Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. N. B. D. O. M. D. A.
- Advogado
- WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB 375170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010102-27.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: M. N. B. D. O. M. D. A. REPRESENTANTE: JULIA GABRIELA BARBOSA DE OLIVEIRA MOREIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JULIA GABRIELA BARBOSA DE OLIVEIRA MOREIRA DE ASSIS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5010102-27.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: M. N. B. D. O. M. D. A. REPRESENTANTE: JULIA GABRIELA BARBOSA DE OLIVEIRA MOREIRA DE ASSIS Advogados do(a) IMPETRANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando imediata reativação do Benefício Assistencial (BPC) concedido em 24/04/2025, com vigência retroativa a 30/09/2024, ao argumento de que o benefício encontra-se indevidamente suspenso.
Decisão de ID 379766759 postergou a análise da medida liminar. A autoridade impetrada requereu dilação de prazo (ID 414960323), e, em sequência, apresentou informações (ID 415656664), informando a regularização do benefício. A impetrante foi intimada para se manifestar sobre possível perda do objeto, deixando o prazo transcorrer in albis. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conforme visto, a providência pretendida no presente mandamus foi atingida na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda do objeto. Demasia assinalar que este juízo postergou a análise do pleito liminar para após a oitiva do impetrado. Ou seja, não se encontrava a autoridade coatora jungida a qualquer comando judicial rumo à análise do pedido, limitando-se ao dever de prestar as informações, no bojo da qual noticia-se a análise pranteada.
Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do nciso VI, do NCPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
