto da execução, deixando de condenar qualquer das partes em honorários de advogado.
Intimada (ID nº. 249874103), a União apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº. 250096026). É a síntese do necessário.
DECIDO. O recurso é tempestivo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá recurso de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material. Não constato a existência dos vícios narrados, sendo a decisão expressa ao fazer consignar os fundamentos que dão sustentação ao afastamento da condenação da União em honorários de advogado, sendo possível concluir pelo manejo equivocado do recurso em análise, eis que o que pretende a embargante, a bem da verdade, é a alteração do resultado do julgamento, que deverá ser buscado por meio da via recursal adequada.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei0 (TRF 3ª Região – 6ª Turma – ApelRemNec 50054143820194036100 – Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI – j. em 24/02/2021 – in DJe 03/03/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, no mérito REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID nº. 241875300 tal como proferida. Oportunamente, cumpra-se a parte final daquela decisão. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos.
1- Id.243111842: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente. Promova-se vista a parte adversa para manifestação, quanto aos embargos opostos, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias
2 - Manifeste-se a União sobre a petição id: 249188497 da exequente. Prazo de 10 (dez) dias.
3 - Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: .º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Fevereiro 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de julgado proferidos nos autos físicos n. 00112584-45.2005.403.6100 (doc. 25, 27, 32, 33), transitado em julgado, certidão de 27/05/2012 (doc.
34) Manifestação da exequente afirmando ter optado pelo pedido de restituição/compensação administrativa, renunciando ao direito de executar o título judicial, assumindo todas as custas e honorários advocatícios da causa (doc. 51, fl. 15), ante o desinteresse da execução os autos foram remetidos ao arquivo (doc. 51, fl. 18, 20/21). Sentença que julgou extinta a execução (doc. 51, fl. 25), transitada em julgado em 29/05/2013 (doc. 52, fl. 05).
Em 30/04/2018 a exequente pediu o cumprimento de sentença (doc. 52, fl. 26/32). Impugnação da União alegando prescrição, subsidiariamente concordou com o valor exequendo R$ 364.018,86 (doc. 57, doc. 58, fl. 425/426), refutada pela exequente (doc. 61). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 9º, do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Da mesma forma, dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública. Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e.
Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada.
5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Cumpra-se o despacho id:272181513, com expedição de minuta da requisição do numerário homologado, nos termos da Resolução n.º458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 11 da Resolução supramencionada. Com a concordância ou no silêncio, encaminhe-se o ofício requisitório expedido ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 383786/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-19.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Informe o exequente o valor correspondente ao principal dos tributos devidos, bem como o valor da atualização pela Taxa Selic, que deverá corresponder ao montante homologado de R$ 364.018,86, a fim de ser possível a atualização do valor requisitado pela Taxa Selic. Prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Ler na íntegra
Recolher
Art. 1
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
No caso, a União apresentou impugnação, alegando prescrição, subsidiariamente concordou com o valor exequendo R$ 364.018,86 (doc. 57). Transitada em julgado a sentença em 29/05/2013 (doc. 52, fl. 05), em 30/04/2018 a exequente pediu o cumprimento de sentença (doc. 52, fl. 26/32), dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo em que se falar em cômputo de prazo pela metade, por não se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, conforme rel.
Des. Nelson de Freitas Porfirio Junior “inviável a aplicação da contagem do prazo prescricional pela metade, conforme previsão contida no Decreto 4.597/42, por não se tratar de prescrição intercorrente” (TRF3, T10, AI, 5029825-78.2020.4.03.0000, DJe: 21/05/21). No mais, em razão da ausência de oposição da executada (doc.
57) aos cálculos da exequente, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela exequente, no valor de R$ 364.018,86, em 04/2018, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF, informe a parte autora o nome e número do CPF do beneficiário e seu advogado que constará do ofício requisitório/precatório a ser expedido.
Prazo de 15 dias. Oportunamente, expeça-se a minuta de ofício requisitório/precatório nos moldes da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria o necessário para tanto. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade