PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010097-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO DEL MOURO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. Voto Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Como é cediço, em sessão realizada aos 08.10.2025, a 1ª Seção do
C. STJ concluiu o julgamento dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1124, fixando entendimento a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO.
DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)" De início, com relação ao interesse de agir, verifico que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado na definição do Tema 1124/STJ. A presente ação foi ajuizada aos 30.06.2014 com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 24.10.2013, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais e de período de labor rural sem anotação em CTPS.
Todavia, ao exame das cópias do processo administrativo que ensejou a concessão do benefício controvertido (fls. 81/102 dos autos digitalizados), verifica-se que a parte autora instruiu o seu requerimento de concessão do benefício única e exclusivamente com seus documentos pessoais e documento apto a tornar controverso o seu pedido para o reconhecimento de labor especial na empresa Cia de Alimentos Glória, nos períodos de 01.03.1989 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 17.04.2012.
Não consta do processo administrativo a apresentação de quaisquer documentos aptos a evidenciar a especialidade do labor desenvolvido na empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA, sequer sendo apresentada a cópia da CTPS com a anotação desse contrato de trabalho no intervalo de 01.08.2012 a 11.02.2014. À vista da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir seu processo administrativo, a parte autora juntou apenas na fase judicial o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Equipamentos Rodoviário Rodrigues (fls. 154/155 dos autos de origem), documento não submetido à prévia análise administrativa.
Nesse sentido, diante da omissão da parte autora na instrução e formulação de requerimento apto e regularmente instruído com a documentação necessária à análise de sua pretensão perante a Administração Previdenciária, é imperiosa a constatação de carência de ação, por ausência de interesse de agir, nos termos do item 1.3) da tese sufragada no julgamento do Tema 1124/STJ e à luz do art. 485, VI, do CPC.
De rigor, portanto, a reforma do acórdão de modo a adequá-lo ao entendimento superveniente firmado pela Corte Cidadã, para julgar extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, o pedido para o reconhecimento do labor especial no intervalo de 01.08.2012 a 11.02.2014. Lado outro, superada a questão relacionada ao interesse de agir, verifico que o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Tema 1124/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, à ocasião estabelecidos a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 24.10.2013.
A comprovação da especialidade do labor suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos intervalos de 01.03.1989 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 17.04.2012, dependeu unicamente do aludido PPP emitido pela Cia de Alimentos Glória LTDA, documento que atestou a exposição da parte autora a agentes nocivos e foi submetido à prévia análise administrativa. Considerada a instrução do processo administrativo com documento apto a servir de prova da atividade especial reconhecida, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (24.10.2013), nos termos do entendimento pacificado com o julgamento do Tema n. 1124 pelo
C. STJ, do qual cite-se a referência: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (...) 10.2.1.) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)." Consigno que o período de atividade laboral desenvolvido junto à empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA deverá ser computado como atividade laboral comum, e não implicará na ausência de condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que implementados os pressupostos legais à obtenção do mencionado benefício previdenciário.
Posto isso, em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, modifico o v. acórdão ID 156444530 para, à luz do Tema nº1124 do STJ, julgar parcialmente extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, o pedido para o reconhecimento do labor especial no intervalo de 01.08.2012 a 11.02.2014, mantendo-se, no mais a parcela do julgamento que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 24.10.2013.
Restituo os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível dissonância entre acórdão da Décima Turma e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. A ação foi ajuizada em 30.06.2014, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24.10.2013, mediante reconhecimento de períodos de labor especial e de labor rural sem registro em CTPS.
O acórdão originário reconheceu períodos de atividade especial e condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER. Em recursos excepcionais, a autarquia sustentou ausência de interesse de agir quanto a período não submetido ao crivo administrativo e requereu a fixação do termo inicial na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01.08.2012 a 11.02.2014, cuja prova não foi apresentada na via administrativa; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ fixou que o interesse de agir exige requerimento administrativo apto, instruído com documentação mínima, e que a apresentação, em juízo, de prova não submetida previamente à Administração, sem justificativa, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No processo administrativo, a parte autora não apresentou documentação relativa ao labor especial na empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA, no período de 01.08.2012 a 11.02.2014, nem cópia da CTPS referente a esse vínculo.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo a esse período foi juntado apenas em juízo, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. Configura-se ausência de interesse de agir quanto ao referido intervalo, nos termos do item 1.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ, impondo-se a extinção parcial do pedido sem resolução do mérito. Quanto aos períodos de 01.03.1989 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 17.04.2012, a especialidade foi comprovada por PPP emitido pela empresa Cia de Alimentos Glória LTDA, documento submetido à análise administrativa.
Configurado o interesse de agir e comprovado que os requisitos estavam preenchidos na DER, a data de início do benefício deve ser mantida em 24.10.2013, nos termos do item 2.1 da tese fixada no Tema 1124/STJ. O período de 01.08.2012 a 11.02.2014 deve ser computado como tempo comum, sem afastar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo de retratação positivo para modificar o acórdão, a fim de julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01.08.2012 a 11.02.2014, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantida, no mais, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24.10.2013. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação, na via administrativa, de documentação mínima apta à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial impede o reconhecimento do interesse de agir quanto ao respectivo período, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Configurado o interesse de agir e comprovado que os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, nos termos do Tema 1124/STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, REsp 1.913.152/SP, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu nos termos do art. 1.040, II do CPC, em juízo de retratação positivo para modificar o acórdão, a fim de julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01.08.2012 a 11.02.2014, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo mantida, no mais, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão