MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010118-60.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que autorize a Impetrante a não se submeter ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação dos resultados das aplicações financeiras em renda fixa e renda variável, bem como de valores recebidos a título de juros sobre capital próprio e de operações decorrentes de mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física, a ser calculada pelo IPCA ou outro índice.
Por conseguinte, pleiteia o direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a declaração do direito ao aproveitamento pelo contribuinte referentes aos 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento desta medida judicial até o trânsito em julgado, recolhidos ou creditados, podendo aproveitá-los da mediante compensação administrativa, ressarcindo-se ou restituindo-se em dinheiro, executando a sentença ou ajuizando ação de repetição de indébito, registrando-se os créditos na escrita fiscal ou através de qualquer nova modalidade de aproveitamento que venha a surgir, da maneira que melhor entender a Impetrante, devidamente atualizados pela SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la.
Requer, ainda, para os exercícios nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer o direito de contabilizar em sua apuração a referida exclusão da base de cálculo do IRPJ, adicional e da CSLL, aumentando o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Impetrante nos respectivos exercícios. Narra que, como a maioria das pessoas físicas e jurídicas do país, realiza diversas aplicações financeiras, sendo certo que os rendimentos delas decorrentes são passíveis da incidência do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação de regência.
Afirma que os resultados dos rendimentos dessas aplicações financeiras não contemplam apenas os juros remuneratórios, mas, igualmente, uma parcela correspondente à atualização ou correção monetária, podendo, para tanto, ser utilizados indexadores, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o qual é considerado o índice oficial de inflação do Brasil, sendo calculado e divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), razão pela qual o Governo Federal usa o IPCA-IBGE como referência para as metas de inflação e para as alterações nas taxas de juros no mercado.
Sustenta que, portanto, parte dos rendimentos das aplicações financeiras corresponde à inflação do período e a outra, que ultrapassar o índice inflacionário, diz respeito ao ganho efetivo, ao ganho real decorrente dos investimentos financeiros. Alega que, assim, parte do resultado das aplicações financeiras não constitui ganho efetivo da Empresa, mas mera manutenção do poder aquisitivo (poder de compra) da moeda (do investimento) diante dos efeitos da inflação no período, de modo que entende que tal parcela dos rendimentos (a que corresponde à inflação) não constitui “acréscimo patrimonial” a justificar a incidência do IRPJ e da CSLL.
Aduz que, de acordo com a lei, o IRPJ e a CSLL têm o seu campo de incidência restrito ao “acréscimo patrimonial”, isto é, elementos novos que aumentam o patrimônio da pessoa jurídica. A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A D. Autoridade Impetrada prestou informações no ID 37433820, sustentando, em síntese, a legalidade do ato impugnado.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 38663018). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, a impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que a autorize a não se submeter ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação dos resultados das aplicações financeiras, em renda fixa e renda variável, bem como de valores recebidos a título de juros sobre capital próprio e de operações decorrentes de mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física, a ser calculada pelo IPCA ou outro índice, bem como o direito à compensação ou restituição, administrativa ou judicial, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, ainda que mediante retificação da contabilidade, mediante aumento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Impetrante nos exercícios em que não houve imposto a pagar.
Examinado o feito, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que: “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” JÁ para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689/88, os critérios de determinação do lucro são, em regra, os mesmos destinados à apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.981/95.
Assim, o crédito obtido em aplicações financeiras em decorrência da variação monetária altera a condição financeira da empresa e afeta o seu resultado final, proporcionando majoração do lucro real, de forma que se afigura legítima a sua tributação, haja vista a ausência de previsão legal de isenção expressa nesse sentido, conforme exigem o §6º do art. 150 da Constituição Federal e o art. 111 do CTN.
No atual quadro legislativo vigoram o nominalismo e a desindexação da economia, de tal sorte que tudo quanto se acrescenta ao valor nominal da moeda pode validamente ser considerado rendimento tributável. Ademais, a incidência de imposto de renda sobre as aplicações financeiras está devidamente regulamentada na Lei 8.981. Da mesma maneira, submetem-se à incidência de IRPJ e CSLL os valores decorrentes de juros sobre capital próprio e de operações decorrentes de mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física.
Neste sentido, colaciono os recentes julgados do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPJ E CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o "reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não incidência do IRPJ, IRRF e a CSLL sobre a parcela referente à inflação constante nos rendimentos de aplicações financeiras". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC/2015, 43 e 44 do CTN e 57 e 65 da Lei 8.981/95.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015.
Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.
IV. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
V. É pacífico "o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda" (STJ, REsp 1.899.212/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
VI. Quanto ao REsp 1.574.231/RS, trata-se de decisão monocrática que, por óbvio, "não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de 'tribunal', almejado pela Constituição da República" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2020).
VII. Ademais, não se pode confundir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos nominais de aplicações financeiras com a incidência dos mesmos tributos sobre o lucro inflacionário, que consistia no resultado do saldo credor (credor, no sentido contábil) da conta de correção monetária (art. 21 da Lei 7.799, de 10 de julho de 1989), discussão que restou superada com a proibição, pelo art. 4º da Lei 9.249/95, da correção monetária das demonstrações financeiras.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1896805/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento do IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pelo recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda.
In verbis: AgInt no REsp 1.581.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020.
IV - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1902562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) No mesmo sentido, colaciono os recentes julgados do TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIAS LEGÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação). Precedentes.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995." (in, STJ, REsp 1912137-PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18.02.2021).
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5031965-89.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A transição do modelo de indexação, de 1.977, para o regime da Lei Federal nº 9.249, de 1.995, está bem demarcada na Exposição de Motivos subscrita pelo então Ministro da Fazenda Pedro Malan, quando sugeriu, ao Presidente da República, o encaminhamento do projeto que resultou na mudança de regime.
2. Como está claro na Exposição de Motivos, a transição de um regime para outro foi acautelada por benefícios fiscais relevantes, como a redução da base de cálculo e de alíquota, medidas que, pelos critérios de política econômica dos vários entes governamentais - intangíveis ao Poder Judiciário -, nem sempre foram adotadas em relação à desindexação de preços, salários e contratos.
3. É oportuno lembrar que a transição do nominalismo para o "valorismo," com as suas muitas "moedas" de proteção e a fragmentação da autoridade monetária, inclusive quando exercida pela via da jurisprudência no Poder Judiciário, levou o País a um dos ciclos mais longos e destrutivos de hiperinflação, quase sem paralelo na história econômica das Nações.
4. O que se espera do Poder Judiciário - pretensão passível de dedução por todo e qualquer contribuinte - é espécie de "hedge" jurisprudencial contra os riscos da inflação a que todos estão sujeitos em suas aplicações financeiras.
5. Seria como transformar o Poder Judiciário em instância garantidora de renda mínima financeira, até o limite da inflação, segundo o índice escolhido pela soberana autoridade monetária de cada magistrado ou tribunal. O pedido é improcedente.
6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027563-96.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2023.