PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010142-88.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VOTORANTIM S.A. e remessa oficial determinada pelo Juízo a quo em razão da sentença proferida em 27/11/2020. Na inicial a impetrante objetiva, liminarmente, a apreciação imediata pela Autoridade Coatora do pedido de levantamento dos valores, protocolado pela Impetrante em 20.03.2017 nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722503/2012-80, com a determinação de depósito do valor a ser restituído em conta corrente indicada pela Impetrante no Processo Administrativo caso não existam óbices justificáveis para tanto; ou, subsidiariamente, que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação do pedido de levantamento dos valores, protocolado pela impetrante em 20.03.2017, nos autos do Processo Administrativo nº 10480.7225503/2012-80.
A Receita Federal reconheceu que a apelante realmente possui valores a serem restituídos (ID 182592051, fls. 01/13); todavia, informa que a restituição de valores não seria possível em razão da existência de débitos tributários com exigibilidade suspensa. Alega ainda que a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de parcelamento não impede a aplicação do instituto da compensação de ofício. Defende, subsidiariamente, que a correção do indébito deve se dar de acordo com a SELIC apenas.
Adveio sentença de concessão parcial a fim de determinar que a impetrada proceda à apreciação do pedido de levantamento dos valores, protocolado pela impetrante em 20.03.2017, nos autos do Processo Administrativo nº 10480.7225503/2012-80, o que já fora cumprido em liminar. Nas razões recursais, a impetrante requer a reforma da r. sentença para que seja integralmente concedida a segurança e determinada a restituição imediata pela Apelada dos créditos expressamente reconhecidos nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722503/2012-80, com a determinação de depósito imediato do valor a ser restituído em conta corrente indicada pela Apelante, caso inexistam óbices justificáveis para tanto.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. O MPF deixar de opinar e se manifesta pelo prosseguimento do feito.
DECIDO: Quanto ao assunto sub judice, esta Sexta Turma vem admitindo decisão unipessoal do relator. A decisão que concedeu a segurança foi lavrada da seguinte forma: “.... Percebe-se, da leitura das informações acostadas, que o pagamento do PER/DCOMP “restou frustrado inicialmente devido à existência de débitos em aberto em nome da impetrante”. A informação é confirmada pelo documento anexado (ID 37761211), que indica que o pagamento do saldo credor seria submetido a procedimento de compensação.
Em réplica, a parte autora contesta a possibilidade da compensação de ofício, trazendo à baila os argumentos relacionados ao fato de que os débitos não são de sua titularidade e que estariam com a exigibilidade suspensa. Não parece viável, entretanto, que tal discussão ocorra no bojo deste mandado de segurança. Isto porque a inicial não trata da temática da possibilidade ou não de compensação de ofício com o débito indicado, pois aparentemente a impetrante ignorava tal possibilidade.
O tema do mandado de segurança, como se infere de toda a argumentação da exordial e também dos pedidos, é a demora da Administração Pública em apreciar o pleito, sendo certo que o pleito fora apreciado, como demonstra o documento de ID 37761211. Observa-se do pedido da exordial: “Seja determinada a apreciação imediata pela Autoridade Coatora do pedido de levantamento dos valores, protocolado pela Impetrante em 20.03.2017 nos autos do Processo Administrativo n.º 10480.722503/2012-80, com a determinação de depósito do valor a ser restituído em conta corrente indicada pela Impetrante no Processo Administrativo caso não existam óbices justificáveis para tanto.” Houve a apreciação do pedido de levantamento, entretanto óbice fora oposto pela autoridade coatora para que não houvesse a procedência plena do pedido de levantamento.
Se o óbice é justificável ou não, é tema que não está abarcado pela causa de pedir deste processo, que nada diz sobre a questão da compensação de ofício realizada. O fato do pedido genericamente tratar de “óbices justificáveis” não autoriza o Judiciário a perscrutar toda a natureza de óbices possíveis ao levantamento, independentemente de menção indicativa na exordial, pois seria impossível à autoridade coatora se defender de um argumento indeterminado.
No mais, não é possível admitir que na réplica haja alteração da causa de pedir, pois a demanda já está estabilizada (art. 329, II do CPC). Ressalte-se que, se o juízo ingressar na temática dos débitos compensáveis, haverá eternização da demanda, pois o Fisco na sequência poderá opor óbices de outra natureza à restituição, reabrindo o debate, com nova alteração da causa de pedir. A situação é análoga aos numerosos mandados de segurança contra a morosidade do INSS em apreciar os pleitos de aposentadoria.
O objeto é o descumprimento do prazo fixado em lei, e não o mérito do benefício. Realizada a análise administrativa, não pode o mandado de segurança continuar agora para que se analise se o tempo rural foi ou não computado corretamente, ou se o PPP demonstra ou não a atividade especial. O mandado de segurança se encerra quando a sua causa de pedir é esgotada. Se a parte pleiteia a decisão administrativa arguindo a morosidade, expedida a decisão, seja ela favorável ou desfavorável, apenas outra medida judicial poderia deliberar sobre a retidão da atuação.
Sendo assim, e por mais simpatia que a tese autoral inspire – em particular após o julgamento do RE 917.285 pelo STF – a segurança há de ser concedida apenas confirmando a liminar, para que haja efetiva decisão administrativa sobre o tema. Com o intuito de fundamentar a concessão da segurança, transcreve-se a decisão liminar, que de maneira exemplar esclarece o dever da Administração Pública de deliberar no prazo legal: “O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não sendo razoável o prejuízo do direito de petição aos Poderes Públicos diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
O artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007 prevê, por outro lado, que a Administração é obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Iniciando o administrado um procedimento administrativo, onde quer defender um direito que julga possuir, tem o dever legal a administração de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida.
A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal. O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.
Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.” Desta forma, ao não proferir decisão nos processos de restituição, há afronta ao princípio da legalidade, uma vez que é dever legal do administrador proceder de acordo com os interesses da comunidade, dos administrados que, em última análise, é o interesse público.” ....” Assim, razão não assiste ao apelante, o pedido de restituição imediata do indébito tributário não merece acolhimento, sob pena de caracterizar ingerência indevida na disponibilidade orçamentária da União Federal, inclusive com afronta ao princípio da isonomia por desrespeitar, em detrimento aos demais contribuintes, a ordem cronológica de pagamentos.
Confira-se: “A determinação ao Fisco para que efetue o pagamento imediato dos créditos reconhecidos administrativamente configura indevida invasão do Poder judiciário na esfera administrativa. Uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 0008428-57.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) A literalidade do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado.
Nesse contexto, no tocante ao pedido de efetiva restituição, ressalto que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. Reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos.
Nestes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS PARA PETIÇÕES E DEFESAS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO - No que se refere a pedidos de ressarcimento ou restituição de créditos, aplicável os ditames da Lei n. 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas, descabendo falar no prazo assinalado pela Lei n. 9.784/1999, que cuida do processo administrativo federal em caráter geral. - Nesse sentido, a lição de Leandro Paulsen: Prazo legal para decisão. 360 dias.
O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme a Lei 11.457, de 16 de março de 2007: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (Direito Tributário. 10ª edição. Porto Alegre, 2008, p. 1022) - Infere-se que o regramento supra se coaduna à garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando, ademais, ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa. - Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. - O documento apresentado a fls. 112 demonstra que o pedido de ressarcimento n. 42425.65034.040515.1.2.02-1077 foi analisado pela RFB.
No tocante ao prazo de efetiva restituição, necessário salientar que o prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo no art. 24 determinação de prazo para o pagamento. - Ademais, não há, no caso, como reconhecer o pedido de disponibilização imediata dos valores, vez que a Receita Federal possui uma dinâmica de trabalho, baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - Recurso não provido. (AI 0018923-93.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017.) Com relação a petição juntada no ID 190199372, deve a impetrada cumprir os exatos termos do dispositivo lançado em sentença.
Face ao exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, 21 de setembro de 2021.