PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
O artigo 2º, §2º, inciso III da ResPRES nº 138/2017 determina: Art. 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), ou mediante Pix ou cartão de crédito, em qualquer instituição financeira. §2º Serão aceitos, mediante juntada, os seguintes recolhimentos:
III- por Pix ou cartão de crédito, acompanhados do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional. O recorrente trouxe aos autos apenas documento pag Tesouro "aguardando realização do pagamento" e um comprovante de PIX, desacompanhado do respectivo comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional, documento exigido pela referida Resolução e que identifica o número do processo a que se refere o pagamento.
Esclareço que há no site do Tribunal - www.trf3.jus.br/seju/custasgru - orientações para a consulta de comprovante de pagamento via PIX/CARTÃO no site do Tesouro, através da conta GOV.BR do contribuinte, acessando: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/login. Assim, intime-se o recorrente para regularizar o preparo, em 05 (cinco) dias, apresentando o comprovante de pagamento das custas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (pag Tesouro), nos termos do artigo 2º, §2º, inciso III da ResPRES nº 138/2017, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes com o objetivo de obter a alteração da sentença. A União alega em seus embargos (ID 453141086) a ocorrência de omissão, tendo em vista que, apesar de denegada a segurança, este juízo não revogou expressamente a liminar anteriormente concedida. A impetrante (ID 460529763), por sua vez, alega a existência de vícios no julgado, além de erro material em relação à numeração da lei que alterou o PERSE, a qual aprece alternadamente como Lei n. 14.589/2024 e Lei n. 14.859/2024.
Partes contrárias intimadas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço de ambos os embargos porque tempestivos e os analiso separadamente.
1) Embargos de declaração da impetrada Não assiste razão à embargante. Observa-se da Lei n. 12.016/2009 que “os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença” (artigo 7º, §3º). Ademais, é entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça que “a sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado; se concedido o mandado de segurança, a tutela judicial passa a resultar da sentença, que é de execução imediata, à vista do efeito meramente devolutivo da apelação; se denegado, o provimento liminar não subsiste, cedendo àquele proferido à base de cognição completa [...]” (STJ - RMS: 7845 SP 1996/0070543-7, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/08/1998, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/09/1998 p. 38).
Na mesma linha, confira-se o seguinte julgado proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A LIMINAR PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SUBSTITUÍDA PELO PROVIMENTO DE COGNIÇÃO PLENA . RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida em mandado de segurança substitui a decisão liminar. É o que se conclui da disposição inserta no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12 .016/2009.
2. Entendimento pacífico e reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RMS 7.845/SP, Rel . Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 38; AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016; RMS 45 .251/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015).
3. Remanescendo “os mesmos riscos de grave lesão que fundamentaram não só o ajuizamento do agravo como também o efeito suspensivo aqui concedido” deve a agravante se valer de outros meios jurídicos, pois o presente agravo de instrumento está inexoravelmente prejudicado .
4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50072784920174030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018) Desse modo, uma vez proferida sentença de improcedência, resta automaticamente cassada a liminar anteriormente deferida, sendo desnecessário qualquer pronunciamento expresso deste juízo a respeito.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela impetrada, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
2) Embargos de declaração da impetrante Assiste razão à embargante apenas no que se refere ao erro material alegado. Com efeito, a numeração correta da legislação mencionada na sentença é Lei n. 14.859/2024. Por outro lado, com relação às demais alegações da embargante, são improcedentes. Isto porque, ao contrário do asseverado pela recorrente, a sentença não apresenta os vícios referidos, uma vez que analisou todas as questões e pedidos apresentados pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que a suportam.
Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a embargante busca simplesmente a reforma do julgado por não se conformar com os seus termos. Como visto, os embargos de declaração são destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir tão-somente eventual vício interno do julgado, motivo pelo qual não há o que se falar em contradição existente entre sentença e julgados de outros órgãos jurisdicionais.
Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão judicial sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e sem apresentar os vícios ora apontados. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a sentença, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios da impetrante e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material, devendo constar da sentença embargada, onde mencionada a Lei n. 14.589/2024, a correta numeração do diploma legislativo, qual seja, Lei n. 14.859/2024. No mais, fica mantida a r. sentença embargada tal como proferida.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BOAT SHOW EVENTOS LTDA
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5010090-19.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 15/04/2025 21:27:53 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "v" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação sobre os embargos de declaração opostos (ID 453141086), nos termos do art. 9.º e do § 2.º do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BOAT SHOW EVENTOS LTDA
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOAT SHOW EVENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT/SP, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional para "para assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ e CSLL incidentes sobre os resultados da Impetrante nas atividades de Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01) e demais CNAEs beneficiados em seu CNPJ, até 18/03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025".
Narra a impetrante, em suma, que, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral extraído da Receita Federal, seu CNAE principal é de n. 82.30-0-01 (serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas), de modo que está enquadrada no PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021. Alega, todavia, que "repentinamente, mais precisamente em 21/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº. 2, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei nº. 14.148/2021 ("Lei do Perse"), sendo determinada a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, justificando a atuação emergencial deste mandamus".
Sustenta que o benefício foi concedido por prazo certo e em função de determinada condição, ou seja, para empresas que claramente sofreram prejuízos durante a época da pandemia, atraindo a aplicação da segurança prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN. Destaca que a revogação antecipada dos benefícios fiscais estabelecidos pelo PERSE, antes do decurso do prazo originalmente determinado (março/2027), viola claramente o princípio da segurança jurídica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BOAT SHOW EVENTOS LTDA
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes da decisão proferida pelo eg.
TRF3 (ID 368666955) que deferiu parcialmente o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento interposto pela União. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BOAT SHOW EVENTOS LTDA
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOAT SHOW EVENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT/SP, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional para “para assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ e CSLL incidentes sobre os resultados da Impetrante nas atividades de Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01) e demais CNAEs beneficiados em seu CNPJ, até 18/03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025”.
Narra a impetrante, em suma, que, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral extraído da Receita Federal, seu CNAE principal é de n. 82.30-0-01 (serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas), de modo que está enquadrada no PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021. Alega, todavia, que “repentinamente, mais precisamente em 21/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº. 2, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei nº. 14.148/2021 (“Lei do Perse”), sendo determinada a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, justificando a atuação emergencial deste mandamus”.
Sustenta que o benefício foi concedido por prazo certo e em função de determinada condição, ou seja, para empresas que claramente sofreram prejuízos durante a época da pandemia, atraindo a aplicação da segurança prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional – CTN. Destaca que a revogação antecipada dos benefícios fiscais estabelecidos pelo PERSE, antes do decurso do prazo originalmente determinado (março/2027), viola claramente o princípio da segurança jurídica.
Intimação
D
Alega, ainda, violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inc. III, alíneas "b" e "c" e artigo 195, §6º, ambos da CF. Pleiteia, ao final, a concessão da segurança para "confirmar em definitivo o direito da Impetrante à alíquota zero de IRPJ e CSLL até 18/03/2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, incluindo o §12 do art. 4º e os arts. 4º-A e 4º-B da Lei nº 14.148/2021, com extensão ao PIS e à Cofins", bem como para "reconhecer o direito à restituição e/ou compensação de valores de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins indevidamente recolhidos a partir de 2025, até a concessão da liminar, da segurança ou até o término do benefício (18/03/2027), com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, devidamente corrigidos pela SELIC".
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito da impetrante à observância do princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, contados da publicação do ADE n. 2/2025. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 361834543). A medida liminar foi concedida tão somente para "determinar que a autoridade impetrada observe o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ, bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos, a partir da publicação da ADE n. 2/2025, suspendendo- se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN" (ID 362001320).
A União informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, distribuído sob n. 5011497-27.2025.4.03.0000 (ID 363845447). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 364027118). O Ministério Público Federal foi intimado. Comunicada decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela União, a qual deferiu em parte a antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante (ID 368666955).
A impetrante peticionou nos autos requerendo o aditamento do pedido inicial (ID 373517615). Em Ids 415327167 e 429771720 a impetrante efetuou depósito judicial relativo a tributos inseridos no PERSE, referentes às competências de julho e agosto de 2025. Comunicado o julgamento do agravo de instrumento mais acima referido, tendo a Quarta Turma do E. TRF da 3ª Região dado parcial provimento ao recurso para que o benefício seja cessado a partir de 01/06/2025 (ID 431381186).
Trânsito em julgado em 03/10/2025 (ID 431381185).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Insurge-se a impetrante em face do artigo 4º-A da Lei n. 14.589/2024, que modificou a Lei nº 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que assim dispõe: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." Em primeiro lugar, afasto a alegação de que a isenção fiscal prevista pelo PERSE se trata daquela excepcionada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da isenção concedida sob condição onerosa, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o benefício em questão foi concedido sem a previsão de qualquer contraprestação pelo contribuinte, exigindo, apenas, que a empresa beneficiária se enquadre no ramo de eventos, nos códigos CNAE delimitados pelo legislador, bem como, a partir da vigência da Lei n. 14.589/2024, que estivessem ativas no período da pandemia da Covid-19. Anote-se que, da leitura e interpretação do §11 do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, introduzido pela Lei n. 14.589/2024, infere-se claramente que as "condições onerosas" mencionadas dizem respeito às intempéries e dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos no período pandêmico, e não que o legislador impôs condição ao contribuinte para a fruição do benefício fiscal em comento.
Confira-se, a respeito, os seguintes julgados proferidos pelo E. TRF da 3ª Região (destaques não são do original): "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). - Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. [...] - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação. - Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes.
Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. - Recurso de apelação parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001523-52.2023.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5. Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Ainda, na mesma linha, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. ISENÇÃO SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR NO PERÍODO PREVISTO NA LEI 14.859/2024. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos ? Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ?
PERSE.
2. A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ? PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
3. A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, dentre outras atividades econômicas aquela referente à ?prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008?.
Em relação à atividade econômica de "prestação de serviços turísticos", remeteu-se à Lei n.º 11.771/2008, que, dentre as disposições sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinou a prestação de serviços turísticos, seu cadastro, classificação e fiscalização. [...]
16. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes.
17. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104". Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte. JÁ as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições"). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos.
18. Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE (18.03.2022), ou até 30.05.2023. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas").
19. Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei.
20. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária.
21. Com a vigência da Lei n.º 14.859/2024, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022 ou até a data de 30.05.2023. Para os contribuintes que não atendem ao referido requisito legal, tem-se que a alteração legislativa promovida já pela Lei n.º 14.592/2023 implicou a revogação do benefício fiscal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, contado da data de sua publicação, em 30.05.2023.
22. No caso concreto, o contribuinte apresentou certificado de regularidade no Cadastur no período previsto na Lei n.º 14.859/2024.
23. Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022).
24. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento.
25. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
26. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
27. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).
28. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).
29. Apelação provida. Segurança concedida". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004201-80.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) Assim, entendo que a limitação do custo do benefício e do período que os beneficiados possam usufruir do PERSE instituído pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não caracterizam violação ao artigo 178 do CTN ou ao entendimento consolidado pelo STF na Súmula 544.
Desse modo, nos termos do artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, uma vez atingido o limite do custo do benefício (R$ 15.000.000.000,00), o Poder Executivo, por meio da Receita Federal do Brasil, deverá demonstrar, em audiência pública no Congresso Nacional, que o custo fiscal atingiu o valor fixado, para que seja extinto o benefício fiscal. Por fim, cumpre fazer uma ressalva em relação à decisão concessiva do pedido liminar, proferida em 28/04/2025.
Importante destacar que a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, implicando sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado no E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018)". No presente caso, verifica-se que a Lei n. 14.859/2024 observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, disposto nos artigos 150, III, e 195, §6º, da CF/88, especialmente considerando que o benefício já havia sido revogado pela Medida Provisória n. 1.202/2023.
Referida MP já havia observado o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024). Nesse ponto, reconsidero meu posicionamento anterior em relação à não observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal quanto ao Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, uma vez que a Lei n. 14.859/24, que embasou a sua expedição, obedeceu, como dito, tais princípios.
Com efeito, assim dispõe o artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal de 1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Observe-se que, segundo o mencionado dispositivo, é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, uma vez que a Lei n. 14.859/24, que dispôs sobre o fim do benefício fiscal, observou tais regras, não há o que se falar em violação ao princípio da anterioridade tributária pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025. Portanto, concluo que não há violação a direito líquido e certo da impetrante a ser remediada por meio do presente mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Com o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito em relação aos valores depositados nos autos. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Alega, ainda, violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inc. III, alíneas “b” e “c” e artigo 195, §6º, ambos da CF. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 361836090). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni juris e o periculum in mora. Afirma a parte impetrante, em síntese, fazer jus às benesses da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sem as limitações impostas pela nova legislação editada para regular o benefício fiscal.
Insurge-se em face da Lei nº 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que assim dispõe: “Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)” [...] § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. §
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR) “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. Importante destacar que Lei nº 14.859, de 22/05/2024 revogou os dispositivos da Medida Provisória n. 1.202/2023 e prorrogou pelo prazo de 60 meses, ou seja, até o ano de 2029, os benefícios de redução de alíquota às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, previsto pela Lei n. 14.148/2021. Por outro lado, o referido diploma normativo trouxe algumas restrições à fruição do benefício, dentre as quais se destacam aquelas previstas no artigo 4º, §12, que limitou o benefício da alíquota zero exclusivamente ao PIS e à COFINS somente durante os exercícios de 2025 e 2026; artigo 4-A, que fixou teto de 15 bilhões de reais para o total de incentivos concedidos; e artigo 4-B, §1º, que impôs condições à fruição da redução de alíquota.
Pois bem. A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com incentivos fiscais, alíquota zero para PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, além de descontos em dívidas com a Fazenda Nacional para empresas do setor de eventos. De acordo com a Lei, foram delimitadas as empresas a serem beneficiadas pelo Programa PERSE, nos seguintes termos: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Nos termos do §2º acima mencionado, o Ministério da Economia editou a Portaria ME n. 7163, de junho de 2021, trazendo em seu bojo o rol de atividades enquadradas na definição de setor de eventos.
Originariamente, o art. 4o da citada Lei dizia que seria reduzida para zero a alíquota dos tributos por ela mencionados em relação às pessoas jurídicas de que trata justamente o art. 2o, ou seja, empresas do setor de eventos, assim consideradas as indicadas no respectivo parágrafo 1o. Para não haver dúvidas quanto às empresas contempladas, a própria Lei n. 14.148/2021 determinou que o Ministério da Economia definiria, via indicação dos códigos da CNAE, quais as pessoas jurídicas enquadrar-se-iam nos benefícios legais.
Seguindo esse dispositivo legal, foi publicada a Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, a qual definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. No entanto, a Medida Provisória 1147, de 20 de dezembro de 2022, por sua vez, modificou a redação do art. 4º da Lei 14.148/2021, sendo que, em seguida, o Ministério da Economia emitiu a Portaria 11.266/2022, para se ajustar à Medida Provisória nº 1.147/2022, já que os benefícios da Lei nº 14.148/2021 não são para todas as empresas, mas somente para aquelas voltadas ao setor de eventos e, por isso, definiu novos códigos CNAEs para as empresas que se consideram setor de eventos para efeito da aplicação da alíquota zero aos tributos IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.
É sabido que as medidas provisórias (art. 59, V, CF) têm força de lei (art. 62, CF). Verifica-se, por seu turno, que a Medida Provisória nº 1.147/2022 determinou expressamente que as atividades pertencentes ao setor de eventos seriam relacionadas em ato do Ministério da Economia. Na sequência, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, resultado da conversão da acima mencionada Medida Provisória, estabelecendo no próprio caput do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, as atividades econômicas e seus respectivos códigos da CNAE autorizados a usufruir do referido benefício.
Por fim, como já dito anteriormente, foi editada a Lei nº 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, nos termos supramencionados. Importante destacar que a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, implicando sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado no E.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018)”. No presente caso, verifica-se que a Lei n. 14.859/2024 observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, disposto nos artigos 150, III, e 195, §6º, da CF/88, especialmente considerando que o benefício já havia sido revogado pela Medida Provisória n. 1.202/2023.
Referida MP já havia observado o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024). Assim, reputo válida a alteração promovida pela Lei nº 14.589/2024, que alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. No mais, observo que o benefício fiscal foi remodelado a quem a lei outorgou poderes para tanto, sendo que, diante do exposto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo em virtude das alterações trazidas pela legislação.
Ademais, não acolho a alegação de que a isenção fiscal prevista pelo PERSE se trata daquela excepcionada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da isenção concedida sob condição onerosa, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o benefício em questão foi concedido sem a previsão de qualquer contraprestação pelo contribuinte, exigindo, apenas, que a empresa beneficiária se enquadre no ramo de eventos, nos códigos CNAE delimitados pelo legislador, bem como, a partir da vigência da Lei n. 14.589/2024, que estivessem ativas no período da pandemia da Covid-19.
Anote-se que, da leitura e interpretação do §11 do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, introduzido pela Lei n. 14.589/2024, infere-se claramente que as “condições onerosas” mencionadas dizem respeito às intempéries e dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos no período pandêmico, e não que o legislador impôs condição ao contribuinte para a fruição do benefício fiscal em comento. Confira-se, a respeito, os seguintes julgados proferidos pelo E.
TRF da 3ª Região (destaques não são do original): "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). - Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. [...] - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação. - Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes.
Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. - Recurso de apelação parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001523-52.2023.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5. Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Ainda, na mesma linha, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. ISENÇÃO SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR NO PERÍODO PREVISTO NA LEI 14.859/2024. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos ? Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ?
PERSE.
2. A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ? PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
3. A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, dentre outras atividades econômicas aquela referente à ?prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008?.
Em relação à atividade econômica de “prestação de serviços turísticos”, remeteu-se à Lei n.º 11.771/2008, que, dentre as disposições sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinou a prestação de serviços turísticos, seu cadastro, classificação e fiscalização. [...]
16. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes.
17. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte. JÁ as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos.
18. Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE (18.03.2022), ou até 30.05.2023. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”).
19. Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei.
20. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária.
21. Com a vigência da Lei n.º 14.859/2024, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022 ou até a data de 30.05.2023. Para os contribuintes que não atendem ao referido requisito legal, tem-se que a alteração legislativa promovida já pela Lei n.º 14.592/2023 implicou a revogação do benefício fiscal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, contado da data de sua publicação, em 30.05.2023.
22. No caso concreto, o contribuinte apresentou certificado de regularidade no Cadastur no período previsto na Lei n.º 14.859/2024.
23. Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022).
24. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento.
25. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
26. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
27. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).
28. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).
29. Apelação provida. Segurança concedida". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004201-80.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) Quanto à alegada ofensa aos princípios da isonomia tributária e da igualdade, também não prosperam as alegações da impetrante, “uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas”, e, também, “não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor.
É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031693-56.2022.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025). Por outro lado, quanto aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, importante destacar que a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado no E.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018)”. No presente caso, verifica-se que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 estabeleceu que a tributação será retomada já a partir da competência de abril de 2025, de modo que não houve a observância do princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024).
Por esses fundamentos, ao menos nessa fase de cognição sumária, tenho como presente o requisito, neste ponto, do "fumus boni juris". O “periculum in mora” também se revela presente, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 estabeleceu que a tributação será retomada já a partir da competência de abril de 2025.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR tão somente para determinar que a autoridade impetrada observe o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ, bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos, a partir da publicação da ADE n. 2/2025, suspendendo- se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN. NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) impetrada(s) para ciência da presente decisão, bem como, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem conclusos para sentença. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BOAT SHOW EVENTOS LTDA
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010090-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BOAT SHOW EVENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intime-se a parte autora/impetrante para regularizar o feito, de acordo com os apontamentos de irregularidades constantes da certidão dos autos ID 361615127 - itens 1.8, 2.4 e 4.2.
Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.