PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 SUCEDIDO: JEFERSON GOMES SUCESSOR: MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS,
V. H. G. REPRESENTANTE: MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JEFERSON GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/720.012.040-6) em aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25%, a partir de 10/03/2025. Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com gioblastoma multiforme e transtorno orgânico de personalidade, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária de 03/12/2024 a 02/03/2025 (NB 31/ 717.971.295-8) e a partir de 10/03/2025 (NB 31/720.012.040-6).
Aduz que o autor evoluiu com alterações cognitivas e transtorno de personalidade, razão pela qual dependeria do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada emenda à inicial (Id 427776482), tendo a parte autora se manifestado em Id 431036484 e 441681544, requerendo a realização de perícia indireta, haja vista o autor se encontrar hospitalizado.
Nomeado perito médico (Id 464441633). Designada a perícia (Id 545058543), foi juntado o laudo médico (Id 579319520). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação genérica (Id 581389909), pugnando pela improcedência do pedido. Em petição de Id 582436637, a parte autora informou o falecimento do autor, requerendo habilitação dos herdeiros. Ademais, impugnou o laudo pericial, manifestando-se pela intimação do especialista para prestar esclarecimentos.
O INSS se manifestou em Id 592546644. Decisão homologando a habilitação de
e MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, como sucessores do autor falecido nestes autos, e determinando a intimação do perito (Id 597149060). Foram apresentados esclarecimentos em Id 598322756, tendo a parte autora apresentado impugnação (Id 601226251). É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no da , exigindo o preenchimento de três requisitos:
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) em seu art. 13, II, prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, I e 26, II c/c 151 da Lei nº 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocadas como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
A mensalidade de recuperação observa os procedimentos descritos no artigo 47, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo a redução gradual do valor pago até a cessação do benefício. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Sob o Tema nº 862, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ”O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação.
CASO CONCRETO JEFERSON GOMES, nascido em 07/08/1970, requereu a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/720.012.040-6) em aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25%, a partir de 10/03/2025. Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com gioblastoma multiforme e transtorno orgânico de personalidade, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária de 03/12/2024 a 02/03/2025 (NB 31/ 717.971.295-8) e a partir de 10/03/2025 (NB 31/720.012.040-6).
Aduz que o autor evoluiu com alterações cognitivas e transtorno de personalidade, razão pela qual dependeria do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Considerando o falecimento do autor em 19/12/2025 (Id 582438754), foram habilitados os sucessores
V. H. G. e MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (Id 597149060). Conforme laudo juntado aos autos (Id 579319520), foi realizada perícia médica indireta em 24/02/2026, oportunidade na qual o perito realizou entrevista com a viúva do autor e analisou a documentação médica apresentada, constatando: “Autor portador de neoplasia cerebral (Glioblastoma Multiforme) desde 19/11/2024, com cirurgia em 24/11/2024. Com vários afastamentos pelo INSS e culminou com seu óbito em 19/12/2025 quando estava afastado pelo INSS até 19/03/2026.
Patologia constitucional sem qualquer relação com o trabalho. Por análise dos autos fixo o início da incapacidade em 24/11/2024.” A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Id 582436637), tendo o perito prestado esclarecimentos (Id 598322756). Em resposta ao quesito sobre recuperação da capacidade laborativa após a cirurgia de 24/11/2024, assinalou que “Neste período esteve em tratamento e inapto ao trabalho.” Questionado sobre a incapacidade fixada em 24/11/2024 ser total e permanente, respondeu “total e temporária”.
Contudo, em relação à indagação “O falecido possuía condições de reabilitação ou retorno as atividades laborativas?”, respondeu que “não”. No quesito complementar “c”, o perito formulou resposta incompleta, não informando quais eram as sequelas nem se as mesmas eram permanentes. A respeito da necessidade de cuidados permanentes de terceiros para atividades diárias, o especialista respondeu “temporariamente, houve melhora do quadro”.
Por fim, questionado se o autor tinha condições de reger-se sozinho na vida independente, o perito médico registrou: “Em sua fase inicial de tratamento e pós-cirúrgico, não. O autor estava em tratamento com neurologista, não esgotado quando por complicações clínicas, faleceu.” A parte autora impugnou os esclarecimentos apresentados (Id 601226251). Pois bem. A parte autora requer a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como adicional de 25%.
Como se observa, o autor recebeu os seguintes benefícios por incapacidade temporária: - NB 31/717.971.295-8, com DIB em 03/12/2024 e DCB em 02/03/2025; - NB 31/720.012.040-6, com DIB em 10/03/2025 e DCB em 19/12/2025 (data do óbito). Inicialmente, destaca-se que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento dos benefícios previdenciários acima, bem como os recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2022 a 30/11/2023 (sequência 8 do CNIS).
De igual modo, a incapacidade laborativa também está devidamente comprovada, tendo sido reconhecida pelo próprio INSS e em perícia indireta determinada por este juízo (Id 579319520). Portanto, a controvérsia reside em determinar se se tratava de incapacidade parcial ou permanente, bem como se haveria direito à majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial concluiu que o autor apresentava incapacidade desde 24/11/2024, mas não determinou o tipo de incapacidade, razão pela qual foram prestados esclarecimentos.
Em Id 598322756, o perito fixou incapacidade total e provisória (item “b”), mas, de forma contraditória, respondeu que o autor não possuía condições de reabilitação ou retorno as atividades laborativas. Apesar de ter assinalado, em resposta ao item “d”, que o autor apresentou melhora no quadro, não há elementos de provas nos autos que indiquem recuperação total ou parcial, tendo o autor falecido em 19/12/2025.
Além disso, em que pese o perito ter afirmado que “O autor estava em tratamento com neurologista, não esgotado quando por complicações clínicas, faleceu”, a certidão de óbito informa como causa do óbito “neoplasia cerebral” (Id 582438754). Desse modo, depreende-se que o autor faleceu da doença que ensejou a percepção do benefício por incapacidade temporária. Ressalta-se que há vasta documentação médica indicando que o autor estava incapacitado permanentemente para o trabalho e necessitava de cuidados permanentes de terceiros, inclusive laudo apresentado na via administrativa (pág. 4 do Id 414704645).
Ademais, como o perito médico afirmou que o autor não possuía condições de reabilitação ou retorno ao trabalho, conclui-se que se tratava de incapacidade permanente e, considerando que havia necessidade de cuidados permanentes de terceiros, a majoração de 25% prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 é medida que se impõe. Por fim, frisa-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo ser analisado todo o acervo probatório constante dos autos.
Nesse sentido, o pleito autoral deve ser reconhecido, pois está demonstrado que o autor não tinha condições de reabilitação ou retorno ao trabalho. Quanto à DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser fixada em 02/03/2025, data em que foi cessado indevidamente o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/717.971.295-8), devendo ser descontados os valores decorrentes do auxílio por incapacidade temporária concedido em 10/03/2025 (NB 31/720.012.040-6).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 02/03/2025 e DCB em 19/12/2025, com adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Os valores decorrentes da concessão do benefício devem ser compensados com os valores recebidos em razão do NB 31/717.971.295-8.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há falar-se em cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o falecimento do autor em 19/12/2025.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 1º de outubro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. H. G.
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 SUCEDIDO: JEFERSON GOMES SUCESSOR: MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS,
V. H. G. REPRESENTANTE: MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ciência às partes da juntada do laudo médico pericial complementar, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, restou comprovada a condição de dependentes habilitados à pensão por morte, motivo pelo qual homologo a habilitação de VITOR HENRIQUE GOMES e MAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS como sucessores do autor falecido nestes autos.
Providencie a Secretaria as anotações necessárias.
Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos requeridos no Id. 582436637. Diante da existência de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. SÃO PAULO, 30 de julho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da juntada do laudo médico pericial, no prazo de 15 dias. Cite-se o INSS. Requisitem-se os honorários periciais. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Email: [email protected], Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 24/02/2026 às 10h45min - NEWTON BRUSSI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. NEWTON BRUSSI, clínico geral, para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 10h45min, no consultório localizado à rua Presidente Castelo Branco, 333 - Centro - Osasco - CEP 06016-020. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, afim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica.
Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que solicitei, via correio eletrônico, a indicação de data para realização da perícia.
SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O autor comprovou sua impossibilidade de locomoção, motivo pelo qual defiro o requerimento para que a prova pericial médica seja realizada de forma indireta. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica. Para tal mister, nomeio o profissional médico Dr. NEWTON BRUSSI, clínico geral. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, desde logo arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal, ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se.
SÃO PAULO, 13 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que o autor está internado em hospital, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça se deseja a realização de perícia médica de forma indireta ou se aguardará o momento oportuno para que a perícia seja realizada presencialmente. Após, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON GOMES
Advogado
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010142-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JEFERSON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. A Lei 13.876/2019 limita o pagamento dos honorários periciais no caso de justiça gratuita a uma perícia médica por processo judicial.
Assim, havendo requerimento para realização de perícia médica em três especialidades, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça se arcará com os honorários periciais ou se optará por apenas uma especialidade, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença de extinção. Int. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2025.