PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010138-41.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDER WAGNER LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDER WAGNER LOPES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SÃO PAULO - BAURU, objetivando provimento jurisdicional que determine à impetrada a "reabertura do processo administrativo referente ao benefício requerido em 02/12/2025, procedendo ao reconhecimento e averbação do vínculo mantido junto à empresa COMPUGRAF TELECOM, independentemente de ajuste prévio no eSocial, promovendo o recálculo do tempo total de contribuição e reanalisando integralmente o pedido de aposentadoria, concedendo o benefício ao Impetrante caso implementados os requisitos legais, mantida a DER, com pagamento das parcelas devidas desde então.".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que já houve indeferimento administrativo para a concessão do benefício, conforme se verifica em Id 574279059. Dessa forma, considerando que as Varas Federais Previdenciárias têm competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, nos termos do art. 3º do Provimento n. 228/2002, observado o art. 1º do Provimento n. 172/99, resta evidente a incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento do feito.
Por sua vez, o E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consolidou entendimento de que os mandados de segurança que versem exclusivamente sobre o prazo de apreciação de requerimento administrativo pelo INSS não ostentam caráter previdenciário, mas sim administrativo, sendo competentes as Varas Federais Cíveis para o respectivo processamento. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em que se discute sobre alegada demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo, questão de natureza administrativa que concerne ao âmbito cível. Precedentes do Órgão Especial.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021) No caso em comento, entretanto, o pedido não versa sobre a demora do INSS na análise de requerimento administrativo.
A parte impetrante requer que, não obstante o indeferimento do benefício, seja determinada a reanálise do seu requerimento de concessão da aposentadoria, ao fundamento de que não analisada corretamente a prova documental apta a consolidar a reunião dos requisitos mínimos para a concessão do benefício pretendido. Ou seja, não se trata de análise de mora administrativa, mas sim do acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício requerido, matéria que não se insere na competência do Juízo Cível.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da ação, para determinar à redistribuição a uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária de São Paulo, servindo a presente como razões na eventualidade de ser suscitado conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte Impetrante.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta