Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIA MARIA SIMOES DA SILVA
- Advogado
- DONATILA RODRIGUES (OAB 789/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010125-75.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CELIA MARIA SIMOES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONATILA RODRIGUES - TO789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Agendadas as perícias médica e social no ato ordinatório expedido em 09.01.24 (ID 311255417). Em comunicado protocolado em 23.02.24, o Sr. Perito social informou que a parte autora alterou o seu domicílio para Potirendaba, o que impossibilitou a realização da perícia social agendada.
Posteriormente, a parte autora confirmou a alteração de endereço e requereu a remessa dos autos à Vara de São José do Rio Preto (ID 316232501). Diante dessa informação, determinou-se a expedição de carta precatória para realização das perícias médica e social na decisão proferida em 11.03.24 (ID 317444921). Devolvida a carta precatória em 06.09.24 (ID 337963962), sem a realização das perícias, por ausência da parte autora.
É o relatório.
DECIDO. Colho da carta precatória (ID 337963962), que frustrada novamente a realização da perícia social, em razão da parte autora não se encontrar no endereço indicado, por ter viajado para a casa de sua filha (fl. 48), sem prévio aviso, como já havia acontecido na perícia social anteriormente agendada neste JEF. Com relação à perícia médica, a parte autora não compareceu na data designada pelo Juízo Deprecado, sob o argumento de que não recebeu a “... intimação em seu sistema de intimações...” (ID 337963962 – fl. 147), todavia, na decisão proferida em 27.08.24 (ID 337963962 – fl. 149), rejeitou-se a realização de nova perícia, diante da constatação da regular publicação no DJe.
Dessa forma, verifica-se que, designadas as realizações de perícias médica e social, deixou de comparecer sem comunicar previamente eventual impossibilidade de sua presença. A ausência da parte autora à perícia designada pelo Juízo constitui circunstância que frustra a instrução processual, bem como revela desinteresse quanto à efetiva tramitação do feito, razão pela qual se impõe a extinção do processo com fulcro no nciso I, da , aplicado por analogia, combinado com o nciso VI, do Código de Processo Civil.
