PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-41.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ABISAGUE ALVES SOUSA - SP333306-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-41.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE CANDIDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ABISAGUE ALVES SOUSA - SP333306-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação revisional da renda mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.580.812-2, vigente desde 15/09/1994, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos salários de contribuição utilizados no PBC, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se ao pagamento das despesas da sucumbência, observado o art. 98, §3º do CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando que o apelado em 06/11/2007 reconheceu o direito do apelante e aplicou a revisão de forma parcial elevando o valor do benefício para R$ 239,46 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), no entanto, alega que o valor está incorreto conforme foi demonstrada na planilha de cálculos anexada.
Destaca ainda que, até a presente data, o apelado não pagou o valor referente as diferenças por ele reconhecida, conforme pode ser comprovado na pesquisa fornecido pelo próprio instituto. Aduz que o valor correto do benefício inicial a que faz jus o aposentado é de R$ 253,50 (Duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). Por fim, alega que é incontestável o interesse de agir do apelante, haja vista que o próprio apelado reconheceu o direito a revisão do benefício, só que o fez deixando de aplicar o percentual de 39,67% apurado no mês de fevereiro de 1994 de formar correta, portanto faz jus a revisão do valor do benefício e ao pagamento das diferenças entre o valor inicial do benefício e o valor apurado em 06/11/2007, sendo assim, é incontestável que há um valor devido e não pago, a receber.
O INSS não apresentou as contrarrazões, e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-41.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE CANDIDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ABISAGUE ALVES SOUSA - SP333306-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/068.580.812-2, vigente desde 15/09/1994, mediante aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício.
A r. sentença extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o benefício já foi revisto em sede administrativa, conforme extrato do sistema da autarquia previdenciária, em juízo emitido nos seguintes termos: “No entanto, cumpre-me reconhecer, de ofício, que o autor é carecedor da ação. Compulsando os autos, observo que o INSS já realizou administrativamente, em 06/11/2007, a revisão em testilha (Id 4058261).
Assim, não existe interesse processual do autor quanto ao referido pedido, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Desse modo, diante da manifesta carência da ação, resultante da falta de interesse de agir do autor, entendo que o processo deve ser extinto sem o exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do novo Código de Processo Civil.” O inconformismo do apelante não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", a revisão do benefício ‘por ação civil pública’, sendo elevada a RMI para R$ 239,46, na data de 06/11/2007 – Id. 65149375 - Pág.
1. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal. Ressalta-se que a mera alegação da apelante de que não aderiu aos termos do acordo, sem a demonstração do não recebimento das parcelas, não é suficiente a afastar a presunção de veracidade das informações oficiais constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" (ID 140890196 – Pag.4/10), depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 21.10.2005, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 11/2005.
2. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
3. A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
4. Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas.
5. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017558-23.2018.4.03.6183 - RELATOR: DES. FED. TORU YAMAMOTO - Sétima Turma - Data do Julgamento: 17/11/2020 - Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial - DATA: 24/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 19.11.2004, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
II - Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas.
III - A autora, ao aderir voluntariamente aludido acordo, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
IV - A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
V – Apelação da exequente improvida. (TRF3, ApCiv/ SP – 5018103-93.2018.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, DJ: 01/04/2020, Data da Publicação: 03/04/2020). PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO EFETUADO POR ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA MP 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. - Conforme pesquisa no Sistema Único de Benefícios Dataprev- IRSMNB – Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, verifica-se que o benefício foi revisto por força da MP 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, com cálculo efetuado em 14/08/2004.
A RMI anterior, de R$ 404,76, passou para R$ 477,06. O valor mensal pago, que era de R$ 812,61, passou para R$ 957,78, em 02/10/2004. - O valor dos atrasados (início das diferenças em 08/99) foi calculado em R$ 9.812,23, valor esse pago em 96 parcelas, que variaram entre R$ 68,14 até R$ 136,28. - Conforme Informações Complementares extraídas do Sistema Dataprev, a emissão do termo de acordo deu-se em 16/08/2004, ele foi postado em 18/08/2004 e foi cadastrado em 01/10/2004 – Microfilme: 000.***.***-75 - Seq.
Doc. Microfilme: 290. - O art. 7º do mencionado acordo prevê “a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material” - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5017821-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos exatos termos em que fora proferida, entendendo-se pela ausência de interesse de agir, porquanto as informações do sistema DATAPREV comprovam a revisão administrativa do benefício, acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04.
Por fim, ainda que assim não fosse, convém destacar que restaria extinto por ocasião da decadência o direito à revisão do benefício, concedido em 15/09/1994. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
Extrai-se as seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ressalta-se que o objeto específico da demanda, diante da edição da Medida Provisória nº 201 de 23 de julho de 2004, a qual fora convertida na Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, legislação essa que, conforme seu artigo 1º autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Independentemente da discussão trazida pelo Réu a respeito de tal legislação ter interrompido ou não o prazo decadencial, nota-se que, mesmo adotando a tese da devolução do prazo decadencial por completo em seu decênio para após a publicação da Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, tendo a Autora proposto a presente ação em 29/12/2017, já haveria decorrido o prazo extintivo, contados da publicação daquela legislação.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. IRSM. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. Objetiva a parte autora diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício.
2. Com efeito, verifica-se do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", a revisão do benefício ‘por ação civil pública’, sendo elevada a RMI para R$ 239,46, na data de 06/11/2007 – Id. 65149375 - Pág.
1. 3. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos exatos termos em que fora proferida, entendendo-se pela ausência de interesse de agir, porquanto as informações do sistema DATAPREV comprovam a revisão administrativa do benefício, acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04.
4. A mera alegação da apelante de que não aderiu aos termos do acordo, sem demonstração do não pagamento das parcelas, não é suficiente a afastar a presunção de veracidade das informações oficiais constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
5. Ainda que assim não fosse, nota-se que, mesmo adotando a tese da devolução do prazo decadencial por completo em seu decênio para após a publicação da Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, tendo a Autora proposto a presente ação em 29/12/2017, já haveria decorrido o prazo extintivo para pleitear a revisão, contados da publicação daquela legislação.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.