Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TS ELETRONIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Advogados
- WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB 241317/SP), PRISCILLA DE MORAES (OAB 227359/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010132-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: TS ELETRONIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A, WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TS ELETRONIC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz “a quo” que postergou a apreciação da liminar, “in verbis”: “...
A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, sem a oitiva da autoridade impetrada, não é possível avaliar a regularidade da utilização do crédito habilitado para amortização de parcelamentos ativos. A impetrante apenas junta telas do sistema PER/DCOMP de que não está conseguindo cadastrar o pedido, não havendo nenhum despacho da autoridade fiscal indeferindo a compensação. Imprescindível, portanto, a prévia oitiva da autoridade impetrada sobre a regularidade da pretensão da impetrante.
Do exposto, INDEFIRO por ora o pedido liminar, sem prejuízo de reapreciação após a vinda de informações e manifestação ministerial. ...” Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.
DECIDO. Nada obsta a apreciação do pedido da antecipação da tutela em momento posterior a apresentação da contestação, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória.
