Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NOBORU INOUE
- Advogado
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010120-09.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: NOBORU INOUE Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento em sentença ainda não transitada em julgado, objetivando o pagamento de prestações previdenciárias em atraso. O devedor impugna o cumprimento de sentença, aduzindo a impossibilidade de execução provisória em face da fazenda pública para obrigação de pagar, citando, nesse sentido, o entendimento da Corte Suprema sobre o tema: “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000” (RE 573872/RS).
Com efeito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, a requisição de pagamento em face da fazenda pública requer sentença transitada em julgado. No caso dos autos, tem-se que a sentença somente transitou em julgado após o ajuizamento do pedido. Inviável, assim, este cumprimento provisório, máxime porque já baixado a este juízo o feito principal, onde a execução correspondente deverá ser requerida.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente em honorários advocatícios, dada a prematuridade da ação. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
. São Paulo, 27 de maio de 2021.
