PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010090-63.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADALBERTO MAROLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADALBERTO MAROLO DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, na qual a parte requer a anulação do ato administrativo que determinou a devolução dos valores pagos a título de abono de permanência no período de dezembro/2013 a julho/2017.
Informa que é técnico em radiologia da autarquia federal e que, ao implementar os requisitos para a aposentadoria especial, requereu a concessão de abono de permanência, o qual lhe foi deferido e pago no período de dezembro/2013 a julho/2017. Acrescenta, entretanto, que, posteriormente, a autarquia federal reviu sua decisão administrativa, passando a lhe descontar os valores pagos a tal título a partir de outubro/2017.
Pondera que, independentemente do entendimento da autarquia federal, recebeu o abono de permanência de boa-fé, não podendo, portanto, ser obrigado a restituí-lo, dado seu caráter alimentar. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, vieram documentos (Id 6908180). Posteriormente, juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id 6921105). O pedido de tutela de urgência foi deferido tão somente para determinar que a ré deixasse de promover os descontos nos proventos recebidos pelo autor (Id 7427159).
Foi efetivada a citação. Após a citação, o autor aditou a petição inicial para requerer a condenação da ré ao pagamento de todos os valores indevidamente descontados (Id 8477047). Foi aberta vista dos autos à ré para se manifestar sobre o aditamento da petição inicial (Id 8547644). A autarquia federal ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu o ato impugnado destacando que, independentemente da existência ou não de boa-fé por parte do servidor público, os descontos são devidos em razão do princípio da legalidade e para evitar o enriquecimento sem causa.
Não se manifestou sobre o aditamento da petição inicial (Id 9032528). Comunicou, ainda, a interposição do agravo de instrumento nº 5014545-38.2018.403.0000 (Id 9034140). A decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com abertura de vista para réplica (Id 9126439). Houve réplica (Id 9695316). O julgamento foi convertido em diligência, com o recebimento do aditamento da petição inicial e a abertura de vistas à autarquia federal para eventual aditamento da contestação e ao autor para alterar o polo passivo (Id 13893197).