APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010120-07.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSE LOPES DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELANTE: ROSIMEIRE MITIKO ANDO - SP236964-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010120-07.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSE LOPES DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELANTE: ROSIMEIRE MITIKO ANDO - SP236964-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
O MM. Juiz a quo acolheu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, tendo decorrido in albis o prazo para a sua regularização. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inc. IV, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum, a fim de que seja restabelecida a benesse da justiça gratuita e a isenção de custas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010120-07.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSE LOPES DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELANTE: ROSIMEIRE MITIKO ANDO - SP236964-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Por sua vez, nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial. Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
In casu, a parte autora foi intimada da decisão que acolheu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora realizasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, tendo a mesma sido disponibilizada no Diário Eletrônico. Ocorre que a parte autora não se manifestou e não interpôs recurso contra a referida decisão no momento oportuno, mantendo-se inerte, sem justificativa plausível, motivo pelo qual agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao julgar extinto o processo sem resolução no mérito. Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC. - Apelo improvido. (TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des.
Fed. Tania Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16) Cumpre destacar que a análise do pedido de restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita encontra-se preclusa, uma vez que não impugnou a decisão que revogou tal benesse no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo legal, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- Cumpre destacar que a análise do pedido de restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita encontra-se preclusa, uma vez que não impugnou a decisão que revogou tal benesse no momento oportuno.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.