PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010132-27.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SIDNEY SIQUEIRA AGUIRRE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 26 de novembro de 2024 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). SUELEN BEVILAQUA OAB MS17.020. O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Stefany Manoella Mendanha Paiva. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência.
Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 10/10/1962, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 23/01/2023 já preenchia o requisito etário. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: Comprovante de residência de 2022, em nome da parte autora, indicando endereço Assentamento SO Alegria 8 (ID 300790966, fls.
5) CTPS da parte autora (ID 300790966, fls. 7-14) CTPS 2 da parte autora (ID 300790966, fls. 15-22) Certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, indicando última atualização em 29/04/2011 (ID 300790963, fls.
14) Registro de imóvel, documento datado em 28/09/2010, sendo a parte autora proprietária de 10/02/2011 a 01/11/2021 (ID 300790963, fls. 15-21) Os depoimentos testemunhais, por sua vez, corroboraram o depoimento pessoal prestado e complementaram plenamente o início de prova documental rural ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que presenciaram o trabalho da parte autora no meio campesino.
Dessa forma, as informações prestadas pelas testemunhas aliadas ao depoimento pessoal da autora e à prova documental produzida nos autos são harmônicas entre si não deixando quaisquer dúvidas acerca do trabalho rural da parte autora, impondo-se reconhecer atividade rural por ela exercida no período de 10/02/2011 a 01/11/2021, mais os períodos constantes na CTPS como trabalhador rural: vínculo de 28/06/1988 a 30/04/1991, cargo: CAMPEIRO; vínculo de 20/06/1994 a 04/08/1994, cargo: AJUDANTE; vínculo de 01/03/2000 a 28/02/2007, cargo: LAMPEIRO; vínculo de 02/01/2008 a 22/06/2015, cargo: CAMPEIRO e vínculo de 17/08/2016 a 05/10/2016, cargo: AUXÍLIAR TRABALHADOR RURAL.
A parte autora, portanto, atende a todos os requisitos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima e comprova exercício de atividade rural por tempo superior ao equivalente à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, tem direito ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (23.01.2023), nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada.