PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010135-11.2025.4.03.6201 AUTOR: ELIANE SANTOS PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO - MS10374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de demanda ajuizada por ELIANE SANTOS PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como professora, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.2. Mérito Atividade especial O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, estabelecia a respeito da matéria: Art. 202 (...)
III. após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 56, veio regulamentar o tema, nos seguintes termos: Art.
56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. A Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a aposentadoria especial do professor, no entanto, atualmente, no art. 201, § 8º, que dispõe: Art. 201(...) § 7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, de acordo com os dispositivos legais acima citados, os requisitos indispensáveis à obtenção da aposentadoria especial do professor são: a) o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio; b) o tempo mínimo de 30 anos, no caso do homem, e de 25 anos, no caso da mulher.
Quanto ao exercício do magistério, saliento que com o julgamento da ADI 3772/DF, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, restaram superados entendimentos de que a atividade de professor, para ser considerada especial, deva ser desempenhada exclusivamente em sala de aula. Por maioria, o Plenário do STF decidiu que os professores que exerçam funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, têm direito à aposentadoria ‘especial’.
Segue decisão do E. STF em sede de repercussão geral: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG / SC - Santa Catarina -Repercussão Geral no Recurso Extraordinário - Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 12/10/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico - DJe-257 divulg 10/11/2017 publicação 13/11/2017) Consoante fundamentação acima, para a obtenção da aposentadoria ‘especial’ da professora exige-se, então, da mulher 25 anos de exercício exclusivo das funções de magistério, ressalvando-se à docência e atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, que devem ser consideradas.
No caso concreto, a autora sustenta que se dedica há mais de duas décadas ao magistério, vinculada à Instituição de Ensino Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Salesiano Dom Bosco, desde 2002, desempenhando a função de Professora de Redação junto à educação básica (ensino fundamental e médio), com vínculo registrado no CNIS, com contribuições regulares desde o início de seu labor. Emendou à inicial onde indica o período não reconhecido pelo réu, de 01.02.2002 a 27.11.2024, na Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Salesiano Dom Bosco.
O reconhecido pelo réu, como tempo de magistério, foi de 01.03.1996 a 14.01.1999. Para tanto, anexou à inicial: CNIS, Declaração do Colégio Dom Bosco, CTPS, Autorização de funcionamento, do Conselho Estadual de Educação, emitida em 2012, 2017, 2022, pelo prazo de cinco anos, respectivamente. O réu alega que a autora não comprovou exercer atividade de professora em estabelecimento de ensino, pois as bases governamentais indicam que o empregador _ Missão Salesiana Dom Bosco possui natureza jurídica de uma Entidade Filantrópica Privada, não há comprovação que se trata de Instituição voltada à Educação Básica.
É de conhecimento que a Missão Salesiana Dom Bosco - Colégio Dom Bosco é estabelecimento de ensino há décadas. Não obstante, a autora anexou documento comprovando que pelo menos desde 2012, vem sendo autorizado seu funcionamento como estabelecimento de ensino pelo Conselho Estadual de Educação. Nesse sentido, deve ser considerado a eficácia continuada dos atos pretéritos, sobretudo quando não comprovada irregularidade ou suspensão do funcionamento em período anterior.
É incontroverso o fato de a autora ter exercido a função de professora de ensino fundamental e médio, na referida instituição. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Com as recentes inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até EC nº 20/98, conforme o momento em que os requisitos para a aposentadoria fossem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91.
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17/12/1998 a 28/11/1999: durante esse lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna. Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) a partir de 29/11/1999: a aposentadoria será regulada pela norma permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9.876/1999, quando passou a ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Considerando-se o os períodos de atividade professora reconhecidos nesta sentença, e pelo INSS, excluídos os concomitantes, a autora possui o seguinte tempo de contribuição: em 27/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo magistério, com 25 anos, 9 meses e 9 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 89 pontos (89 anos, 2 meses e 22 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses; em 27/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo magistério, com 25 anos, 9 meses e 9 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 59 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 53 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses; em 27/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 19, § 1º, II, pois (i) cumpriu o requisito tempo magistério, com 25 anos, 9 meses e 9 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 59 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 57 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses.
Portanto, na DER (27.11.2024), a autora possuía 25 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição como professora. Caberá à parte autora optar pela RMI mais vantajosa. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença, bem como a urgência do provimento jurisdicional, e diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 311 do CPC, deve ser concedida a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: III.1. Condeno o réu a averbar, além do período já reconhecido administrativamente, de 02/1999 a 12/1999, de 02/2000 a 09/2000 e de 09/2000 a 21/04/2002, como tempo exercido em atividade de professora, o período de 01.02.2022 a 27.11.2024, consoante fundamentação desta sentença, para os fins pleiteados nestes autos; III.2. condenar o réu no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, na atividade de professora, desde a DER 27.11.2024, com renda mensal nos termos da lei, cabendo à autora optar pela RMI mais vantajosa.
III.3. condenar o réu a pagar as parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema eletrônico.