CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO EXECUTADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564, CLAUDIO NOGUEIRA FAGUNDES - SP368551, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587 S E N T E N Ç A Tendo em vista a ausência de manifestação pela exequente acerca do despacho exarado em 22.04.2024, dando ciência do montante de honorários recolhidos pelo executado via DARF em 03.11.2023 (ID 306012265 e 306012266), reputo integralmente satisfeita a obrigação, razão pela qual EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES (OAB 372930/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO EXECUTADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587 D E S P A C H O
Intime-se o EXECUTADO (ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA), por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor Id 286896946, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação.
Após, proceda-se à intimação da parte credora. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA
Advogados
WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES (OAB 372930/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos. Manifestem-se a parte exequente, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA
Advogados
WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES (OAB 372930/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de maio de 2022
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA
Advogados
WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES (OAB 372930/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de irradiação ionizante, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com extinção do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar a nulidade do art. 3º, da Orientação Normativa nº 3 e seus respectivos efeitos, bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento da gratificação de raio-x, concomitantemente ao adicional de irradiação ionizante, desde que cumpridos os requisitos legais e condenar ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes à gratificação de Raio-x, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a vantagem ora reconhecida seja de imediato incluída nos vencimentos do servidor. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Em suas razões, a UNIFESP aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui o poder de decisão a respeito da questão, tendo agido como mero executor da determinação do MPOG e do TCU.
Aduz ter ocorrido a prescrição do fundo de direito, considerada a data de publicação da Orientação Normativa/MPOG n.º 03 (17/06/2008) e o ajuizamento da presente ação (17/01/2018). No mérito, afirma que o autor não faz jus ao recebimento cumulado do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x, por terem o mesmo fato gerador, a exposição à RADIAÇÃO IONIZANTE emitida pelo RAIO X, havendo assim vedação legal na cumulação (arts. 50 e 68, “caput” da Lei 8.112/90), que representaria bis in idem.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010103-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A, WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Tempestivo o recurso, dele conheço. Da legitimidade passiva da apelante Alega a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Universidade apenas cumpriu determinação contida na Orientação Normativa nº 3/2008, expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem compete exercer a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações pública.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unifesp, porquanto se trata de demanda proposta por servidor público vinculado à autarquia federal, visando o recebimento da gratificação de raio-x, concomitantemente ao adicional de irradiação ionizante, sendo a Unifesp dotada de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre o autor e a UNIFESP, sendo esta, portanto, a única responsável pelo pagamento ou pela supressão do adicional ionizante.
Assim, ostenta legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados. Da prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos) Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). No caso concreto, a parte autora relata a supressão de sua remuneração de verba - gratificação e adicional - por decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou ao Ministério do Planejamento o cumprimento do decidido, o qual editou a Orientação Normativa nº
03. Assim, a Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 03, de 17.06.2008, publicada no DOU de 18.06.2008, visa dar cumprimento ao Acórdão 1.038/2008 do Tribunal de Contas da União-TCU - PLENÁRIO - TC 009.019/2007-0. E o Boletim Informativo/Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, operacionalizou a determinação contida na Orientação Normativa nº 03/2008 – MPOG.
Diante do relatado acima, vinha entendendo ser o caso de negativa administrativa do próprio direito reclamado e de ocorrência de prescrição do fundo de direito. No entanto, consoante os mais recentes julgamentos desta Primeira Turma (vide Apelação Cível 0023603-62.2013.403.6100), tenho ficado vencido quanto ao reconhecimento da prescrição em casos análogos, entendendo a douta maioria encontrar-se hígida a pretensão formulada, por ser a relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, revejo meu posicionamento quanto à ocorrência de prescrição para acompanhar o entendimento da douta maioria, uniformizando-se o posicionamento nesta Primeira Turma de que a relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Nesse passo, proposta a ação em 29.05.2017 perante o Juizado Especial federal, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29.02.2012.
Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito. Da percepção cumulada de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x: Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x. A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação por servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Por outro lado, o artigo 12, §1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x: Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Ao passo que o Decreto nº 877/93 disciplina qual atividade desenvolvida pelo servidor permite o pagamento do adicional: Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: 1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. 2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.
Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). 1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
A percepção conjunta das rubricas é cabível, pois o adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Nessa linha, inexiste afronta ao artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/90, cuidando-se de rubricas de naturezas jurídicas distintas e auferidas em virtude de substratos fáticos diferentes.
Esse o entendimento do E. STJ nos seguintes precedentes: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
3. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201100521824, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2011 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO
X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 200701109671, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009 ..DTPB:.) Da mesma forma, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. SERVIDOR. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE RAIO
2. A vedação ao recebimento cumulativo de adicional de insalubridade e de periculosidade (Lei n. 8.112/90, art. 68, § 1º) não se estende à percepção de adicional por radiação ionizante (Lei n. 8.270/91, local da atividade) e gratificação de Raio X (Lei n. 1.234/50, função do servidor), por se tratar de vantagens de natureza jurídica distinta e concedidas por motivos diversos (STJ, AGREsp n. 1243072, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 09.08.11; AGREsp n. 951633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.12.08; REsp n. 491497, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07; TRF da 3ª Região, AI 0031871-72.2013.4.03.0000, Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; ApelReex n. 0001565-95.2009.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 26.06.12). (...)
4. Agravo legal da UNIFESP não provido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015641-27.2009.4.03.6100/SP; RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW; j. 24.08.2015) AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...)
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que tratam-se de verbas com naturezas distintas, o que vai de encontro ao alegado pela apelada. Precedentes. Esse também é o entendimento adotado neste Tribunal. (...)
5. Agravo legal a que se nega provimento. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012769-63.2014.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado RENATO TONIASSO, julgado 01.12.2015) Logo, é de se assegurar a percepção cumulada das verbas, desde que preenchidos os requisitos legais pelo servidor. Destarte, conforme mencionado na r. sentença apelada, de rigor o direito do autor ao recebimento cumulativo do ‘adicional de irradiação ionizante’ e da ‘gratificação por trabalhos com raio x’, desde que cumpridos os requisitos legais para o recebimento de ambas.
Assim, a sentença de procedência é de ser mantida. Da atualização judicial do débito No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. LEGITIMIDADE DA CNEN. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIFESP contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de irradiação ionizante.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Unifesp rejeitada, porquanto se trata de demanda proposta por servidor público vinculado à autarquia federal, visando o recebimento da gratificação de raio-x, concomitantemente ao adicional de irradiação ionizante, sendo a Unifesp dotada de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre a autora e a UNIFESP, sendo esta, portanto, a única responsável pelo pagamento ou pela supressão do adicional ionizante.
3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
5. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
6. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.