Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR JOSE DE LIMA
- Advogado
- RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 375793/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010100-71.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: VALDIR JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR JOSÉ DE LIMA contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, objetivando seja dado cumprimento ao acórdão n. 1.421/26 da 1ª CA da 10ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 593085354, proc. 44233.222397/2025-97), de modo a proceder à reanálise do requerimento NB 42/236.578.226-9, com a apuração do benefício mais vantajoso e sua implantação, com DER/DIB em 28.07.2025.
Foi negado o benefício da justiça gratuita (doc. 598445595), e o impetrante recolheu as custas iniciais (doc. 599776619). O exame do pedido liminar foi postergado (doc. 600778115), e a autoridade impetrada prestou informações, assinalando a dificuldade que se tem enfrentado para suprir a demanda de requerimentos ao INSS (doc. 601120165). O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do pedido inicial (doc. 601597969).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
O atual Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), veiculado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12.12.2022, demarcou diversos prazos para as ações da Administração Pública nessa seara, como, e. g., para o julgamento em geral dos recursos (artigo 61, §§ 9º e
