PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 EXEQUENTE: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 29 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 10 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 16 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 EXEQUENTE: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, os autos serão remetidos à conclusão." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 3 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a proceder a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.250.645-3 mediante enquadramento dos períodos de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil), de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.), de 17.10.1994 a 05.03.1997 (EPEC S.A.) e de 10.12.1998 a 31.12.2000 (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) como tempo de serviço especial.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que o conjunto probatório não é indicativo da alegada natureza especial dos períodos de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil) e de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.). Em seu recurso inominado, não impugnou o enquadramento como especial dos períodos de 17.10.1994 a 05.03.1997 (EPEC S.A.) e de 10.12.1998 a 31.12.2000 (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) que, portanto, não serão objeto de análise e deliberação por parte desta Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: - SP240656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório não é indicativo da natureza especial dos períodos de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil) e de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.), que deverão ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a proceder a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.250.645-3 mediante enquadramento dos períodos de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil), de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.), de 17.10.1994 a 05.03.1997 (EPEC S.A.) e de 10.12.1998 a 31.12.2000 (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) como tempo de serviço especial.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que o conjunto probatório não é indicativo da alegada natureza especial dos períodos de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil) e de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.). Em seu recurso inominado, não impugnou o enquadramento como especial dos períodos de 17.10.1994 a 05.03.1997 (EPEC S.A.) e de 10.12.1998 a 31.12.2000 (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) que, portanto, não serão objeto de análise e deliberação por parte desta Turma Recursal.
É o relatório do necessário.
Decido. A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, realizado em 20.11.2020 (trânsito em julgado em 26.07.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 208), firmou a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a parte contrária apresentar contrarrazões ao recurso de sentença apresentado, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 6 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA
Advogado
PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010097-77.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: OSSIMAR RAMOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
PATRICIA DINIZ FERNANDES
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, realizado em 20.11.2020 (trânsito em julgado em 26.07.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 208), firmou a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PUIL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 208. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO PELO AMICUS CURIAE (IBDP) DE OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSISTENTE NA DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE/SIMILARIDADE POR PARTE DO EMPREGADOR PARA VALIDADE/EFICÁCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS.
NECESSIDADE REAFIRMADA PARA TODO O PERÍODO INFORMADO NO PPP. POSSIBILIDADE DE SUPRIR OS REGISTROS EXTEMPORÂNEOS POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU OUTRO MEIO DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE COM NOVA REDAÇÃO. A tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208, quando afirma que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário somente terá validade para a comprovação da natureza especial do tempo de serviço quando indicar textualmente a existência de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos controversos”, afasta a possibilidade de comprovação da natureza especial do tempo de serviço por meio de laudo técnico extemporâneo, salvo se houver no PPP indicação expressa de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, o tempo de serviço de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil) foi enquadrado como especial pela exposição a ruídos de 91 dB com base em laudo técnico ambiental individual datado de 31.07.1998, ao passo que o tempo de serviço de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.) foi enquadrado como especial pela exposição a ruídos de 83 dB com base em laudo técnico ambiental individual datado de 21.09.1998.
Em ambos os casos, trata-se de laudos extemporâneos, de modo que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais contemporâneos à totalidade do período controverso. Ao enquadrar o tempo de serviço controverso como especial sob o fundamento de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, a sentença está em desconformidade com a tese jurídica fixada pela TNU no julgamento no Tema 208, que deve ser observada e aplicada irrestritamente em todas as instâncias no âmbito do Juizados Especiais Federais.
Em decisão de 22.01.2025 (ID 312259888), este Relator converteu o julgamento em diligência e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, a quem compete o ônus de provar os fatos constitutivos do direito reclamado na petição inicial, para que trouxesse aos autos declaração do empregador, LTCAT ou elementos técnicos equivalentes capazes de atestar a (in)existência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
O prazo transcorreu “in albis”, conforme certidão de 14.03.2025. Preclusa, portanto, a complementação da prova. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial os períodos de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil) e de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.), que deverão permanecer computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum.
Fica mantida a sentença na parte em que determinou a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.250.645-3 mediante enquadramento como especial do tempo de serviço de 17.10.1994 a 05.03.1997 (EPEC S.A.) e de 10.12.1998 a 31.12.2000 (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.), que não foram objeto de impugnação pelo INSS em seu recurso inominado. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO DA RMI - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – RUÍDO - PPP QUE NÃO INDICA RESPOSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONTEMPORÂNEO OU DOCUMENTO INDICATIVO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO - TEMA 208/TNU – JULGAMENTO INICIALMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR A PARTE AUTORA A COMPLEMENTAR A PROVA – PRAZO TRANSCORRIDO “IN ALBIS” – NÃO CARACTERIZADA A NATUREZA ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERSO – RECURSO DO INSS PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
O tempo de serviço de 10.09.1984 a 23.01.1986 (Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil) foi enquadrado como especial pela exposição a ruídos de 91 dB com base em laudo técnico ambiental individual datado de 31.07.1998, ao passo que o tempo de serviço de 24.02.1986 a 27.01.1989 (Avibrás Indústria Aeroespecial S.A.) foi enquadrado como especial pela exposição a ruídos de 83 dB com base em laudo técnico ambiental individual datado de 21.09.1998.
Em ambos os casos, trata-se de laudo extemporâneos, de modo que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais contemporâneos à totalidade do período controverso. Ao enquadrar o tempo de serviço controverso como especial sob o fundamento de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, a sentença está em desconformidade com a tese jurídica fixada pela TNU no julgamento no Tema 208, que deve ser observada e aplicada irrestritamente em todas as instâncias no âmbito do Juizados Especiais Federais.
Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora, a quem compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, que traga aos autos declaração do empregador ou documento similar atestando, sob as penas da lei, se é possível ou não afirmar com segurança que as condições ambientais e fatores de risco aos quais o trabalhador esteve exposto em todo o período pretérito são idênticos àqueles apontados nos laudo técnicos extemporâneos, devendo atestar expressamente, ainda, se houve ou não alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
As declarações deverão estar devidamente subscritas, com indicação expressa e legível do nome completo e CPF dos subscritores, e deverão estar acompanhadas de procuração ou documento equivalente que comprove que os subscritores têm poderes para assinar o documento e emitir declaração em nome da empresa. Advirto que não será admitida a apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico diverso daqueles já juntados aos autos.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2025.
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1 - para comprovar o tempo especial no período de 10/09/1984 a 23/01/1986, trabalhado na empresa Panasonic Componentes Eletrônicos do Brasil, o autor juntou aos autos cópia do Formulário e laudo técnico de fls. 12/14 do ID 300126805, onde consta ter ficado exposto a ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente. Reconheço, portanto, a especialidade da atividade.
2 - para comprovar o tempo especial no período de 24/02/1986 a 27/01/1989, trabalhado na empresa Avibras Indústria Aeroespacial S/A, o demandante apresentou cópia dos formulários e laudos de fls. 15/22 do ID 300126805 e fls. 01/05 do ID 300126807, onde consta ter ficado exposto a ruído de 83 db(A), de modo habitual e permanente. Reconheço, portanto, a especialidade da atividade.
3 - para comprovar o tempo especial no período de 17/10/1994 a 05/03/1997, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls. 12/13 do ID 300126807, emitido pela empresa EPEC S/A. De acordo com o referido documento, o demandante esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A), de modo habitual e permanente, razão pela qual o período deve ser considerado especial.
4 - por fim, para comprovar o tempo especial no período de 10/12/1998 a 31/12/2000, trabalhado na empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda, o autor apresentou cópia do Formulário PPP de fls. 14/15 do ID 300126807, onde consta ter ficado exposto a ruído de 91,4 dB(A). No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, razão pela qual o período deve ser considerado especial.
Da revisão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (04/06/2013) é de 39 anos, 09 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à revisão do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial os períodos de 10/09/1984 a 23/01/1986, 24/02/1986 a 27/01/1989, 17/10/1994 a 05/03/1997 e 10/12/1998 a 31/12/2000, convertendo-os para comum; (2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 162.250.645-3, a partir da DER (04/06/2013); (3) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de novembro de 2024.