I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5010108-07.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
Advogado
TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010108-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TALES MILER VANZELLA RODRIGUES em face da decisão de ID 330797233, que rejeitou embargos declaratórios anteriormente manejados contra decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos pelo Juízo e aqueles apurados pela autarquia.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID 330797233): "Trata-se de embargos de declaração opostos por TALES MILER VANZELLA RODRIGUES em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os valores efetivamente acolhidos pelo juízo e os valores apurados pela autarquia. [...] O embargante alega, em síntese, que: (i) não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a decisão seria omissa, pois desconsiderou a tese de que a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais estaria atingida pela preclusão e pela coisa julgada, dado que a verba exequenda já teria sido arbitrada em anterior cumprimento de sentença, com trânsito em julgado; (iii) a decisão teria acolhido tese nova, não ventilada na impugnação apresentada pelo INSS em primeiro grau, o que também violaria o contraditório.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Vale referir, no ponto, que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Por sua vez, ainda segundo os eminentes professores (op. cit., p. 255), "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, que porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível". Ainda, a contradição só se mostra presente quando as premissas de que se vale o acórdão decidir se excluem. Os embargos não comportam acolhimento.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, cumpre esclarecer que o artigo 1.019, inciso II, do CPC prevê a abertura de prazo para manifestação do agravado antes do julgamento colegiado, o que não é exigido nos casos de julgamento monocrático pelo relator com base no artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, combinado com a Súmula 568 do STJ.
Portanto, não há nulidade ou omissão quanto ao regular processamento do agravo de instrumento. No que diz respeito à suposta preclusão ou coisa julgada sobre a base de cálculo dos honorários, a alegação tampouco prospera. A decisão agravada (de primeiro grau) expressamente fixou honorários em 10% sobre o montante homologado na fase atual do cumprimento de sentença, não havendo demonstração de que esse critério já tenha sido anteriormente fixado por decisão transitada em julgado.
Ao contrário, trata-se de arbitramento de honorários em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo INSS, hipótese que autoriza a incidência da sucumbência sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC. No tocante à suposta inovação recursal, observa-se que o tema referente à base de cálculo dos honorários é inerente ao mérito da impugnação rejeitada, sendo perfeitamente cabível o exame da matéria pelo Tribunal, ainda que a autarquia não tenha formulado pedido específico nesse sentido na instância de origem.
Como se sabe, o tribunal não está adstrito aos fundamentos da decisão recorrida e pode reformá-la por fundamentos diversos dos invocados pelas partes, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. Ademais, a decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado adequadamente a questão jurídica controvertida e fundamentado a fixação dos honorários sobre o valor da diferença apurada entre os cálculos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte e do STJ.
Cabe ainda registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à simples rediscussão da tese jurídica adotada, conforme pacífica jurisprudência. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, o acórdão ora embargado está devidamente fundamentado à luz da legislação processual aplicável, inexistindo omissão que justifique nova manifestação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração." O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa e contraditória, pois não apreciou documento constante do ID 322634733, fls. 52, referente à certidão de trânsito em julgado proferido no cumprimento de sentença n. 0001581-14.2021.8.26.0358. Alega que, naquele feito, houve trânsito em julgado quanto ao critério de cálculo dos honorários de sucumbência, o que impediria sua rediscussão nesta nova fase executiva.
Aduz, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo INSS teria alterado indevidamente a forma de cálculo da verba honorária fixada em cumprimento de sentença anterior, o que violaria a coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão e contradição indicadas (ID 331615438). Intimada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte embargada não apresentou resposta.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
De acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Por sua vez, ainda segundo os eminentes professores (op. cit., p. 255), "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, que porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível". Ainda, a contradição só se mostra presente quando as premissas de que se vale o acórdão decidir se excluem. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão embargada examinou de forma suficiente a alegação de coisa julgada e concluiu, de modo fundamentado, que não houve demonstração de que o critério de cálculo dos honorários tivesse sido fixado em decisão anterior transitada em julgado. Destacou-se expressamente que a verba honorária foi arbitrada na presente fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo INSS, hipótese que autoriza a incidência de honorários sobre o proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC.
O documento apontado pelo embargante (certidão de trânsito em julgado de ID 322634733, fls.
52) não demonstra a alegada preclusão quanto à base de cálculo dos honorários. O trânsito em julgado do cumprimento de sentença anterior refere-se à execução do título principal e não à execução específica da verba honorária ora discutida, que constitui nova fase processual autônoma. Cumpre ressaltar que a decisão embargada baseou-se em jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual os honorários fixados em razão de impugnação rejeitada devem incidir sobre o valor correspondente à diferença entre o montante apresentado pelas partes, por refletir o proveito econômico obtido.
Assim, inexiste contradição ou omissão a ser suprida. No mais, os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da tese jurídica adotada nem para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, o acórdão está devidamente fundamentado à luz da legislação processual aplicável, inexistindo omissão que justifique complementação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. VERA COSTA Juíza Federal Convocada
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
Advogado
TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010108-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: REINALDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por TALES MILER VANZELLA RODRIGUES em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os valores efetivamente acolhidos pelo juízo e os valores apurados pela autarquia.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID 323811820): “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante homologado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 322634741, p. 82): “Isto posto, REJEITO a Impugnação ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no importe total de R$ 40.351,59 (fls. 30), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
No mesmo sentido, diante da oferta de Impugnação e da sua rejeição, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono-exequente, que ora fixo em 10% do valor condenatório homologado, nos termos do Art. 85, §§2º, 7º e 17, todos do Código de Processo Civil, quantia esta que deverá ser cobrada em novo Incidente Processual. Com o decurso do prazo recursal desta Decisão. Requisite-se o pagamento do débito apontado, observando-se a data de atualização e as formalidades legais.
Após, CIÊNCIA às partes da expedição. No mais, AGUARDE-SE o efetivo pagamento.
Intime-se." Alega a agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrente do cumprimento de sentença deve ser a diferença entre o valor apresentado pelo INSS (0) e o valor apresentado pela parte autora (), ou seja, (diferença entre os cálculos). Requer o provimento do recurso (ID 322633326).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
Advogado
TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010108-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: REINALDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante homologado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 322634741, p. 82): “Isto posto, REJEITO a Impugnação ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no importe total de R$ 40.351,59 (fls. 30), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. No mesmo sentido, diante da oferta de Impugnação e da sua rejeição, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono-exequente, que ora fixo em 10% do valor condenatório homologado, nos termos do Art. 85, §§2º, 7º e 17, todos do Código de Processo Civil, quantia esta que deverá ser cobrada em novo Incidente Processual.
Com o decurso do prazo recursal desta Decisão. Requisite-se o pagamento do débito apontado, observando-se a data de atualização e as formalidades legais. Após, CIÊNCIA às partes da expedição. No mais, AGUARDE-SE o efetivo pagamento.
Intime-se." Alega a agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrente do cumprimento de sentença deve ser a diferença entre o valor apresentado pelo INSS (R$ 202.653,560) e o valor apresentado pela parte autora (R$ 334.781,04), ou seja, R$ 129.217,48 (diferença entre os cálculos). Requer o provimento do recurso (ID 322633326).
. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença. Com efeito, a autarquia impugnou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos próprios (ID 322634733, p. 20-23); o Juízo a quo rejeitou essa impugnação condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do montante homologado.
R$ 202.653,56
R$ 334.781,04
R$ 129.217,48
DECIDO. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença. Com efeito, a autarquia impugnou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos próprios (ID 322634733, p. 20-23); o Juízo a quo rejeitou essa impugnação condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do montante homologado.
Cabe registrar, no ponto, que o Código de Processo Civil rege a matéria nos seguintes termos: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” No caso dos autos afigura-se possível a fixação dos honorários como pretendido pela parte agravante, em percentual aplicável sobre base de cálculo, isto é, a incidir sobre o proveito econômico verificado, que é a diferença entre o montante apresentado pelo credor e o que obteve efetivo acolhimento pelo Juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
1. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art.
85. 3. Cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014406-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 25/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º. - A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, porque o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios em tal hipótese (art. 85, § 7.º). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, exceto nos casos em que a) o cumprimento de sentença não seja impugnado e ensejem a expedição de precatórios ou em que b) seja promovida a chamada execução invertida. - A base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença deve corresponder à diferença entre os valores entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados na conta da parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência propriamente dita, de acordo com o princípio da causalidade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033935-52.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, acolhida a sua impugnação, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, devendo a base de cálculo ser fixada na diferença entre o débito apontado pela autarquia e aquele constante do cálculo acolhido pelo Juízo a quo.
II – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014967-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. FIXAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO A DIFERENÇA ENTRE O QUE ERA PLEITEADO E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO. - O novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1.º. - A Súmula 519 do STJ foi editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, por isso, inaplicável ao caso. - A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, pois o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios nesse caso (art. 85, § 7.º). - Não sendo o caso dessa exceção, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes. - Esta Corte reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012395-79.2021.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) O percentual consentâneo à lei processual civil deve ser estabelecido em 10% (dez por cento). Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.” O embargante alega, em síntese, que: (i) não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a decisão seria omissa, pois desconsiderou a tese de que a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais estaria atingida pela preclusão e pela coisa julgada, dado que a verba exequenda já teria sido arbitrada em anterior cumprimento de sentença, com trânsito em julgado; (iii) a decisão teria acolhido tese nova, não ventilada na impugnação apresentada pelo INSS em primeiro grau, o que também violaria o contraditório.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Vale referir, no ponto, que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Por sua vez, ainda segundo os eminentes professores (op. cit., p. 255), "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, que porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível". Ainda, a contradição só se mostra presente quando as premissas de que se vale o acórdão decidir se excluem. Os embargos não comportam acolhimento.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, cumpre esclarecer que o artigo 1.019, inciso II, do CPC prevê a abertura de prazo para manifestação do agravado antes do julgamento colegiado, o que não é exigido nos casos de julgamento monocrático pelo relator com base no artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, combinado com a Súmula 568 do STJ.
Portanto, não há nulidade ou omissão quanto ao regular processamento do agravo de instrumento. No que diz respeito à suposta preclusão ou coisa julgada sobre a base de cálculo dos honorários, a alegação tampouco prospera. A decisão agravada (de primeiro grau) expressamente fixou honorários em 10% sobre o montante homologado na fase atual do cumprimento de sentença, não havendo demonstração de que esse critério já tenha sido anteriormente fixado por decisão transitada em julgado.
Ao contrário, trata-se de arbitramento de honorários em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo INSS, hipótese que autoriza a incidência da sucumbência sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC. No tocante à suposta inovação recursal, observa-se que o tema referente à base de cálculo dos honorários é inerente ao mérito da impugnação rejeitada, sendo perfeitamente cabível o exame da matéria pelo Tribunal, ainda que a autarquia não tenha formulado pedido específico nesse sentido na instância de origem.
Como se sabe, o tribunal não está adstrito aos fundamentos da decisão recorrida e pode reformá-la por fundamentos diversos dos invocados pelas partes, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. Ademais, a decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado adequadamente a questão jurídica controvertida e fundamentado a fixação dos honorários sobre o valor da diferença apurada entre os cálculos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte e do STJ.
Cabe ainda registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à simples rediscussão da tese jurídica adotada, conforme pacífica jurisprudência. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, o acórdão ora embargado está devidamente fundamentado à luz da legislação processual aplicável, inexistindo omissão que justifique nova manifestação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.
DECIDO
artigo 932
Cabe registrar, no ponto, que o Código de Processo Civil rege a matéria nos seguintes termos: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” No caso dos autos afigura-se possível a fixação dos honorários como pretendido pela parte agravante, em percentual aplicável sobre base de cálculo, isto é, a incidir sobre o proveito econômico verificado, que é a diferença entre o montante apresentado pelo credor e o que obteve efetivo acolhimento pelo Juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
1. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art.
85. 3. Cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014406-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 25/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º. - A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, porque o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios em tal hipótese (art. 85, § 7.º). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, exceto nos casos em que a) o cumprimento de sentença não seja impugnado e ensejem a expedição de precatórios ou em que b) seja promovida a chamada execução invertida. - A base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença deve corresponder à diferença entre os valores entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados na conta da parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência propriamente dita, de acordo com o princípio da causalidade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033935-52.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, acolhida a sua impugnação, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, devendo a base de cálculo ser fixada na diferença entre o débito apontado pela autarquia e aquele constante do cálculo acolhido pelo Juízo a quo.
II – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014967-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. FIXAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO A DIFERENÇA ENTRE O QUE ERA PLEITEADO E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO. - O novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1.º. - A Súmula 519 do STJ foi editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, por isso, inaplicável ao caso. - A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, pois o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios nesse caso (art. 85, § 7.º). - Não sendo o caso dessa exceção, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes. - Esta Corte reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012395-79.2021.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) O percentual consentâneo à lei processual civil deve ser estabelecido em 10% (dez por cento). Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.