Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL ALVES PAIXAO
- Advogado
- VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010107-03.2022.4.03.6119 IMPETRANTE: RAQUEL ALVES PAIXAO Advogado do(a) IMPETRANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 IMPETRADO: CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GUARULHOS/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo C).
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raquel Alves Paixão contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social em Guarulhos, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora que proceda à análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 05/08/2022. Liminar indeferida. A autoridade coatora prestou informações, dando conta que a tarefa foi concluída.
O MPF se manifestou pela extinção do feito em razão da perda do objeto.
É o breve relatório. Tendo sido respeitado o procedimento legal previsto na Lei do Mandado de Segurança, o feito se encontra em termos para sentença. Cotejando os documentos acostados, é possível concluir que a autoridade impetrada externou sua posição na seara administrativa. A lavratura de mencionado ato administrativo põe fim à alegada mora, objeto de questionamento do presente writ. Embora ciente de que não existe unanimidade a respeito da solução processual a ser adotada, não havendo mais o que se deliberar ante o andamento do feito pela autoridade impetrada, e não havendo, a meu ver, risco de retorno ao status quo ante em virtude da postura da autoridade impetrada em Juízo, reconheço a ausência de interesse processual, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito, ao menos em relação ao objeto da lide definido pela parte autora.
É, a meu ver, o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, com base nos art. 485, VI, CPC. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, imune. Sem honorários, em razão da ausência de condenação desse tipo na via mandamental. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
