24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010110-83.2020.4.03.6100
AUTOR: MARIAH PRODUTOS DE BELEZA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DUCHEN AUROUX - SP282168 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo referente ao auto de infração sanitária nº 0685/2010, objeto do processo administrativo nº 25351.469695/2010-37 (id 33467972 e 33467981). A autora relata que foi autuada em 02.08.2010 por divulgar xampu “Shampoo Spider Man 2x1” sem registro na Anvisa, mesmo após já ter sido notificada da infração anteriormente em 31.08.2009, conforme Ofício nº 0990/2009-GGPRO-ANVISA e Notificação nº 0216/2009GGPRO/ANVISA e ter providenciado a solução do problema conforme esclarecido na resposta de 04.09.2009.
Afirma que, mesmo após apresentar documentação demonstrando sua capacidade e enquadramento financeiro como empresa de pequeno porte, foi penalizada com multa de R$ 20.000,00, tendo como motivação o suposto fato de ser empresa de grande porte. Salienta que a informação quanto ao seu porte constante da Junta Comercial estava equivocada, já que seu faturamento não corresponde a empresa de grande porte, motivo pelo qual reputa ilegal e excessiva a multa aplicada.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração sanitária nº 0685/2010, processo administrativo nº 25351.469695/2010-37, no valor original de R$ 20.000,00. Deu-se à causa o valor de R$ 26.940,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 33468424. O pedido de tutela provisória foi deferido para suspender a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração sanitária nº 0685/2010, processo administrativo nº 25351.469695/2010-37, no valor original de R$ 20.000,00.
Dessa decisão, a parte ré agravou – id 35107325. Foi julgado o recurso, sendo negado provimento. Transitou em julgado – id 251128676. Citada a ANVISA apresentou contestação e, em suma, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. A parte autora peticionou requerendo esclarecimentos sobre a afirmação da parte ré de que para a suspensão determinada na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, deveria a parte autora realizar depósito judicial.
Informou, ainda, que não foi provido o agravo de instrumento, juntando cópia da decisão – id 84075858 e s. As partes não requereram provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em dirimir se há alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento levado a efeito pela ré, quando da aplicação da multa por infração à legislação de vigilância sanitária que autora pretende ver declarada nula. A ré, em sua defesa, aduziu a legalidade e legitimidade do auto de infração. Argumenta que “Confirmada a materialidade e a autoria dos atos infracionais, foi aplicada e mantida em sede recursal administrativa a penalidade consistente em multa no valor de R$ 20.000,00.
Para tanto, além das condutas descritas no AIS em questão, foi considerado o porte da empresa, a teor do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.437/77, bem como sua primariedade no que tange a anteriores condenações por infrações sanitárias, não se verificando outras circunstâncias atenuantes ou agravantes de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 6.437/77”. Que “ Quanto ao seu porte, consta expressamente de fl. 44 do processo administrativo, ou seja, o sistema DATAVISA foi preenchido com as informações fornecidas pela empresa aos órgãos públicos, com sua constituição no ano de 2005, como de grande porte.
Caso tenha sido alterada a sua situação, deveria ter tomado as medidas cabíveis junto aos órgãos de controle, informando-os quanto à situação cadastral alterada. Contudo, não é isso que consta do órgão oficial e, tampouco conseguiu comprovar, a autora, a situação cadastral alterada, não podendo, o Juízo, pressupor algo que não seja concreto ou não esteja de acordo com a legislação pátria”. Acrescenta a parte ré que, em observância à NOTA CONS Nº 25/213/PF-ANVISA/PGF/AGU, buscou averiguar junto à empresa seu real porte econômico, tendo por três vezes solicitado o envio da documentação pertinente para análise da área responsável, conforme comprova por meio dos documentos de fls. 76, 86 e 97 e o PAS, não tendo sido atendida.
Que, com fundamento nos documentos constantes dos autos, enquadrou a empresa como Grande Grupo
I. Que, fixou a multa dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo os limites legais, estando os valores, inclusive, mais próximos do mínimo do que do máximo. Em réplica, a parte autora afirma que apresentou no decorrer do processo administrativo, porém tal fato foi ignorado pela requerida, onde claramente foi demonstrado sua capacidade e enquadramento financeiro como empresa de pequeno porte, mesmo assim foi mantida a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem. As alegações da parte ré não tiveram o condão de mudar o entendimento exarado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. O controle judicial dos atos administrativos, em função da separação e independência entre os Poderes se atém unicamente ao exame de sua legalidade, sem se imiscuir sobre o mérito do ato administrativo, isto é, sobre os critérios de conveniência e oportunidade atribuídos por lei ao agente da Administração Pública que o praticou.
A princípio, a dosimetria da multa administrativa, conquanto fundamentada e dentro dos parâmetros legais, se encontra no espectro de discricionariedade da autoridade administrativa, entretanto, expressando a Administração o motivo para a decisão, consoante a Teoria dos Motivos Determinantes, a decisão somente será válida se a motivação for verdadeira, permitindo, por conseguinte, o controle judicial da legalidade do ato.
No caso concreto, nota-se que a Anvisa, valendo-se de informação constante em seus cadastros (extrato Datavisa – ID 33467972, p. 48), fundamentou a aplicação da multa de R$ 20.000,00 no suposto “Grande Porte – I” da empresa autuada, de forma a adequar a penalidade à capacidade do infrator, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.437/1977, conforme decisão de 09.03.2015 (ID 33467972, p. 51). Observa-se que, nada obstante a autuada tenha apresentado recursos impugnando o suposto equívoco quanto ao seu porte econômico e pleiteando a reavaliação da sanção, seus recursos, após longa tramitação, foram considerados intempestivos e a penalidade foi mantida.
Ocorre que, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, na redação vigente à época, consideravam-se microempresa e empresa de pequeno porte as pessoas jurídicas que auferiam respectivamente, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Por sua vez, verifica-se do processo administrativo que a Anvisa considerava empresa de grande porte do grupo I, aquelas que auferissem receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00.
Conforme se depreende dos elementos informativos dos autos, no ano de 2015, a autora auferiu receita em patamar que a enquadra como Empresa de Pequeno Porte (ID 33467981, pp. 44-72) e, desde 01.01.2016, é optante do Simples Nacional (ID 33467981, p. 39), o que, por si só, demonstra seu enquadramento como empresa pequena desde então. Ainda que não constem informações referentes ao ano de 2014, imediatamente anterior à imposição da multa, com base nas quais a administração deveria pautar a capacidade econômica da autuada, é irrazoável considerar que a autora tenha experimentado tamanha queda de faturamento em curto período de mais de R$ 50.000.000,00 para cinco centésimos desse valor, a indicar suficiente probabilidade de que não se adequava ao conceito de grande porte – grupo I quando da decisão punitiva.
Assim, revelando-se aparente incongruência entre a motivação apresentada pela decisão administrativa para justificar a dosimetria e o verdadeiro porte da autora, afigura-se presente a insubsistência da multa aplicada. Quanto ao honorários advocatícios, no presente caso, diante do princípio da causalidade a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios e demais despesas. O princípio da causalidade é um conceito jurídico que estabelece que a parte que deu causa a um processo deve arcar com as custas e honorários.
Isto inclui aqueles que provocaram a necessidade de um litígio, seja por ação ou omissão. O princípio da causalidade é considerado o mais adequado e justo para fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, quando a questão sobre a responsabilidade pelo ônus sucumbencial se revelar incorreto diante da particularidade do caso. Vale observar que constou da decisão administrativa (id 33467981, pág
5) que: “Apesar de notificada três vezes, a autuada não apresentou a comprovação do ano da decisão (2015) que permitiria a aferição de seu porte econômico e a apreciação de sua alegação, razão pela qual entendo que deva suportar o ônus decorrente do seu enquadramento automático como empresa de Grande Porte – Grupo I, ressalvada a possibilidade de apresentar a documentação para a revisão do valor da multa aplicada.”.
Ou seja, não conseguiu comprovar no processo administrativo que, na verdade, era empresa de pequeno porte, tal como asseverado na decisão.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida e JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra para anular a multa decorrente do auto de infração sanitária nº 0685/2010, objeto do processo administrativo nº 25351.469695/2010-37 (id 33467972 e 33467981) e determinar que a parte ré a recalcule, considerando a parte autora como empresa de pequeno porte.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar ao reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido quanto ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas formalidades.
P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. Gse/rfi