PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010098-82.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 TERCEIRO INTERESSADO: XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIA MARIA ARAUJO LUCCA - MG176457 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAMILTON DO CARMO SILVA SANTOS - MG181533 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ISABELLA REGINA DE FRANCA OLIVEIRA CALAZANS - MG183376 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNA PEREIRA DA SILVA - MG198630 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO AUGUSTO SARAGOZA DOS SANTOS - MG186806 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BERNARDO SILVEIRA FREITAS - MG187662 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O Tendo em vista os estritos termos constantes da decisão do E.
TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5033560-22.2020.4.03.0000, que determinou que a execução deverá prosseguir conforme o cálculo retificado pelo INSS no ID 38312982, reconsidero os termos constantes em ID´s 250796900 e 262631353. Sendo assim, considerando os Atos Normativos em vigor, e vez que à época os valores referentes ao exequente foram requisitados por Ofício Precatório, o saldo remanescente do mesmo será, necessariamente, requisitado por Ofício Precatório, devendo ser considerada a soma dos mesmos com os valores incontroversos já expedidos.
Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2022.