NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
LUCAS PACE (OAB 418002/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010102-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS PACE - SP418002-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (ID 358806896, na origem) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de cessão de precatório.
O cessionário afirma a viabilidade da cessão creditícia, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição. Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, para obstar a destinação do precatório até julgamento pelo Colegiado (ID 326051017). É uma síntese do necessário.
Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios, verbis: "§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)". Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Sétima Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CF. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. RESOLUÇÃO CJF Nº 457/2018. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por fundo de investimento contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferimento de homologação de cessão de crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária, sob fundamento do art. 114 da Lei 8.213/1991.
Alegação do agravante é de que a cessão observou os requisitos legais e constitucionais, sendo o crédito de natureza patrimonial disponível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de ação previdenciária, à luz do art. 114 da Lei 8.213/1991, do art. 100, §§ 13 e 14, da CF, e da Resolução CJF nº 457/2018.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 100, §§ 13 e 14, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, autoriza a cessão de créditos inscritos em precatórios, independentemente de sua natureza, com perda da preferência no pagamento.O art. 114 da Lei 8.213/1991 veda a cessão do benefício previdenciário em si, mas não impede a cessão de créditos decorrentes de parcelas vencidas reconhecidas judicialmente e inscritas em precatório, por se tratar de direito patrimonial disponível.A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a cessão de precatórios oriundos de ações previdenciárias, desde que observados os requisitos legais e regulamentares.A Resolução CJF nº 457/2018 permite a homologação da cessão mesmo após a expedição do ofício requisitório, desde que comunicada ao juízo da execução, o que foi cumprido pelo agravante.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento e homologar a cessão de crédito inscrito em precatório. Tese de julgamento:É juridicamente possível a cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de ação previdenciária, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF, não incidindo a vedação do art. 114 da Lei 8.213/1991.A homologação da cessão deve observar os requisitos da Resolução CJF nº 457/2018, inclusive quanto à comunicação ao juízo da execução.A cessão implica perda da preferência no pagamento prevista para créditos de natureza alimentar.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 168, parágrafo único; Resolução CJF nº 457/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.515/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/04/2023, DJe 17/04/2023; TRF3, AI 5021952-85.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 13/03/2025; TRF3, AI 5023762-95.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 14/02/2025; TRF3, AI 5003257-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 31/01/2025. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031340-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 09/09/2025, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES) AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026469-36.2024.4.03.0000Requerente:PABLO JOSE DE BARROS LOPESRequerido:EDMUR KERMER e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62, DE 09/12/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito sob execução celebrado junto à parte segurada.
II - Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão de crédito em precatório de natureza previdenciária.
III - Razões de decidir Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, a cessão de créditos de precatórios, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e
14. No feito em tela, a parte agravante informou nos autos a cessão de crédito firmada por documento escrito, assinado por ambas as partes, não havendo óbices a sua concretização, haja vista o cumprimento dos requisitos para tal mister.
IV - Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CF, art. 100, §§2, 13 e 14; Resolução 822/23 do CJF. Lei nº 8.213/91, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.896.515/RS. TRF: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019680-26.2021.4.03.0000; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001959-61.2021.4.03.0000; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003121-33.2017.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026469-36.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 01/09/2025, DJEN DATA: 05/09/2025) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista no artigo 100, §§ 13º e 14º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009. - A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios. - Em consonância com a legislação de regência, admite-se a cessão de crédito judicial em momento posterior a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal. - Na hipótese dos autos, após a expedição do ofício requisitório, a autora, ora agravada, cedeu onerosamente o crédito em favor da agravante proveniente dos autos da ação subjacente nº 5017324-02.2022.4.03.6183 - Precatório nº 202.***.***-54, por meio de "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO" (id 350160011 - autos originários), assentado por "REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS Nº 9.137.173 DE 08/01/2025" perante o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. - Releva notar que não há vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários, nos termos das disposições estabelecidas no artigo 100, §§ 13º e 14º, da CF, regulamentada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. - A recorrente cumpriu a diligência que lhe competia de comunicar ao MM.
Juízo singular a escritura pública que formalizou o negócio jurídico. - Estabelece o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 que, "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." - A literalidade do dispositivo proíbe a cessão e torna impenhorável o benefício previdenciário em si mesmo, mas não os créditos decorrentes de parcelas vencidas e exigidas por força de decisão judicial.
Essa leitura e interpretação é robustecida pela já discutida norma contida no artigo 100, §§ 13º e 14º, da CF, regulamentada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003007-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025) O mesmo entendimento é adotado pela
C. Nona Turma deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO E AO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da cessão fiduciária de crédito realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a cessão de crédito alimentar decorrente de precatório previdenciário é válida independentemente da anuência do ente devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, admite expressamente a cessão total ou parcial de créditos em precatórios, independentemente da concordância do devedor (CF/1988, artigo 100, §§ 13 e 14). A cessão de crédito somente produz efeitos após comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, sendo desnecessária a anuência desta, inclusive em se tratando de créditos de natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cessionário pode prosseguir na execução quando houver cessão de crédito, inclusive alimentar, com base no artigo 567, II, do CPC (REsp 1.091.443/RS). A Resolução CJF n. 458/2017 regulamenta a matéria na Justiça Federal, prevendo expressamente que o crédito poderá ser liberado diretamente ao cessionário, desde que atendidos os requisitos documentais e procedimentais.
Tendo a cessionária cumprido o dever de comunicação ao juízo da execução, incumbe ao juízo de origem comunicar o tribunal competente para fins de liberação do valor cedido ao cessionário, mediante alvará.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito decorrente de precatório é válida independentemente da anuência do ente devedor, inclusive nos casos de natureza alimentar. A cessão somente produz efeitos após comunicação formal ao tribunal de origem e à entidade devedora. Cumprido o dever de comunicação, é legítimo ao cessionário postular diretamente a liberação do crédito cedido, mediante alvará expedido pelo juízo da execução.
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.443/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2.5.2012; STJ, AgRg no REsp 1.151.221/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.5.2012; STJ, AgRg no REsp 1.097.495, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 23.8.2012; TRF3, AI 5013826-17.2022.4.03.0000, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 24.11.2022; TRF3, AI 5002718-20.2024.4.03.0000, Rel. Des.
Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.7.2024. Norma administrativa citada: Resolução CJF nº 458/2017, artigos 19 a
21. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012186-71.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, dou provimento ao agravo de instrumento, para obstar a destinação do precatório, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
LUCAS PACE (OAB 418002/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010102-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS PACE - SP418002-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (ID 358806896, na origem) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de cessão de precatório.
O cessionário afirma a viabilidade da cessão creditícia, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Sem resposta.
É o relatório. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios, verbis: “§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Precedentes desta
C. Corte: 7ª Turma, AI 5020663-64.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; 10ª Turma, AI 5010386-81.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Por tais fundamentos, defiro, em parte, antecipação de tutela, para obstar a destinação do precatório até julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
LUCAS PACE (OAB 418002/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010102-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS PACE - SP418002-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 322647483. À vista da ausência do recolhimento das custas recursais e da necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada ausência de condições financeiras para suportar os custos e despesas processuais, ou para que recolha as custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 1.017, §1º, c.c o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal