PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010137-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCOS WELLBER ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161-A, LINDSON RAFAEL SILVA - GO54492-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar o reconhecimento do autor como Pessoa com Deficiência, permitindo que ele concorra nas fases do certame às vagas destinadas a PcDs, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Alega, em síntese, que a) (...) o argumento da presunção de legalidade dos atos administrativos não pode ser utilizado para obstar a análise judicial, sobretudo quando há prova documental robusta e elementos objetivos que demonstram que o ato administrativo impugnado configura formalismo excessivo, afrontando diretamente o princípio da razoabilidade e o direito fundamental à inclusão da pessoa com deficiência. ; b) O Agravante comprovou, por meio de laudo médico emitido em 06/06/2024 e de aceitação em concurso público diverso (TRT da 7ª Região), que é portador de deficiência auditiva permanente, tendo direito de ser reconhecido como pessoa com deficiência no certame em questão, ainda que o laudo tenha sido obtido após o encerramento do prazo de inscrição.
A exigência de apresentação de laudo médico apenas no momento da inscrição, sem qualquer possibilidade de flexibilização diante de circunstâncias supervenientes, configura formalismo excessivo e ignora princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e o tratamento isonômico das pessoas com deficiência, (...).; c) (...) o indeferimento da alteração de inscrição com base exclusivamente em formalismo editalício desconsidera a necessidade de promoção da igualdade real e da inclusão social.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que a alteração solicitada pelo Agravante traria prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, especialmente considerando que o diagnóstico e o pedido de alteração ocorreram antes da aplicação das provas e das fases subsequentes do certame. Requer, em sede de tutela recursal, medida de urgência para determinar o reconhecimento do Agravante como Pessoa com Deficiência, permitindo que ele concorra, em todas as fases subsequentes do certame, às vagas destinadas a PcDs, (...).
Nesse juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, se inscreveu para concorrer ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - 2024, na opção de vaga destinada a pessoa negra (ID 351113582).
Posteriormente à inscrição, em 18/06/2024, solicitou, via e-mail, que minha inscrição seja atualizada para fins de concorrer às vagas destinadas à pessoas com deficiência (PCD), em razão de fatos supervenientes ao período constante do edital destinado a esse fim, conforme exposto a seguir (ID 351113583): No dia 06/06/2024, em consulta ao médico otorrinolaringologista, este levantou a suspeita de que eu estaria com perda auditiva além dos limites considerados normais, motivo pelo qual o profissional solicitou imediatamente exames audiométricos e constatou, no mesmo dia, minha condição de pessoa com deficiência, conforme laudo por ele emitido e exames anexados.
Em resposta, a ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que não é possível fazer alterações na inscrição fora do prazo estabelecido em edital. Acrescentamos que era preciso encaminhar a documentação comprobatória até o dia 9 de fevereiro de 2024 para se inscrever no certame na condição de pessoa com deficiência, conforme o EDITAL N.º 08/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024: (...) (ID 351113584).
O Edital nº 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado para o provimento de vagas em cargos de nível superior do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assim previu em seu Item
3 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PcD): (...) 3.1.4 - Para se inscrever neste Concurso Público Nacional Unificado na condição de pessoa com deficiência e, portanto, concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações, conforme o previsto no inciso III do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 9.508, de 2018; b) enviar, via upload, a imagem legível de documentação (atestado ou laudo médico; ou relatório emitido por profissional habilitado) caracterizadora da deficiência, emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do Edital, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), ou dos candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente, que deve apresentar a identificação do candidato, atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência.
Deve, ainda, conter a data da emissão, a assinatura do médico que emitiu o laudo ou atestado, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo na forma deste subitem, e, preferencialmente, conforme modelo disponível no Anexo VIII deste Edital, ou, no caso de relatório, por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), bem como a provável causa da deficiência (se conhecida), contendo assinatura do profissional de saúde responsável; e c) em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade da documentação (atestado ou laudo médico; ou relatório emitido por profissional habilitado) caracterizadora de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que legível; (...) 3.1.6 - O candidato que não declarar sua deficiência no ato de inscrição e/ou não enviar a documentação (atestado ou laudo médico; ou relatório emitido por profissional habilitado), conforme determinado no subitem 3.1.4, deixará de concorrer aos quantitativos reservados aos deficientes e de dispor de condição diferenciada para realização das provas e não poderá interpor recurso em favor de sua situação Como é sabido, o edital é considerado lei entre as partes, de modo que tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam vinculados aos termos do instrumento convocatório.
A observância das disposições do edital é necessária como forma de concretização dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não ocorreu no caso em questão. Não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu a modificação da inscrição do ora agravante, de pessoa negra para pessoa com deficiência, pois proferida segundo regras do próprio edital do concurso.
Como bem concluiu o juízo a quo, Ao contrário do que sustenta o autor, não se traduz em rigorismo excessivo a exigência editalícia de apresentação de documentos para participação nas vagas PCD e requerimento no momento da inscrição do concurso, diante do fato de que havia necessidade de agendamento de perícia de todos os candidatos incluídos nessa modalidade e considerando, ainda, o fato de que somente a avaliação multiprofissional iria definir os candidatos que poderiam concorrer dentro das vagas PCD. (ID 359621883).
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2025.