Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA KAREN GALVAO DOS SANTOS
- Advogados
- BRUNO RODRIGUES (OAB 338108/SP), GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010098-87.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: ANA KAREN GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILSON RODRIGUES - SP385974 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES - SP338108 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668
SENTENÇA
TIPO C
Vistos.
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante aduz que realizou a segunda fase do 43 exame da OAB e requer a concessão de ordem para que seja "...ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital, ou, alternativamente, seja reconhecida a peça EMBARGOS À EXECUÇÃO como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção, analisando integralmente a peça e os pontos apresentados pela Impetrante, computando a pontuação para cada item." Trouxe documentos.
Após as informações da autoridade impetrada mencionando fato novo, a parte impetrante manifestou a perda de objeto da ação.
II. Fundamentos Verifico que o processo merece ser extinto por perda do objeto da ação, uma vez que houve fato novo na esfera extrajudicial, com a adoção de novos critérios de correção da prova questionada, não havendo mais interesse processual, considerado o binômio necessidade/utilidade da decisão judicial.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, em razão da perda do objeto da ação. Custas na forma da lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
