Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- RODOLFO RIBAS DA SILVA
MONITÓRIA (40) Nº 5010140-89.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REU: RIBAS BUSINESS IMPORTS ASSESSORIA E COMERCIO LTDA, PRISCILA RIBAS DA SILVA, RODOLFO RIBAS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de RIBAS BUSINESS IMPORTS ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA, PRISCILA RIBAS DA SILVA e RODOLFO RIBAS DA SILVA, objetivando o pagamento R$ 59.683,90, em decorrência do contrato de contrato de concessão/empréstimo pactuado entre as partes.
A ação foi distribuída em 02/05/2018. De acordo com o certificado nos IDs. 11086043, 11440686, 11853284, 22524928, 22658718 (fl. 7/9), 256187951, 256187954, 256187963, 258776317, 258776898, 258777238, os réus não foram citados. Ante o requerido pela parte autora, foram realizadas diversas pesquisas em busca de endereço dos réus, consoante IDs. 18309718, 38070025 e 39252728. Por fim, apesar de intimada (ID. 327153566), não houve manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento do feito, de acordo com o certificado no ID. 332337513.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo ao exame da questão relativa à prescrição. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a parte ajuizou o feito em 02/05/2018. Não obstante, o feito ficou indevidamente paralisado em decorrência da inércia da parte autora, que deixou de fornecer novos elementos ao andamento do feito, com o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida do réu. Saliente-se que a CEF reiteradamente requereu a realização de pesquisa em sistemas para localização de endereço do réu, mesmo após a realização das respectivas consultas, revelando desídia na análise dos autos (ID. 286933528 e 316962016).
Outrossim, intimada em diversas ocasiões para promover o andamento do feito, quedou-se inerte (ID. 316962016 e 332337513) Destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos e 398 da , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em ”.
