PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010113-07.2025.4.03.6183 AUTOR: ITAMAR PAULINO CLARO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO LUDGERIO - SP342341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ITAMAR PAULINO CLARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB: 708.294.918-0), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (04/05/2.019), pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidos e acrescidas de juros.
Petição inicial instruída com documentos. Em resumo, a parte narra que suas enfermidades lhe causam dores constantes e impossibilitaria o exercício de qualquer atividade que envolva abaixar, carregar peso e mesmo ficar em determinadas posições, inviabilizando sobremaneira a execução do seu serviço de auxiliar de serviços gerais. Acrescenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 6081776674), entre 06/01/2014 e 08/2018.
De início, foi afastada a possibilidade de prevenção em relação aos processos indicados no termo de prevenção, com nova análise em sentença dos autos ns 0000109-88.2020.4.03.6306 e 0000021-16.2021.4.03.6306. Foi, ainda, deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora juntou cópia da CTPS física e Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, recebidas como emenda da inicial.
Na sequência, foi designada perícia médica prévia para o dia 09 de fevereiro de 2026. Foram fixados os honorários do perito e apresentados os quesitos do Juízo e o rol de quesitos padronizados do INSS. A parte autora também formulou seus quesitos para a perícia e informou seu comparecimento ao exame pericial na data de 09/02/2026. Foi realizada a perícia e juntado o respectivo Laudo Médico Pericial (SISPERJUD).
A parte autora foi intimada e manifestou-se sobre o Laudo Pericial. O INSS foi citado e apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da preliminar de coisa julgada, uma vez que em 22/02/2021 o autor foi considerado totalmente capaz nos autos do processo n. 00000211620214036306, e, no mérito, a improcedência dos pedidos por ser a DII posterior ao período de graça e juntou cópia da sentença e laudo pericial do processo JEF n. 00000211620214036306.
Houve réplica à contestação do INSS. Foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Assistência Judiciária Gratuita e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Da Coisa Julgada Parcial. Considerando que nestes autos a parte autora pleiteia o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, desde a data de cessação do NB 627.440.266-0, em 04/06/2019. Retifico parcialmente o despacho ID 431490514 e reconheço a existência de coisa julgada parcial até 22/02/2021, que corresponde à data da perícia médica realizada nos autos do processo/JEF nº 00000211620214036306, na qual não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa (cf. cópias anexadas em IDs 574757064 e 574757065).
Neste ponto, considerando que a incapacidade laborativa é comum aos benefícios previdenciários por incapacidade, importante frisar que o artigo 508 do Código de Processo Civil prevê: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, que é exatamente o caso dos autos.
Assim, ainda que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido em momento posterior (24 de junho de 2021), destaco que, como regra geral, a sentença prolatada em processos envolvendo benefício por incapacidade leva em consideração a situação fática (capacidade/incapacidade) até a data do laudo pericial. De igual forma, eventual recurso analisa o acerto ou desacerto da sentença (fato pretérito). Portanto, não seria correto afirmar que a situação fática (capacidade/incapacidade) estaria congelada até o trânsito em julgado.
Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante.
A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, por ocasião da perícia médica realizada em dia 09 de fevereiro de 2026, o perito constatou que o autor é portador de CID10 - S83.4 - Entorse distensao envolv lig colat joelho CID10 - M17.9 - Gonartrose NE e ficou caracterizada situação de incapacidade Parcial - Permanente.
O perito fez constar no Laudo (ID 557061225), in verbis: (...) CONCLUSÃO: O periciando encontra-se no pós-operatório de artroplastia total do joelho direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, porém considerando a limitação articular do joelho direito e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e permanente para a sua função habitual.
HÁ possibilidade de ser readaptado para funções que não exijam grandes esforços, deambulação prolongada, longa permanência em pé, posições desfavoráveis e sobrecarga dos joelhos, preferencialmente em funções administrativas. MÉTODO: Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC.
Obs: Todos os exames apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos foram devidamente analisados e utilizados para a conclusão técnica deste perito. (...) A data de início da incapacidade foi fixada em 23/09/2021, data do procedimento cirúrgico de artroplastia do joelho direito. Todavia, verifico que no início da incapacidade indicada pelo perito o autor não mantinha mais a qualidade de segurado.
Neste ponto, conforme CNIS (ID 414626936), verifico que transcorreu mais de 24 (vinte e quatro) meses, entre a cessação do NB 31/613.657.685-0, em 04/06/2019, e a DII, 23/09/2021. Assim, ainda que se considere a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses do período de graça, levando em conta o pagamento de mais de 120 contribuições, sem interrupção da qualidade de segurado, entre 08/1985 e 07/1996 (70 contribuições); 03/1997 a 07/2007 (74 contribuições) e entre 09/2007 a 08/2018 (59 contribuições), conforme art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, não restou demonstrada situação de desemprego que ensejasse a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista no §2ª do referido art. 15, Lei 8.213/91.
Por fim, em que pesem as alegações da parte autora, que a incapacidade seria preexistente à perda da qualidade de segurado, pontuo que foi reconhecida a existência de coisa julgada parcial quanto à ausência de incapacidade laborativa, até 22/02/2021, que corresponde à data da perícia médica realizada nos autos do processo/JEF nº 00000211620214036306 Ademais, não houve reconhecimento da incapacidade laborativa na Perícia Federal realizada em 02/09/2021, que só foi reconhecida pelo INSS no exame pericial de 25/11/2021, conforme Laudos Médicos ID 368414629160 - Pág.26/29.
Com efeito, não cumprido o requisito da qualidade de segurado, não há direito a ser reconhecido nestes autos. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada parcial quanto à ausência de incapacidade laborativa, relativa ao processo JEF nº 00000211620214036306, até a data da perícia médica judicial realizada naqueles autos (22/02/2021) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAMAR PAULINO CLARO
Advogado
PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP)
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Nada sendo requerido requisitem-se honorários pericias e após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAMAR PAULINO CLARO
Advogado
PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP)
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Sem prejuízo, cite-se o INSS, oportunidade que a Autarquia deverá falar sobre o laudo pericial. No caso de laudo positivo, informe o INSS sobre eventual interesse em conciliação, apresentando proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para contestação. Com a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será (re)analisado eventual pedido de tutela de urgência. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAMAR PAULINO CLARO
Advogado
PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP)
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DESPACHO
Desconsidero o ato ordinatório ID 472661920, para confirmar o agendamento da perícia para o dia 09/02/2026, às 13:15 horas, nos termos do despacho id 471333538. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAMAR PAULINO CLARO
Advogado
PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP)
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O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 1 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAMAR PAULINO CLARO
Advogado
PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP)
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DESPACHO
Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Jonas Ap. Borracini, para realização da perícia médica designada para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 13:15 horas, na Rua Barata Ribeiro 237, 8º andar, conjunto 85, São Paulo (próximo ao Hospital Sírio Libanês). Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 c/c PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, de 16 de DEZEMBRO de 2024. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
FACULTO à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Segue em anexo rol de quesitos padrão do INSS. Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação?
18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada)?
19 - O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação.
Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta