APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010143-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - RJ218520, HELIO DA SILVA QUEIROZ - SP355451-A, JULIO CESAR MONTEIRO NEVES - RJ95483-A, PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ67155 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 315583984: Trata-se de embargos de declaração opostos por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência sob ID 315058211, que não admitiu o recurso especial interposto sob ID 309879476.
D e c i d o. A pretensão ora deduzida se revela incabível. O decisum de inadmissão no caso em comento, está fundamentado na falta dos requisitos necessários do recurso, por restar evidente o anseio da parte recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.
No caso concreto, não foi comprovada a existência destes vícios na decisão embargada, de modo que os presentes embargos não comportam conhecimento. Segundo o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. O parágrafo único do referido artigo considera como omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 1.022, § único. A análise dos embargos opostos pela parte recorrente à luz das disposições legais supramencionadas leva à conclusão por seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais que o autorizam. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento. Ademais, o recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo, nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa do art. 1.042, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 1.042, do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de descabimento de aclaratórios em face de decisão que inadmitiu o recurso excepcional, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do estatuto processual civil de 2015) é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do Recurso Especial, razão pela qual a oposição, no tribunal de origem, de embargos de declaração, incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes.
III - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do estatuto processual civil de 2015, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
IV - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1145409/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como os Embargos de Declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedente.
3. Agravo Interno. (AgInt no AREsp 1288050/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
ART. 508 DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 508 do CPC/1973.
4. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. JÁ o art. 1.003, § 5º, do NCPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.
6. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do NCPC.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1276095/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) Ausentes, in casu, os pressupostos exigidos pelo estatuto processual, não há como acolher a pretensão do ora embargante pela via dos declaratórios, que se prestam, exclusivamente, para sanar obscuridade, contradição ou omissão, dado que inocorrentes tais hipóteses legais ensejadoras.
Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Assim sendo, nada há a ser provido por parte desta Vice-Presidência. Advirto a parte recorrente, ora embargante, de que a interposição de novos recursos poderá autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, não conheço do recurso, na forma da fundamentação supra. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.